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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 17 de março de 2010

PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - INDENIZAÇÃO

Processual Civil e Civil - Apelação - Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Plano de saúde - Atendimento de urgência - Recém-nascido - Doença preexistente - Não verificação - Cumprimento do prazo de carência - Cobertura pelo plano - Obrigatoriedade - Ressarcimento das despesas - Cabimento -Dano Moral - Caracterização - Valor - Arbitramento - Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade - Dano Material - Comprovação - Apelação não provida.

A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC. Havendo a contratação de plano de saúde com cobertura de atendimentos de urgência em procedimentos em obstetrícia tanto para a mãe beneficiária e seu filho recém-nascido e ultrapassados os prazos de carência, cabe ao plano de saúde a cobertura de todos os gastos havidos com o parto e complicações pós-parto do recém-nascido. A Lei nº 9.656/1998 prevê cobertura obrigatória do plano
de saúde ao recém-nascido pelo prazo de até 30 dias após o parto. O não cumprimento da exigência legal e das disposições contratuais pelo plano de saúde gera o dever de indenizar pelos Danos Morais e Materiais causados ao beneficiário. Recurso conhecido e não provido.
(TJMG - 17ª Câm. Cível; ACi nº 1.0145.06.350725-8/001-Juiz de Fora-MG; Rel. Des. Márcia de Paoli Balbino; j. 20/8/2009; v.u.)

Fonte: Boletim AASP nº 2672