Dando tratamento de norma aberta ao artigo da Lei do FGTS que estipula as hipóteses de levantamento dos valores depositados na conta vinculada, a Justiça Federal no Distrito Federal deferiu tutela antecipada a processo ajuizado pela Defensoria Pública da União (DPU) para que um pai saque seus recursos para tratamento do filho portador de doença grave. O quadro médico inclui toxoplasmose congênita com microcefalia, hidrocefalia secundária e retardo no desenvolvimento neuropsicomotor.
De acordo com o defensor público federal Alexandre Mendes Lima de Oliveira, responsável pelo atendimento jurídico do caso, a criança de seis anos necessita de cuidados constantes e acompanhamento multidisciplinar ante os problemas de saúde que enfrenta, os quais geram gastos que a parte assistida e sua família não têm condições de suportar. Assim, o pai M.A.C. compareceu à DPU pretendendo o saque de seu FGTS para ajudar no custeio do tratamento.
Na petição inicial, o defensor alegou em favor da liberação do saque o princípio da dignidade da pessoa humana e a finalidade do FGTS, concebido para socorrer o trabalhador em situações excepcionais e graves. De outro lado, lembrou que o Poder Público não poderia criar entraves burocráticos para o saque no caso concreto, sob pena de frustrar, de maneira indireta, a efetivação os direitos da criança previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
"O saque do FGTS possibilitará à parte assistida cuidar melhor de seu filho, sendo cumprido, assim o Artigo 227 da Constituição Federal, o qual reza que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros", disse Alexandre Oliveira. Entre os gastos que serão atendidos pelo recurso estão fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia e estimulação precoce, além de acompanhamento médico de neurologista, ortopedista, oftalmologista e infectologista.
Na decisão, o juiz da 26ª Vara Federal do Distrito Federal cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre interpretação do Artigo 20 da Lei 8.036/1990, que dispõe sobre hipóteses de saque do FGTS. Conforme o acórdão citado, “de há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio [lei clara não admite interpretação] vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador”.
Fonte: Defensoria Pública da União/AASP
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.