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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de junho de 2010

Juíza condena Unimed a indenizar paciente que teve procedimento negado

A Unimed Fortaleza apresentou contestação, em que sustenta a legalidade da cláusula contratual que estipula a não cobertura

A juíza titular da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira Jayne, condenou a Unimed Fortaleza a ressarcir o valor de R$ 30.152,83, por danos materiais, e a pagar indenização, por danos morais, de R$ 5 mil ao paciente P.A.N., que teve procedimento médico indevidamente negado pelo plano de saúde. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (23/06).

Consta nos autos que, em outubro de 2005, P.A.N., que era cliente do plano Multiplan da Unimed Fortaleza, precisou realizar, com urgência, uma “angioplastia coronariana”, procedimento usado em casos de obstrução das artérias do coração. O plano de saúde, porém, não autorizou o procedimento, alegando que o material necessário para a cirurgia – um “stent”, prótese metálica colocada no interior das árterias – era “importado não nacionalizado” e, por isso, não tinha cobertura contratual.

P.A.N. afirma, no processo, que precisou pedir emprestado, a um amigo, a quantia de R$ 30.152,83 para pagamento da cirurgia. Após a realização do procedimento, ele passou a receber cobranças, mas afirma não possuir condições financeiras para quitar a dívida, tendo realizado o empréstimo “em um ato desesperado que lhe salvou a vida”. Em junho de 2006, o paciente ajuizou ação de cobrança e reparação de danos morais e materiais contra a empresa.

A Unimed Fortaleza apresentou contestação, em que sustenta a legalidade da cláusula contratual que estipula a não cobertura para fornecimento de materiais estrangeiros. A empresa afirmou ainda, por meio de seus advogados, que a restrição foi apenas em relação ao “stent”, e que todas as demais despesas médicas só não foram cobertas porque o paciente realizou o procedimento em hospital não conveniado com o plano.

A juíza Maria de Fátima Pereira Jayne considerou, na sentença, que o paciente tem direito ao ressarcimento, ainda que haja a restrição no contrato de adesão ao plano de saúde, pois “o negócio jurídico firmado deve obedecer ao disposto na Carta Constitucional de 1988 e à disciplina contida do Código de Defesa do Consumidor”. A magistrada determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais, considerando que “mostra-se evidente o agravamento da situação psicológica do paciente, que já se encontra debilitado fisicamente em razão da doença que o acomete.”

Fonte: TJ/Ceará