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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Senado pode votar atendimento a pacientes do SUS na rede particular

Atendimentos de urgências e emergências médicas a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) poderão passar a ser feitos por hospitais e clínicas particulares, sem a necessidade de contratos ou convênios. Projeto nesse sentido consta da pauta de votações da sessão plenária desta terça-feira (9), com início às 14h.

Aprovado sob a forma de substitutivo pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a proposta (PLC 69/01) estabelece que esse atendimento seja feito mediante ressarcimento, quando o SUS não tiver condições de garantir assistência. Para votar a matéria, os senadores precisam, no entanto, deliberar sobre três medidas provisórias (MPs), que continuam trancando a ordem do dia.

O PLC 69/01, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) quando ele ainda era deputado, altera a Lei 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes. Por essa lei, quando o SUS não tiver disponibilidade para garantir cobertura assistencial à população de determinada área, deverá recorrer aos serviços da iniciativa privada. A participação complementar dos serviços privados é formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público.

O teor dessas regras foi mantido pelo substitutivo, que, no entanto, alterou a legislação para instituir a prestação de serviços pela iniciativa privada nas emergências médicas. De acordo com texto, na hipótese de emergência ou de urgência médica, fica a iniciativa privada autorizada a prestar o serviço independentemente da existência de contrato ou convênio. O relator da matéria na CAS foi o então senador Expedito Júnior.
Fonte: CFM