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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Plano. Saúde. Quebra. Carência.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais contra sociedade empresária de plano de saúde que se negou a custear serviços médicos emergenciais durante período de carência, bem como a ressarcir diversos procedimentos cirúrgicos, ambulatoriais e medicamentos.

Condenada nas instâncias ordinárias, a sociedade busca, no REsp, a reforma do decisum e a revisão do quantum indenizatório. Na hipótese, a quebra de carência é exceção prevista no art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 (redação dada pela Lei n. 11.935/2009). Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o prazo de carência da ação, apesar de válido, não prevalece quando se tratar de casos excepcionais como a internação de urgência.

Sendo assim, cumpria à sociedade honrar seu compromisso contratual de amparo médico hospitalar. Quanto à revisão do quantum, manteve a decisão recorrida. Com esse entendimento, a Turma, na parte conhecida do recurso, negou-lhe provimento.

Precedentes citados: REsp 1.006.857-PR, DJe 25/8/2008; REsp 860.705-DF, DJ 16/11/2006, e REsp 466.667-SP, DJ 17/12/2007. REsp 1.067.719-CE, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 17/6/2010.

Fonte: STJ