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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Mera exposição a perigo potencial não enseja dano

A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública que negou pedido de indenização contra o Distrito Federal diante de prescrição equivocada de medicamento, que não chegou a ser administrado. A decisão foi unânime.

A autora conta que no dia 8/1/2013 compareceu ao Hospital R. C., visto que sua filha (menor) apresentava sintomas de gripe, como tosse, febre, olhos com secreção, peito chiando, vômitos e sufocamento. Relata que foi atendida por médico pediatra, que diagnosticou a paciente com pneumonia e conjuntivite, fornecendo receituário médico para o tratamento das doenças mencionadas. Diz que adquiriu os medicamentos, contudo, antes de administrá-lo, constatou, após a leitura da bula, que o mesmo se destinava ao tratamento do ouvido e não dos olhos, o que evitou o infortúnio.

O Distrito Federal defendeu a ausência de responsabilidade do Estado, ante a inocorrência de dano. Argumenta que é dever do paciente, ou respectivo representante legal, proceder à leitura da bula do medicamento antes de ministrá-lo, e que tão logo constatado o equívoco, o médico promoveu sua imediata retificação.

Ao analisar o caso, a julgadora originária afirma que "os transtornos vivenciados pelos autores não chegaram a caracterizar violação aos direitos da personalidade, o que afasta a pretensão de reparação pecuniária". Isso porque "a despeito da prescrição equivocada de medicamento, o remédio não chegou a ser ministrado à menor, e como a própria parte autora relata em sua inicial ausente qualquer reação ou dano à saúde. Ademais, não foi possível vislumbrar a sujeição dos autores à situação vexatória, com comprometimento de sua higidez psíquica a ensejar a pretendida indenização".

A juíza registra, ainda, que "ao retornar para o hospital, os genitores da menor lograram ser atendidos pelo mesmo médico, que reconheceu o equívoco e prontamente forneceu o receituário correto, de forma que o tratamento da doença não sofreu demora ou prejuízo".

Segundo a magistrada, "caberia, portanto, aos autores perseguir a apuração e eventual punição decorrente da negligência médica perante os órgãos supervisores da atuação profissional, haja vista que a indenização por dano moral não tem este viés, sendo devida somente em casos de evidente violação à dignidade da pessoa humana, ausente na espécie".

Assim, a juíza julgou improcedente o pedido indenizatório, ante a ausência de ofensa a direito da personalidade dos autores.

Em sede recursal, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º Grau, consignando que a indenização sem dano importaria em enriquecimento sem causa para quem a recebesse. Ou seja, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, não há porquê ser ressarcida.

Processo: 20130111046110

Fonte: TJDFT/AASP