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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Juíza federal manda USP e União fornecerem "cápsula contra o câncer"

A União e a Universidade de São Paulo devem disponibilizar a substância fosfoetanolamina sintética para o tratamento de uma mulher com câncer colorretal — com metástase para fígado, baço e pulmões. A decisão, liminar, é da juíza federal convocada Eliana Marcelo, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Na decisão, a juíza afirmou que negar o fornecimento da substância violaria o artigo 196 da Constituição, que dispõe sobre a saúde como direito de todos e dever do Estado. A juíza ressaltou os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio TRF-3 que asseguram o fornecimento de medicamento, mesmo sem o registro da substância na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

“Levando-se em conta a gravidade do estado de saúde da agravante, não se lhe pode subtrair a possibilidade de submeter-se a tratamento com a fosfoetanolamina sintética, haja vista que, num primeiro momento, não se vislumbra outra alternativa minimamente viável a uma eventual melhora do seu quadro de saúde”, disse.

A União e a USP tem prazo de cinco dias, a contar da intimação, para disponibilizar o medicamento, em quantidade suficiente ao tratamento da portadora da doença, que deverá ser indicada pela universidade paulista. A fosfoetanolamina sintética é uma substância experimental, desenvolvida pelo Instituto de Química de São Carlos, da USP.

O juiz de primeira instância havia negado a antecipação da tutela por entender que submeter a paciente a tratamento experimental, sem uma estimativa mínima de efetividade da medida para o caso, poderia causar efeitos nocivos à debilitada saúde da doente. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.

0001091-47.2016.4.03.0000/SP

Fonte: Revista Consultor Jurídico