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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 14 de novembro de 2015

Processo de reconhecimento de curso não impede registro profissional provisório

Processo de reconhecimento de curso pendente de análise pelo Ministério da Educação não pode impedir o registro provisório em conselho profissional. A decisão liminar é do juiz Bruno César Lorencini, da 9ª Vara Federal Cível em São Paulo, ao garantir a uma recém-formada em Enfermagem o direito de se inscrever provisoriamente no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP).

A autora alega que, apesar de ter colado grau em julho deste ano, sua inscrição no Coren foi negado por não constar o reconhecimento do curso nos órgãos educacionais. Ela afirma que a regularidade da graduação pode ser verificada no site do MEC e que a resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) não exige a apresentação do diploma como condição para o registro profissional, bastando um documento que comprove a colação de grau.

A lei que regulamenta o exercício da profissão de enfermeiro estabelece que ela só pode ser exercida por pessoas inscritas no conselho regional com jurisdição na área onde ocorre o exercício e que é considerado enfermeiro o titular de diploma conferido por instituição de ensino.

O magistrado também enumera algumas decisões de tribunais superiores que reconhecem, em situações como essa, a possibilidade de registro provisório de estudantes recém-formados em instituições que estão em fase de reconhecimento do curso pelo MEC. Afirma ainda que a demora das faculdades para expedir o diploma não pode resultar em prejuízo à pessoa apta para trabalhar.

“A impetrante necessita do registro profissional para exercer a profissão para a qual se preparou e demora na expedição da carteira funcional pode lhe causar prejuízos financeiros”, conclui Bruno Lorencini. Com informações da Assessoria de Imprensa do JF-SP.

Mandado de Segurança 0022314-26.2015.403.6100

Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico