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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 29 de novembro de 2015

Liminar determina à união fornecer medicamento a portador de doença genética rara

Distúrbio provoca concentração extremamente elevada do chamado "colesterol ruim"

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu liminar a um portador de Hipercolesterolemia Familiar Homozigótica de grau severo ("HFHO") e determinou que a União, via Sistema Único de Saúde (SUS), forneça, continuamente, o medicamento Mipomersen. A decisão é da juíza federal Leila Paiva Morrison, convocada para a Sexta Turma.

A HFHO é uma patologia rara e considerada muito grave, causadora de um distúrbio lipídico genético que ocasiona concentração extremamente elevada de lipoproteína de baixa densidade (LDL-C), o chamado "colesterol ruim". O autor alegava que havia se submetido a cirurgias e feito uso de diversos medicamentos, mas o tratamento não obteve sucesso. Ele apresentava níveis considerados o dobro do aceitável do LDL-C.

O médico do autor disse que o medicamento é indispensável à manutenção da vida do paciente, representando a única alternativa eficiente à redução no nível de seu colesterol, tendo sido constatada a intolerância clínica comprovada a todos os demais medicamentos.

Na decisão, a relatora destacou que a “política pública destinada ao acesso aos medicamentos deve objetivar, inclusive, as situações emergenciais, bem assim as excepcionais, caracterizadas quando a população é acometida por enfermidades raras, que impõem sejam ministrados medicamentos de alto custo”.

Apelação/ Reexame Necessário 2015.03.00.026408-9/SP

Fonte: AASP/TRF - 3ª Região