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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 31 de março de 2012

Justiça mantém hospital gaúcho em funcionamento

O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou nessa quinta-feira (29/3) recurso contra a liminar que suspendeu a interdição do Hospital Centenário, de São Leopoldo, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), que havia decretado uma "interdição ética" na instituição de saúde, com o objetivo de sanar irregularidades. Com a decisão, o hospital pode seguir funcionando.

Para o desembargador, a liminar concedida pela Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) deve ser mantida, pois não está presente no recurso um dos requisitos para a concessão de tutela antecipada: a plausibidade do direito alegado.

Em suas razões para a concessão da tutela, pedida pelo município de São Leopoldo, a juíza federal Mônica Aparecida Canato considerou que o hospital municipal presta serviço público essencial. Disse que há potencial prejuízo à integridade física e risco iminente de perecimento de vidas por falta de atendimento médico ou atendimento médico inadequado ou insuficiente. Além disso, entendeu que o problema da falta de condições de funcionamento ou condições insalubres dos hospitais públicos no Brasil é frequente e de difícil resolução.

Serviço necessário
A juíza citou o parecer do Ministério Público Federal: "Não constitui novidade que o princípio da razoabilidade, que tem estatura constitucional, não se compadece de medidas que acarretam ônus ou danos desnecessários ou desproporcional ao benefício desejado no caso dos autos, não se demonstrando que a drástica medida que conduz ao fechamento do hospital era a única disponível para salvaguardar outros valores de ordem constitucional."

Por fim, a juíza destacou que a escolha que foi colocada perante à Justiça era "morrer por falta de atendimento ou morrer por atendimento inadequado". Disse que compreende a precariedade do serviço público prestado pelo hospital municipal, mas optou por proteger a população menos favorecida e carente, mantendo a instituição em funcionamento. "Algum atendimento é melhor que nenhum atendimento", afirmou a juíza.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Jomar Martins)

sexta-feira, 30 de março de 2012

Acupuntura agora só poderá ser exercida por médicos

Decisão do TRF beneficiou recurso interposto pelo Conselho Federal de Medicina (CFM)

A acupuntura só poderá ser exercida por médicos, segundo julgamento do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. A decisão, tomada na terça-feira durante análise de recurso interposto pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), vale a partir da publicação. O Conselho Regional de Farmácia já avisou que vai interpor recurso. Até julgamento final, no entanto, a proibição valerá.

``Vamos agora conversar para ver como será a aplicação da decisão. Não queremos fazer caça às bruxas ou que consultórios de outras especialidades sejam da noite para o dia fechados``, afirmou o ex-presidente do Colégio Brasileiro de Acupuntura, o médico Dirceu Sales. Atualmente existem pelo menos 500 farmacêuticos, fora outros profissionais, que fazem tratamento com acupuntura em seus pacientes.

``É hoje uma atividade legal. Essas pessoas ficarão sem emprego?``, diz Paulo Varanda, do Grupo de Trabalho de Práticas Integrativas e Complementares.

O CFM argumenta que somente médicos podem fazer diagnóstico e tratamento. ``Mas o diagnóstico da acupuntura não é o tradicional. Não se avalia a presença de doença, mas o equilíbrio energético. Está muito distante do que é feito pela alopatia``, afirma Sales.

A polêmica se arrasta desde 2001, quando o CFM ingressou com ações contra conselhos de outras categorias profissionais, como psicologia, que permitiam que seus integrantes fizessem acupuntura nos pacientes. O tema também é discutido no projeto de lei que define o que é ato médico, que tramita no Congresso.

Fonte: O Estado de S.Paulo / Lígia Formenti

Sigilo Profissional: Médico será inquerido por desobedecer pedido do MP

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requereu, nesta quarta-feira (28/3), mandado de busca e apreensão a um Boletim Médico do Hospital Estadual Getulio Vargas que comprova agressão doméstica sofrida por uma adolescente. No entanto, o médico responsável pelo atendimento e o diretor da unidade não atenderam ao pedido. O MP havia requerido que o documento fosse remetido pelo hospital para a delegacia que apura o crime a fim de integrar o inquérito policial.

O Promotor de Justiça Alexandre Themístocles de Vasconcelos, titular da 6ª Promotoria de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos da Capital, também requisitou à 38ª DP, que apura o crime de lesão corporal contra a jovem, a instauração de inquérito policial para apurar a prática do crime de desobediência praticado pelo médico e pelo diretor do Hospital.

O Promotor de Justiça explica que o laudo médico é indispensável ao oferecimento da denúncia em face da agressora, por ser prova da materialidade do delito. “O fato ilícito praticado pelos servidores públicos é gravíssimo e merece rigorosa apuração, uma vez que impede a apuração da verdade real em persecução criminal, em frontal desrespeito às garantias constitucionais da adolescente vítima de violência doméstica”, afirma Themístocles.

A adolescente foi agredida pela irmã em setembro do ano passado, em Brás de Pina, e socorrida no Serviço de Cirurgia Geral do Hospital Getulio Vargas, na Penha. O médico que a atendeu e o diretor do hospital se recusam, entretanto, a entregar o laudo do atendimento sob alegação de sigilo profissional. Sustentam que o documento só poderia ser disponibilizado por solicitação por escrito da paciente, por procuração dela autorizando o acesso ou para análise por perito médico designado por juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 29 de março de 2012

SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. CIRURGIA DE REDUÇÃO DO ESTÔMAGO

A discussão central do recurso reside em definir se, para fins securitários, é considerado morte natural ou morte acidental o óbito provocado por infecção generalizada decorrente de acidente durante cirurgia de gastroplastia ou bariátrica, popularmente conhecida por “cirurgia de redução de estômago”. No caso, a segurada, portadora de obesidade mórbida, submeteu-se à cirurgia de gastroplastia. Durante a operação, seu baço foi lesionado, o que a fez passar por uma intervenção para retirá-lo. Após receber alta hospitalar, teve de ser novamente hospitalizada em razão de sérias complicações pós-operatórias, devido ao grave quadro de infecção generalizada. Em decorrência dessas complicações, a segurada veio a óbito vinte dias após a cirurgia. Em razão do falecimento da segurada, os beneficiários do seguro de vida pleitearam administrativamente o prêmio, recebendo a indenização da cobertura básica por morte natural. Insatisfeitos, ajuizaram ação contra a seguradora para obter a diferença da indenização por morte acidental, estimada em R$ 33 mil. O juízo de direito acolheu o pedido, modificado pelo tribunal a quo, que entendeu ter ocorrido “morte natural”. A Min. Relatora, inicialmente, asseverou que, ainda que o conceito de acidente pessoal encontre previsão no contrato de seguro, não se aplicam à espécie os enunciados das súmulas de número 5 e 7 do STJ. Discute-se, em realidade, a qualificação jurídica do evento que resultou na morte da segurada, caracterizando por acidente ou por fato natural o desenrolar do procedimento cirúrgico que a vitimara. A Turma entendeu que a infecção generalizada resultante de imprevista lesão no baço da paciente não se manteve na linha natural do desdobramento cirúrgico. Tal acontecimento, no contexto de procedimentos médicos da mesma natureza, representou, em realidade, evento não esperado e pouco provável; fator externo e involuntário ao ato cirúrgico de "redução de estômago", ou seja, a lesão no baço acidentalmente ocorrida durante a cirurgia. Daí por que, para quaisquer fins, inclusive securitários, a infecção causadora da morte da vítima foi provocada pela lesão acidental, o que afasta a alegação de morte natural e autoriza a complementação do prêmio por morte acidental. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de complementação da cobertura securitária. REsp 1.184.189-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/3/2012.

Fonte: STJ

SEGURO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SITUAÇÃO-LIMITE

A questão consiste em saber se, em seguro de assistência à saúde, é possível a seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência de que depende o beneficiário do seguro ao período concernente às doze primeiras horas de atendimento médico-hospitalar, a contar da internação. No caso, o recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer em face da seguradora ora recorrida, sustentando ser beneficiário do seguro de assistência à saúde firmado com a recorrida. Aduz que, ao ser atendido no hospital, foi diagnosticada a existência de tumor cerebral maligno, com quadro médico grave e risco de morte, razão pela qual foi imediatamente internado para posterior intervenção neurocirúrgica. Apesar do caráter emergencial do exame de ressonância magnética nuclear, foi negada, pela recorrida, a sua cobertura ao argumento de que o contrato do recorrente estaria sujeito ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. E que, diante dessa situação, foi sua genitora quem custeou os exames. O juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, obrigando a recorrida a custear todos os procedimentos necessários até a cessação e extirpação da moléstia, sob pena de arcar com multa diária de R$ 1 mil, determinando, também, o reembolso dos valores despendidos. Interposta apelação, o tribunal de justiça deu parcial provimento ao recurso da recorrida para limitar o período da cobertura. O recorrente interpôs recurso especial, que foi admitido. A Turma entendeu que, diante do disposto no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, é possível a estipulação contratual de prazo de carência, todavia o inciso V, "c", do mesmo dispositivo estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual. Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida. Como se trata de situação limite em que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida, não é possível a seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência relativos ao tratamento de tumor cerebral que aflige o beneficiário do seguro. Precedente citado do STF: RE 201819, DJ 27/10/2006; do STJ: REsp 590.336-SC, DJ 21/2/2005, e REsp 466.667-SP, DJ 17/12/2007. REsp 962.980-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/3/2012.

Fonte: STJ

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. INFORMAÇÃO

Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora de plano de saúde somente cumprirá o dever de informar se comunicar individualmente a cada associado o descredenciamento de médicos e hospitais. Isso porque o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC somente será efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, no último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. Precedentes citados: REsp 418.572-SP, DJe 30/3/2009, e REsp 586.316-MG, DJe 19/3/2009. REsp 1.144.840-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012.

Fonte: STJ

Mãe acusa médico de esquecer compressa dentro do corpo da filha após cirurgia em Taubaté (SP)

A assistente social Meire Regina Oliveira, 46, moradora da cidade de Itajubá (448 km de Belo Horizonte), acusa médico de ter esquecido uma compressa cirúrgica dentro do corpo da filha Ana Carolline dos Santos Oliveira, 18, durante cirurgia no quadril da garota, que caiu da garupa de uma motocicleta, no dia 12 de fevereiro deste ano, na cidade mineira.

Segundo ela, a filha teria ficado com o material dentro do corpo por mais de um mês. A cirurgia foi realizada no dia 17 de fevereiro no Hospital Universitário de Taubaté (149 km de São Paulo), após a jovem ter ficado quatro dias internada em hospital da cidade mineira, contou a mulher.

Conforme ela, a jovem precisou ser transferida para a unidade médica paulista por conta de não haver recurso médico para o caso da filha em Itajubá. De acordo com a assistente social, a filha teve alta no dia 9 de março e retornou para Minas Gerais. Ainda segundo ela, ao retornar para casa, a jovem começou a reclamar de dores intensas no local.

“Ela sentia muita dor e reclamava de uma sensação de ter tomado choques na perna, que ficava tremendo. Ela tomava banho chorando e gritando muito”, relembrou. Ela e a filha retornaram ao hospital, no dia 22, por conta de consulta de rotina, para avaliação da cirurgia, e relataram o quadro da jovem para o médico. Segundo ela, o especialista limitou-se a prescrever medicação contra dor no nervo ciático.

“Ele nem sequer retirou o curativo da cirurgia. Se ele tivesse feito isso, iria ver que o local estava muito inflamado, não cicatrizava e estava com uma secreção grossa e escura”, disse. Conforme a mãe, a desconfiança de que havia uma compressa no corpo da filha foi manifestada por uma irmã dela, que era a responsável pela limpeza do local e troca do curativo.

Parentes a levaram a um hospital particular da cidade mineira, no dia 25 deste mês, onde o material foi retirado, de acordo com relato da mulher. “O médico começou a puxar o material com uma pinça. Eu fiquei horrorizada porque achei que seria uma pequena gaze esquecida dentro do corte da cirurgia, mas ele retirou uma compressa de 30 centímetros.”

A assistente social disse que lacrou o material em um saco plástico e o encaminhou à Delegacia de Polícia Civil da cidade. “Eu estou muito preocupada com possíveis sequelas na minha filha, porque ela precisa de acompanhamento médico, e eu não tenho mais coragem de voltar lá em Taubaté. Eu peço a quem conhecer um especialista que me indique esse profissional, por favor.” Ela afirmou que pretende processar o hospital e o médico Nelson Franco Filho, chefe do setor de ortopedia do Hospital Universitário de Taubaté.

Sindicância

A diretora técnica do hospital, Maria Auxiliadora Prolongati disse que uma sindicância foi instaurada para apurar o caso. No entanto, ela afirmou ter estranhado a denúncia. “Eu olhei o prontuário dessa paciente e conversei com o chefe da equipe. Tecnicamente, é difícil que numa cirurgia superficial tenham esquecido uma compressa”, afirmou.

Segundo a médica, foram feitas duas incisões (corte) na paciente. Uma na região pubiana, e a outra, na qual teria sido deixado o material, na região posterior do corpo dela (próximo aos glúteos).

“A gente não está negando que possa ter acontecido isso. Alegam que foi na parte de trás que foi esquecida a compressa. Mas foi uma cirurgia de superfície. Não foi uma cirurgia que entra em cavidade”, disse a diretora. De acordo com ela, a sindicância tem prazo de 30 dias. O caso será acompanhado ainda pelo comitê de ética do hospital.

“Vão ser ouvidos os médicos envolvidos e pessoas que acompanharam o caso. Em razão de qualquer dúvida, o caso é encaminhado ao Conselho Regional de Medicina (CRM) para avaliação”, informou a diretora.

Fonte: UOL

quarta-feira, 28 de março de 2012

Médicos com dupla jornada têm direito a adicional por tempo de serviço dobrado

Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso julgado, os servidores médicos da Universidade Federal de Santa Maria (RS) que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais observaram, em maio de 2005, uma redução na remuneração, decorrente de alteração na interpretação da Lei 8.112/90 por parte da administração pública.

De acordo com o processo, a verba percebida pelos médicos tinha como base de cálculo a soma dos vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada uma de 20 horas. Porém, desde maio 2005, o cálculo passou a ser apenas sobre um vencimento básico, correspondente à jornada de 20 horas semanais.

Os autores ajuizaram ação ordinária para garantir o direito aos respectivos adicionais por tempo de serviço, levando em consideração os vencimentos relativos às duas jornadas. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.

O magistrado restabeleceu o pagamento integral da verba, bem como determinou que fossem pagas as diferenças relativas aos valores recebidos desde maio de 2005, com juros de mora em 0,5% ao mês. Contudo, a decisão ressalvou à administração a possibilidade de renovar o ato, desde que atendidas as formalidades necessárias.

Tanto os médicos quanto a universidade apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso dos funcionários e deu parcial provimento ao da instituição, reformando a sentença apenas quanto aos juros de mora.

Lei clara

Ainda insatisfeitos, os médicos interpuseram recurso no STJ alegando, entre outros fatores, a negativa da vigência ao artigo 1º da Lei 9.436/97. Essa lei determina que os servidores médicos, em princípio, têm jornada de trabalho de 20 horas semanais, porém faculta ao servidor a opção pelo regime de 40 horas semanais, exigindo que sejam respeitados os valores dos vencimentos básicos fixados legalmente.

A universidade interpôs recurso adesivo, argumentando que, embora a lei permita a jornada dupla de trabalho, o percentual referente ao adicional por tempo de serviço, em qualquer situação, incide sobre o vencimento básico, considerando apenas uma jornada.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos, a tese da administração “não reflete o bom direito”, pois a lei é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço “será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta lei”, chegando à conclusão de que devem ser considerados os valores dos dois vencimentos básicos.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso dos médicos e negou provimento ao recurso adesivo da universidade. A decisão detalhou a incidência dos juros, que deve ser feita da seguinte forma: percentual de 1% ao mês no período anterior a 24 de agosto de 2001, quando foi publicada a Medida Provisória 2.180-35; percentual de 0,5% ao mês a partir da referida MP até junho de 2009, quando a Lei 9.494/97 obteve nova redação; percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei 11.960/09.

Já a correção monetária pelo INPC deverá contar do dia em que cada parcela deveria ter sido paga. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Fonte: STJ

segunda-feira, 26 de março de 2012

Judiciário não pode impedir busca por pai biológico

Qualquer pessoa tem o direito de saber quem é o seu verdadeiro pai, mesmo que, no registro, já conste o nome do pai socioafetivo. Como este direito é imprescritível, não se submete a nenhum prazo extintivo. Com este entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que extinguiu uma Ação de Anulação de Registro Civil, cumulada com Investigação de Paternidade. Com a decisão, tomada de forma unânime pelo colegiado, o processo volta ao juízo de origem, para regular tramitação, inclusive, com citação de todos os interessados.

O relator da Apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, disse que é flagrante a possibilidade jurídica do pedido, sobretudo, porque talvez esta seja a única via por meio da qual a autora poderá saber quem é seu pai biológico, tendo em vista o fato de o pretenso genitor ser falecido. "Daí que a extinção da ação equivale a obstaculizar o acesso à Justiça", justificou. O acórdão é do dia 16 de fevereiro.

O caso é originário da Comarca de Santo Cristo, distante cerca de 500km de Porto Alegre. Após ter seu processo extinto no primeiro grau, sem julgamento de mérito, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça, a fim de buscar o reconhecimento de seu verdadeiro pai.

Em síntese, afirmou que ouviu da mãe a confissão de que mantivera um caso extraconjugal no tempo de sua gestação com o suposto pai biológico e que tem direito de tirar esta dúvida, sem qualquer restrição. Neste sentido, afirmou que a decisão do juiz de Direito Roberto Laux Júnior violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O relator da Apelação disse que o direito da autora de conhecer e investigar a sua ascendência genética paterna é inquestionável. É corolário do direto de personalidade e não se submete a nenhum prazo extintivo, citando jurisprudência do próprio Tribunal.

Para corroborar seu entendimento, o desembargador considerou os fundamentos lançados no parecer assinado pela procuradora de Justiça com assento no colegiado, Ana Rita Nascimento Schinestsck. Na visão da representante do Ministério Público, o direito à origem é constitucional e sagrado à condição de pessoa humana. "Não se quer negar, com tal premissa, a observância e o prestígio do aspecto socioafetivo da paternidade. Todavia, não se pode entender que esse aspecto possa menosprezar o direito da autora de investigar a sua paternidade biológica", frisou.

Por fim, a procuradora do MP destacou que não se aplica às ações de investigação de paternidade, ainda que o investigante possua pai registral, o prazo cadencial previsto ao artigo 1.614 do Código Civil. Segundo o dispositivo, o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação. "Cumpre registrar aqui que o artigo (...) é direcionado aos que, uma vez reconhecendo a filiação através do registro de nascimento, não podem vindicar estado contrário, salvo provando-se erro ou falsidade do registro", afirmou.

Assim, o desembargador relator Ricardo Moreira Lins Pastl deu provimento à Apelação para desconstituir a sentença e permitir a retomada do processo no primeiro grau. Acompanharam o voto os desembargadores Rui Portanova e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Jomar Martins)

VIII Congresso Brasileiro de Gerenciamento de Riscos e Segurança do Paciente

VIII Congresso Brasileiro de Gerenciamento de Riscos e Segurança do Paciente

PROGRAMAÇÃO
24 de maio de 2012 - quinta-feira

07h30 – 09h00: Entrega de Credenciais / Novas Inscrições

09h00 – 09h30
Abertura Oficial
Homenagem: Prêmio São Camilo - Destaque do Ano de 2011 na Área de Gerenciamento de Riscos e Segurança do Paciente

09h30 – 10h30
Conferência de Abertura: Saúde: Transformando uma Nação
Conferencista:
Rubens José Covello - Instituto Qualisa de Gestão - São Paulo - SP

Moderadora:
Ângela Tuccio – Hospitais São Camilo – São Paulo - SP

10h30 – 11h00
Intervalo
11h00 – 12h00
Painel: Planetree – A Melhora do Atendimento em Saúde a partir da Perspectiva do Paciente.
Palestrante:
Rita de Cássia Grotto – Hospital Israelita Albert Einstein – São Paulo - SP

Moderadora:
Allan Egon Kern – Hospital Israelita Albert Einstein – São Paulo - SP

12h00 – 14h00
Almoço – Livre Escolha
14h00 – 15h30
Painel: Educação em Segurança do Paciente
Palestrantes:
Assistencial
Maria Angélica Sorgini Peterlini – Polo São Paulo / UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo - SP

Médico
Joaquim Edson Vieira – Centro de Desenvolvimento de Educação Médica Prof. Eduardo Marcondes – CEDEM/FMUSP - SP

Moderadora:
Lilian Cadah – Centro Universitário São Camilo – São Paulo – SP

15h30 – 16h00
Intervalo
16h00 – 17h00
Painel: Jornalismo Voltado para a Saúde – Influência da Mídia
Palestrantes:
Itacir Figueiredo – WN&P Comunicação e Hospital Sírio Libanês – São Paulo - SP

Moderadora:
Silvia Regina Tamae Menezes – Centro Universitário São Camilo - São Paulo – SP

17h00 – 18h00
Visita aos Pôsteres


25 de maio de 2012 - sexta-feira

09h00 – 10h00
Painel: Segurança do Ambiente Hospitalar – Patrimonial, Ocupacional e à Vida
Palestrante:
Rômulo Santos Ponte – Hospital Alemão Oswaldo Cruz – São Paulo - SP

Moderadora:
Rosa Maria Peres – Hospital Alemão Oswaldo Cruz – São Paulo - SP

10h00 – 11h00
Painel: Responsabilidade Civil
Palestrante:
Marcos Coltri - Escola Paulista de Direito - São Paulo - SP

Moderador:
Alexsandro Macedo da Silva – Centro Universitário São Camilo – São Paulo – SP

11h00 – 11h30
Intervalo
11h30 – 12h30
Disclosure – Revelação de Informações – Visão do Paciente frente ao Erro
Palestrante:
Ana Paula – Hospital Israelita Albert Einstein – São Paulo - SP

Moderadora:
Elena Bohomol - UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo - SP

12h30 – 14h00
Almoço – Livre Escolha
14h00 – 16h00
Painel: Gerenciamento e Vigilância do Risco
Palestrantes:
Análise da Gravata Borboleta (Bow Tie Analysis) – Finalidade e Benefícios
Dario Fortes Ferreira – Hospital São Luiz – São Paulo – SP

Quase-Acidente (Near Miss): Repercussões e Percepção da Assistência Recebida
Fabiane Cardia Salman – Serviços Médicos de Anestesia (SMA) – Hospital Sírio-Libanês - São Paulo – SP

Controle e Monitoramento de Riscos – Indicadores Aplicados à Gestão de Riscos
Daniela Akemi Costa – Hospitais São Camilo – São Paulo – SP

Moderadora:
Liliane Bauer Feldman – Fundação Vanzolini / Consultoria Bauer & Feldman – São Paulo - SP

16h00 – 17h00
Resultados da Avaliação dos Pôsteres e Premiação

17h00
Encerramento

Fonte: ADH 2012 - São Camilo

sábado, 24 de março de 2012

STF julga interrupção de gravidez de feto anencéfalo

O Supremo Tribunal Federal irá julgar em abril a ação que discute o direito de mulheres interromperem a gravidez nos casos em que se identifica que o feto é anencéfalo. A assessoria do STF confirmou nesta manhã que a ação, que foi ajuizada em 2004, será pautada para julgamento pelo Plenário do tribunal no dia 11 de abril.

Ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 defende a descriminalização da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. O processo foi liberado para julgamento em março do ano passado pelo ministro Marco Aurélio, relator do caso.

O advogado da CNTS, Luís Roberto Barroso, defende que, nestes casos, não se pode sequer tratar a interrupção da gestação como aborto, já que não há a expectativa de vida do feto após o nascimento. De acordo com ele, trata-se de uma antecipação terapêutica do parto, como descreve em memorial entregue ao ministro Marco Aurélio.

Por ser uma questão controversa, o STF fez audiência pública em agosto de 2008 para debater o tema. A audiência reuniu representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil. Durante quatro dias de discussões, defensores do direito das mulheres de decidir sobre prosseguir ou não com a gravidez de bebês anencéfalos apresentaram seus argumentos e opiniões, assim como aqueles que acreditam ser a vida intocável, mesmo no caso de feto sem cérebro.

Foram ouvidos representantes de 25 diferentes instituições, ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF. Nos quatro dias em que foram feitas as audiências, a sociedade se fez representar por 22 instituições, cujo critério de seleção, em sua maioria, foi o pedido de ingresso como amicus curiae. Em relação à pretensão da ação, o estudo das instituições participantes revela que cerca de 60% se manifestaram a favor e 30% contra, com o Poder Legislativo apresentando argumentos nos dois sentidos. Durante a audiência pública, em diversos momentos o ministro Marco Aurélio buscou deixar claro que o objetivo do procedimento não era o debate, evitando o contraditório.

Na audiência pública, o advogado Luís Roberto Barroso reforçou a tese de que não se pode tratar como aborto a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. “O aborto pressupõe uma potencialidade de vida, o que não é o caso [de fetos anencéfalos]”, afirmou na ocasião, repisando um de seus principais argumentos.

Em julho de 2004, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar permitindo a interrupção da gravidez nos casos em que o feto não tem cérebro ou tem má formação cerebral grave. A liminar, contudo, foi derrubada pelo Plenário do Supremo poucos meses depois.

Enquanto o Supremo não decide a questão, juízes de primeira instância têm enfrentado os casos e, muitas vezes, permitindo a interrupção da gravidez. Em setembro do ano passado, por exemplo, o juiz da 1ª Vara do Júri do Rio Grande do Sul, Leandro Raul Klippel, autorizou uma mãe a interromper a gravidez. Na decisão, do dia 26 de setembro, ele afirmou que, embora o assunto seja polêmico, “não são os presentes autos o foro adequado para discussões religiosas, éticas ou morais acerca de tal tema, devendo ser levado em consideração apenas aspectos médico-científicos e jurídicos”.

Baseado em exames e atestados médicos, o juiz concluiu que é certa a morte do feto após o nascimento, “bem como a intervenção se faz necessária a fim de preservar a saúde física e psicológica da gestante”. A decisão foi baseada em exames que indicaram que o feto tem má formação do crânio e defeito de fechamento da parede abdominal, deixando expostos o fígado e partes do intestino e do coração.

Na avaliação do juiz, não se pode falar em aborto (tipificado como crime pelo Código Penal), pois esse pressupõe a presença de feto com viabilidade de vida. “Parece lógico que o legislador pretendeu reprimir a interrupção da gravidez (...) que tenha efetivamente potencial para gerar vida, assim considerada a existência autônoma de um ser independentemente daquele que lhe deu origem, no caso, a mãe".

Em outro caso noticiado pela revista Consultor Jurídico, o juiz José Pedro de Oliveira Eckert, da 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Alvorada, na Grande Porto Alegre, autorizou a interrupção de gestação de feto sem calota craniana. Para o juiz gaúcho, como não havia possibilidade de vida fora do útero para o feto, deve-se preservar a saúde da gestante, inclusive a psíquica.

Já neste mês, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, garantiram a uma jovem de 25 anos, grávida de um feto portador de anencefalia, o direito de interromper sua gravidez. A Câmara acompanhou voto do relator, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, para quem a questão não é apenas de ordem jurídica; trata-se antes de tudo de um problema de saúde pública.

Muiños fez críticas à omissão estatal em tornar efetivo o direito social à saúde, garantido pela Constituição Federal, e alertou que as reiteradas negativas de autorização para a interrupção da gestação ou a demora do Judiciário em analisar os pedidos podem culminar com a realização do procedimento em clínicas clandestinas, resultando em alta taxa de mortalidade materna.

Segundo o desembargador, não é possível se omitir diante de problema grave como o da jovem grávida. “O Estado brasileiro destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento e a Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, exatamente como disposto no Preâmbulo da Constituição, não pode se acovardar e, mais uma vez, se omitir diante de tal realidade”, disse.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Rodrigo Haidar)

sexta-feira, 23 de março de 2012

Carência não pode ser invocada para eximir seguradora do tratamento de doença grave

Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.

A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão.

Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.

Cláusulas abusivas

A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação.

Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta.

A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança.

“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos.

Fonte: STJ

Governo de SP agenda para 2014 cirurgia de criança de 2 anos que quase não respira

A menina Maria Vitória de Almeida Sousa, 2, moradora da cidade de Braúna (a 630 km de São Paulo), que tem apenas 10% da capacidade de respiração, conseguiu marcar cirurgia, por meio da Central da Vagas da Secretaria do Estado da Saúde, apenas para junho de 2014.

A garota sofre de adenoide e hipertrofia das amígdalas: a primeira doença é caracterizada pelo aumento do tamanho das tonsilas faríngeas, o que obstrui a passagem de ar e reduz a capacidade de respiração pelo nariz. A segunda, dificulta a passagem de ar pela boca. Os dois problemas reduzem a capacidade de respiração da garota e fazem com que ela necessite de cuidados especiais 24 horas por dia.

A busca pelo tratamento começou quando Maria Vitória tinha apenas quatro meses. A única coisa que a garota conseguiu até agora foi a marcar a cirurgia para 2014, a ser realizada no Hospital das Clínicas, na capital paulista. Por meios particulares, a cirurgia custa, em média, R$ 7.000, mas a família não tem condições de arcar com a despesa.

A gravidade do quadro é comprovada por vários laudos médicos, que a mãe da criança, a doméstica Rosana Aparecida de Almeida, coleciona. O Ministério Público (MP) de Penápolis instaurou inquérito civil para adoção de providências.

Saga

Segundo Rosana, Maria Vitória já passou por tratamentos em Braúna, Penápolis, Araçatuba e São José do Rio Preto, sempre pela rede pública, até ser encaminhada para a cirurgia no Hospital das Clínicas. Isso porque o procedimento, antes dos cinco anos, só poderia ser realizado naquela unidade.

O encaminhamento foi pleiteado e conseguido por meio da Central de Vagas da Secretaria do Estado da Saúde. No mês passado, ela foi com a filha ao Hospital das Clínicas para os exames pré-operatórios e recebeu, no início deste mês, a ligação informando que a cirurgia teria sido agendada para junho de 2014.

Rotina

A menina consome remédios diários para evitar gripes e resfriados, pois qualquer infecção se transforma em pneumonia, motivo pelo qual já esteve internada por três vezes. Ela tem dificuldade na fala, com voz fanha e acompanhada de rouquidão, tosse e secreções. Realiza em média três inalações por dia, geralmente próximas às refeições para evitar vômito --o problema a impede comer e respirar ao mesmo tempo. O uso de bombinha de asma também é frequente.

Outro problema desenvolvido pela criança por conta da adenoide e da hipertrofia das amígdalas é a apneia do sono. Maria Vitória para de respirar enquanto dorme, e precisa ser acordada pela mãe. Por conta disso, a frequência da menina na creche da cidade está ficando comprometida, já que é preciso atenção o tempo todo.

Rosana trabalha como doméstica em uma casa na cidade de Birigui, cidade vizinha a Braúna, e precisa sustentar sozinha os dois filhos após a separação do marido. Em média, o gasto mensal com medicamentos é de R$ 200. No caso de gripe ou doença parecida, o valor salta para R$ 500.

Procurado pela reportagem, o Hospital das Clínicas disse que a situação está sendo avaliada, e estuda a possibilidade de adiantar a cirurgia.

Fonte: UOL

Prótese de silicone: Comunicado da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica

Comunicado Oficial nº 005/2012

Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica
Referência: Implantes Mamários – Decisão ANVISA 21/março/2012

Considerando as informações veiculadas na mídia, sobre a decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em 21/março/2012, qual seja suspensão temporária da importação, comercialização e distribuição de próteses de silicone, em território nacional;

A Diretoria da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, prontamente contatou o Senhor Presidente da ANVISA, Dr. Dirceu Brás Aparecido Barbano, para o que nos orientou com o que segue:

• Próteses fabricadas e/ou importadas até a 0hora de 21/março/2012, poderão ser utilizadas sem restrições;

• A partir de 22/março/2012, todas as próteses (importadas ou nacionais) deverão conter o selo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia);

• A previsão do INMETRO para conclusão desta regulamentação é 29/março/2012;

A ANVISA comprometeu-se a oficiar a SBCP, formalizando estas informações e outras que oportunamente possam advir, o que será prontamente divulgado aos membros da SBCP.

São Paulo, 22 de Março de 2012.
Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica

Revalidação de Diplomas de Medicina obtidos no exterior

O Boletim em áudio da Comissão de Assuntos Políticos (CAP) deste mês trata sobre dois Projetos de Lei do Senado Federal, os quais dispõem sobre a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior. São o PLS 399/2011, de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR), e o PLS 15/2012 da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).

O primeiro propõe o reconhecimento automático de diplomas oriundos de instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica. Já o segundo, simplifica o reconhecimento de diplomas de cursos de graduação em medicina expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras e sobre o exercício profissional de seus portadores.

Seguindo a nova programação da Rádio FENAM, o assessor parlamentar da Comissão de Assuntos Políticos das Entidades Médicas (CAP), Napoleão Puente Salles, explica as duas propostas em tramitação no Senado e a posição dos representantes da categoria médica que reúne FENAM, CFM e AMB. Segundo ele, as entidades médicas são contrárias às proposições.

Temos como base o estudo realizado pelo CFM e Cremesp, o qual prova que a quantidade de médicos no Brasil é suficiente. E assim como os médicos daqui passam por vestibular e provas de residência, os médicos com diplomas do exterior também tem que ser devidamente avaliados, destacou Puente Salles.

O objetivo da nova programação é informar aos médicos brasileiros detalhes de propostas das Casas do Congresso relevantes para a classe. Sugestões de Projeto de Lei podem ser feitas no espaço reservado para comentários do portal FENAM.

Fonte: FENAM

Médico auxiliar também deve responder pela prática de homicídio culposo

A 1ª Turma Criminal do TJDFT negou pedido de habeas corpus de um médico auxiliar, que buscava trancar a ação penal movida contra ele, em virtude da suposta prática de homicídio culposo.

O réu foi denunciado por infringir o art. 121, §§ 3º e 4º, combinado com o art. 13, do Código Penal, pois, atuando em conjunto com o cirurgião titular na realização de cesariana, em novembro de 2009, no Hospital Regional de Brazlândia, teria esquecido compressa cirúrgica no abdome da paciente, do que resultou infecção e subsequente óbito.

Em sua defesa, o médico sustentou a inépcia da denúncia por falta de individualização das ações de cada réu, bem como a negativa de autoria, haja vista ter atuado como simples auxiliar do cirurgião-chefe, não tendo contribuído para a ocorrência do dano.

No entendimento dos desembargadores, em princípio, todos os médicos que participam de atos cirúrgicos têm o dever legal de vigilância e cuidado em relação aos procedimentos na mesa de cirurgia. Até porque, segundo a decisão, não parece razoável admitir que o cirurgião-auxiliar possa permanecer na sala de cirurgia alheio e distante ao que acontece com o paciente, sem se responsabilizar pelo ato, quando pode ser chamado a qualquer momento para assumir a operação.

Ao refutar a tese de inépcia da denúncia, os julgadores declararam que a lei processual penal não exige a descrição pormenorizada das ações de cada réu, mas apenas as circunstâncias que esclarecem o motivo da denúncia. Basta, portanto, que os fatos estejam descritos de forma a viabilizar aos acusados a ampla defesa e o contraditório.

O desembargador-relator frisou, ainda, que a análise da responsabilidade penal do médico demanda exaustiva dilação probatória (prazo concedido igualmente ao autor e ao réu para a produção de provas ou a execução de diligências necessárias para comprovação dos fatos alegados), sendo inviável realizá-la por meio de habeas corpus.

Por fim, a Turma acompanhou o voto do relator, que lembrou que o deferimento de habeas corpus para trancamento de ação penal é medida excepcionalíssima, admissível somente quando se apresente cristalinamente evidenciada a inocência do réu, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

Desse modo, diante da necessidade de ampla dilação probatória, o Colegiado inadmitiu o trancamento da ação penal em curso na Vara Criminal de Brazlândia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

quinta-feira, 22 de março de 2012

Resolução ANVISA/DC nº 16/2012 - Dispõe sobre requisitos de próteses mamárias

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 16, DE 21 DE MARÇO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 mar. 2012. Seção I, p.40

Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para implantes mamários e a exigência de certificação de conformidade do produto no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em de 20 de março de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para implantes mamários.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I
Objetivo e Abrangência

Art. 2º Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para implantes mamários e exigência de certificação de conformidade do produto no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).

Seção II
Definições

Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - implante mámario: implante com membrana preenchida pelo fabricante ou cirurgião e projetado para adicionar ou substituir volume da mama;
II - selagem ou fechamento: junção de materiais fundidos ou aderidos entre si;
III - válvula: componente no qual um acessório é inserido para preencher implantes com volumes variáveis;
IV - local de injeção: componente planejado para ser puncionado por uma agulha para alterar o volume do implante;
V - membrana: invólucro ou envelope do implante; e
VI - atestado de conformidade: documento emitido pelo Organismo de Certificação da Conformidade que atesta o atendimento do produto aos requisitos deste Regulamento Técnico.

Seção III
Da Classificação dos Implantes

Art. 4º- Os implantes mamários são classificados:
I - quanto à composição da membrana, em:
a) de silicone; ou
b) de silicone e poliuretano;
II - quanto ao tipo de preenchimento, em:
a) Tipo 1: único lúmen contendo solução salina;
b) Tipo 2: único lúmen para preenchimento intraoperatório com solução salina;
c) Tipo 3: único lúmen para preenchimento com solução salina com possibilidade de ajuste de volume pós-operatório;
d) Tipo 4: único lúmen contendo gel de silicone;
e) Tipo 5: duplo lúmen, com o primeiro lúmen contendo gel de silicone e o segundo lúmen para preenchimento intraoperatório com solução salina; ou
f) Tipo 6: duplo lúmen, com o primeiro lúmen contendo gel de silicone e o segundo lúmen para preenchimento com solução salina com possibilidade de ajuste de volume pós-operatório; e
III - quanto à superfície, em:
a) liso;
b) texturizado; ou
c) revestido de espuma.

Seção IV
Da Designação dos Implantes

Art. 5º- A designação dos produtos abrangidos por esta Resolução deverá conter a expressão "IMPLANTE MAMÁRIO", seguida das expressões correspondentes às classificações do art. 4º.

Parágrafo único. A designação do produto deve fazer parte de suas informações de rotulagem.

Seção V
Da Certificação de Conformidade

Art. 6º Além dos requisitos previstos nesta Resolução, os implantes mamários devem atender também aos requisitos de certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).

§ 1º Os fabricantes nacionais e os importadores podem optar pela certificação mediante avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo e ensaios no produto ou pela certificação mediante avaliação lote a lote.

§ 2º Os fabricantes nacionais e os importadores devem apresentar cópia válida do atestado de conformidade no momento da solicitação do registro do implante mamário e de sua revalidação.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TÉCNICOS

Seção I
Princípios Gerais

Art. 7º Os implantes mamários são produtos de uso único e de reprocessamento proibido.

Art. 8º Os implantes mamários devem estar isentos de contaminantes que possam causar risco à saúde humana.

Parágrafo único. O fabricante deve avaliar os implantes mamários quanto à sua segurança biológica.

Art. 9º Os implantes mamários devem ser fornecidos estéreis.

Art. 10. Os implantes mamários devem possuir marcações contendo:
I - nome ou marca registrada do fabricante;
II - volume nominal ou tamanho do implante; e
III - número de série.

Art. 11. A segurança biológica de qualquer substância introduzida no corpo por meio de implantes mamários deve ser avaliada pelo fabricante em conformidade com a Norma ISO 10993-1, ou norma que venha a substituí-la.

Art. 12. Os implantes mamários devem atender às exigências e aos requisitos mínimos de qualidade, conforme ensaios, procedimentos e metodologias descritos na Norma Técnica ISSO 14607:2007, ou norma que vier a substituí-la.

Art. 13. O fabricante ou importador deve disponibilizar com o produto etiquetas de rastreabilidade com a identificação do implante.

§ 1º A etiqueta de rastreabilidade deve conter campo para inserção das seguintes informações:
a) nome ou modelo comercial;
b) identificação do fabricante ou importador;
c) código do produto; e
d) número de série e número de registro na ANVISA.

§ 2º Devem ser disponibilizadas, no mínimo, 3 (três) etiquetas de rastreabilidade, para fixação obrigatória no prontuário clínico, no documento a ser entregue ao paciente e na documentação fiscal que gera a cobrança.

Seção II
Requisitos Mínimos de Desempenho e Pureza

Art. 14. Os implantes mamários devem atender ao disposto na Norma ISO 14607:2007, ou norma que venha a substituí-la, no que concerne à apresentação dos ensaios para aferição dos seguintes requisitos de desempenho:
I - integridade para o material de membrana:
a) ensaio de alongamento;
b) ensaio de tração;
c) resistência ao rasgo; e
d) resistência da selagem ou fechamento;
II - ensaio para coesão do gel de silicone;
III - ensaios mecânicos para implantes mamários no estado implantável:
a) ensaio de fadiga; e
b) ensaio de impacto;
IV - ensaios para competência de válvula e local da injeção, para os implantes de volume variável; e
V - ensaio de citotoxicidade.

Art. 15. Os elastômeros de silicone dos implantes mamários deverão atender ao disposto na Norma ISO 14949:2001, ou norma que venha a substituí-la, no que concerne aos seguintes requisitos de pureza:
I - contaminação por metais;
II - contaminação por partículas;
III - substâncias solúveis em hexano; e
IV - determinação da matéria volátil.

Seção III
Embalagem e Rotulagem

Art. 16. Os implantes mamários devem ser acondicionados em embalagens unitárias.

Art. 17. As embalagens dos implantes mamários devem proteger o produto e manter sua integridade desde a fabricação até o seu uso, em especial quanto à manutenção da esterilidade do conteúdo.

Art. 18. As embalagens primárias dos implantes mamários devem apresentar evidências claras de que foram abertas, não permitindo o selamento posterior à abertura.

Art. 19. Os dizeres de rotulagem dos implantes mamários devem atender às exigências estabelecidas em regulamentos e nas normas técnicas nacionais e internacionais referenciadas nesta Resolução.

Seção IV
Instruções de Uso

Art. 20. As instruções de uso de implantes mamários devem conter as seguintes informações para o usuário:
I - indicações para a cirurgia;
II - descrição do implante;
III - instruções para o uso;
IV- contra-indicações;
V- potenciais complicações da cirurgia e meios para a solução destas;
VI - precauções;
VII - instruções para o explante;
VIII - recomendações para acompanhamento pós-implantação;
IX - expectativa de vida útil do implante; e
X - demais informações exigidas em regulamentos e nas normas técnicas nacionais e internacionais referenciadas nesta Resolução.

Art. 21. As seguintes informações devem fazer parte das instruções de uso do produto:
I- razão social e endereço do fabricante/importador;
II- descrição completa do implante, incluindo tipo de implante e matéria-prima;
III- expectativa de vida útil do implante, expressada em conformidade com a Norma ISO 14607:2007, ou norma que venha a substituí-la;
IV- os avisos "Implantes mamários têm vida útil limitada." e "Este implante poderá necessitar ser removido ou substituído, o que pode implicar uma cirurgia de revisão.";
V- benefícios previstos;
VI- riscos previstos, incluindo informações sobre complicações locais como contratura capsular, ruptura, vazamento, deflação e enrugamento;
VII- efeitos indesejáveis, incluindo dor, infecção, problemas estéticos, alterações nos mamilos e na sensibilidade do seio;
VIII- possibilidade de interferência na amamentação;
IX- esclarecimento quanto aos efeitos do implante em exames diagnósticos, como a mamografia;
X- possíveis interferências do implante no autoexame da mama;
XI- esclarecimento quanto à necessidade de avaliações médicas periódicas; e
XII- indicação de que o paciente deve procurar um médico em caso de qualquer suspeita de complicação.

Art. 22. As informações de que trata este artigo devem ser entregues ao paciente em documentação adequada e esclarecidas ao paciente pelo cirurgião responsável anteriormente à cirurgia, mediante termo de esclarecimento.

Seção V
Amostragem

Art. 23. O número de amostras, os Planos de Amostragem, os Níveis de Inspeção e os Níveis de Qualidade Aceitáveis aplicáveis aos implantes mamários devem ser aqueles especificados em regulamento de avaliação da conformidade.

Seção VI
Armazenamento e Transporte

Art. 24. Os implantes mamários devem ser armazenados e transportados em condições que preservem sua integridade e os protejam da exposição ao calor, à umidade e à luz.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os produtos fabricados antes do início da vigência desta Resolução estão dispensados de adequação ao disposto nos artigos 20, 21 e 22.

Art. 26. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

Fonte: CREMESP

quarta-feira, 21 de março de 2012

Hospital deve pagar R$ 15 mil a paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Hospital São Lucas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente. Os ministros reconheceram a responsabilidade do hospital por ter emitido em nome da paciente três exames sucessivos com resultado positivo para HIV – que não era portadora do vírus, como ficou provado mais tarde por outro exame.

A paciente ajuizou ação por danos morais contra o hospital, alegando que a notícia equivocada – e repetida por três vezes – causou transtornos à sua vida: o fim do seu namoro, humilhação pública em sua vizinhança e a perda de um trabalho. Não houve contestação por parte do hospital, mas apesar da revelia, o juízo de primeiro grau entendeu que a versão da paciente não possuia verossimilhança, e ainda afastou a alegação de abalo, pois a paciente tinha plena convicção de que não estava doente.

A sentença julgou a ação improcedente, pois, para o juiz, os exames não eram conclusivos. Segundo ele, o hospital agiu corretamente ao encaminhar a paciente ao posto de saúde público para a realização de exame confirmatório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que não houve erro ou falha do serviço que autorizasse a indenização, e manteve a sentença.

No recurso ao STJ, a paciente argumentou que a responsabilidade do hospital é objetiva, e, portanto, deveria responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso. Além disso, segundo ela, o Hospital São Lucas não a encaminhou ao posto de saúde para exame confirmatório, mas sim para o tratamento da doença. O exame confirmatório – segundo o recurso – foi solicitado pelo médico do posto diante do desespero da paciente ao reafirmar que não era portadora da doença.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a decisão do TJRS contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a existência de dano moral por emissão de resultado equivocado em exame de HIV. O hospital que comete tal erro é responsável pelo defeito no fornecimento do serviço, pois causa sofrimento a que o paciente não está obrigado.

Para a relatora, ninguém fica indiferente diante do recebimento de três exames que apontam o vírus HIV, e a observação de que seria necessário realizar novo exame não é suficiente para apagar o sofrimento.

Fonte: STJ

Comercialização de próteses mamárias está provisoriamente suspensa

A comercialização de próteses mamárias de silicone nacionais e importadas no país está suspensa temporariamente. A interrupção passou a valer na terça-feira e as novas normas serão publicadas amanhã no "Diário Oficial" da União.

Pela nova medida, fica obrigatória a certificação dos produtos pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).

Porém, como as regras para coleta de amostras e concessão do certificado de qualidade pelo Inmetro ainda estão em análise, não há prazo definido para que os implantes voltem ao mercado.

As novas exigências incluem, por exemplo, a realização de análises laboratoriais para checar a resistência do material e a composição do silicone.

As clínicas que já tiverem comprado a prótese poderão usá-la em futuras cirurgias. No entanto, até que o Inmetro defina como será sua atuação, as importações ficam suspensas.

Para voltar a entrar no país, os produtos estrangeiros já deverão ter passado pela vistoria e credenciamento do instituto -- processo que inclui até inspeções na linha de produção do material.

Semelhante ao que ocorre com os preservativos importados.

Ao todo, no Brasil, existem 50 tipos de próteses mamárias certificadas pela Anvisa e 24 fabricantes credenciados. Três deles são brasileiros e outros 21, estrangeiros.

A norma da Anvisa define ainda as regras para embalagem e rotulagem e informações de esclarecimento que deverão ser feitas aos pacientes antes da cirurgia.

Pela nova resolução, o cirurgião deverá dizer aos pacientes, com antecedência, quais são os riscos potenciais, as possibilidade de interferência na amamentação, necessidade de avaliação médica periódica e a expectativa de uma nova cirurgia quando o produto chegar ao fim de sua vida útil.

ESCÂNDALO

As novas regras foram tomadas depois do escândalo internacional envolvendo a marca francesa PIP (Poly Implant Prothèse) e a holandesa Rofil, acusadas de usar silicone inapropriado aumentando o risco do implante romper ou vazar e provocar problemas de saúde. Calcula-se que 20 mil brasileiras têm implantes das marcas estrangeiras.

Fonte: Folha Online

terça-feira, 20 de março de 2012

INSS e Judiciário do RS acertam novo sistema de perícias

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul e o Instituto Nacional da Seguridade Social fecharam na última sexta-feira (16/3) acordo para implantação de um novo modelo de requerimento de benefícios por incapacidade. A reunião ocorreu no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon), em Porto Alegre, e também contou com a participação da Defensoria Pública da União.

Com o objetivo de agilizar a concessão dos benefícios, o INSS irá implantar, no prazo de 45 dias, uma nova forma de atestado por meio eletrônico, a ser expedido diretamente em sua página na internet. Com a expedição do atestado, não será mais necessário o agendamento de perícia para afastamentos de até 60 dias, bastando ao segurado requerer o benefício, pela internet, pelo canal 135 (telefone) ou diretamente nos postos de atendimento. Nesse caso, o benefício será implantado no prazo de 30 dias, independentemente de perícia médica.

Para utilizar o novo modelo eletrônico, os médicos devem providenciar a obtenção do certificado digital, necessário para a expedição do atestado eletrônico.

A Ação Civil Pública que trata do prazo das perícias foi ajuizada pela DPU em junho do ano passado, com a alegação de que, em vários municípios gaúchos, o prazo para agendamento de perícias era muito superior a 30 dias. Desde o princípio da tramitação, o processo está sendo conduzido pelo juiz federal Jurandi Borges Pinheiro, coordenador do Cejuscon da Justiça Federal de Porto Alegre.

Em 2011, foram realizadas diversas audiências de conciliação com resultado positivo, tendo o INSS concordado em adotar uma série de medidas para melhorar a situação. Além da elaboração do projeto-piloto do novo modelo eletrônico de atestado, a autarquia comprometeu-se a utilizar, no mínimo, 70% dos peritos médicos na realização de exames e a realizar concurso público para contratação de mais profissionais, o que deve ocorrer ainda neste ano. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal no RS.

ACP 5025299-96.2011.404.7100

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Governo de São Paulo terá direito a remédio com desconto

São Paulo - Catorze farmacêuticas devem cumprir a obrigação de vender medicamentos ao Estado de São Paulo com o desconto previsto por lei, de cerca de 25%. Caso contrário, deverão pagar multa diária de R$ 50 mil. A determinação foi do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que concedeu parcialmente liminar pedida em recurso pelo Ministério Público Federal (MPF), em Bauru. A decisão institui que os laboratórios só podem vender remédios sem esse abatimento após comprovação e justificativa de tal impossibilidade.

A ação foi proposta pelo MPF em setembro, após denúncia de que as empresas ignoravam licitações abertas pelo governo paulista para compras de remédios determinadas por decisão judicial. Nesses pregões, é obrigatório oferecer o desconto, baseado em resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos sobre compras determinadas pela Justiça ou especificadas em lei. Entram nessa situação os medicamentos indicados para o programa de dispensação excepcional, o programa nacional de DST/Aids e o programa de sangue, além dos hemoderivados, antineoplásicos e adjuvantes no tratamento de câncer.

Segundo o autor do processo, o procurador Pedro Antônio de Oliveira Machado, a liminar representa uma antecipação da decisão final. "Até que haja posição em contrário, vale a liminar, pois indica que o cumprimento da norma seja em sua integralidade. É isso que esperamos por parte das empresas, para que os recursos da área da saúde sejam aplicados de forma eficiente."

Quando entrou com a ação, Machado afirmou que, entre 2006 e 2011, o governo federal repassou R$ 5 bilhões ao Estado para serem aplicados na compra de remédios. "Está havendo um descontrole nas compras, o que caracteriza prejuízo à União", disse na ocasião,

Os laboratórios podem recorrer da decisão, mas são obrigados a seguir o que prescreve a liminar até que isso aconteça. Em primeira instância, a Justiça Federal em Bauru havia determinado que o desconto só se aplicaria aos laboratórios que se propunham a voluntariamente a vender seus produtos para a administração pública ou então quando a empresa detinha exclusividade na fabricação ou venda de uma determinada droga.

A liminar também é considerada positiva pela Secretaria de Estado da Saúde. Em nota, o órgão afirmou que quase metade dos pregões realizados pela pasta no primeiro semestre de 2011 para atendimento de ações judiciais "foi malsucedido por ausência de propostas dos laboratórios no pregão eletrônico ou em razão de embargos obtidos na Justiça pelas empresas que comercializam esses medicamentos". Quando isso acontece, a secretaria diz ser obrigada a fazer compras emergenciais, pagando o valor estabelecido pelo laboratório, sem desconto.

A reportagem contatou 11 dos 14 laboratórios farmacêuticos apontados como réus na ação. Cinco deles apontaram que ainda não foram oficialmente informados da decisão do TRF e portanto não poderiam se manifestar sobre o assunto. Apesar de a liminar já estar instaurada, o que determina seu cumprimento e obriga o pagamento da multa, as empresas alegam que, enquanto não forem citadas, não precisam seguir a norma.

Fonte: Agência Estad/Nina Martinez

segunda-feira, 19 de março de 2012

`Eutanásia` de pacientes não terminais comove Uruguai

A confissão de dois enfermeiros uruguaios, que aplicavam morfina e ar em pacientes não terminais - está comovendo o país

A confissão de dois enfermeiros uruguaios, que aplicavam morfina e ar em pacientes não terminais - os quais acabaram morrendo em dois hospitais de Montevidéu - está comovendo o país.

Os dois confessaram os crimes à Justiça e estão sendo processados por 16 mortes, mas o número pode ser bem maior e ter incluído outros métodos.

A notícia sobre os enfermeiros de 40 e 46 anos, além de uma terceira enfermeira, processada por ``encobrir`` o caso, é a mais lida nesta segunda-feira no site da rádio Espectador, nos sites dos jornais El País e El Observador, de Montevidéu, e tema também em emissoras de televisão de outros países da região, como a Argentina.

Os enfermeiros disseram não saber em quantos pacientes teriam aplicado as doses mortais.

``Acho que pode ter passado de 50``, disse um deles à Justiça, segundo a imprensa local. ``Perdi a conta``, teria afirmado o outro. A imprensa uruguaia especula que o número de vítimas poderia chegar a cerca de 200 ao longo dos últimos sete anos.

Compaixão
O juiz do caso, Rolando Vomero, disse que os suspeitos confessaram as mortes motivados pelo desejo de ``não ver o sofrimento humano``, embora tenham admitido que os pacientes não eram terminais.

``No Uruguai a eutanásia não é aceita, mas dá-se, sim, uma ajuda (a pacientes terminais), através de medicamentos que reduzem a dor, para que o paciente tenha uma morte digna. Mas não foi o que ocorreu``, afirmou o presidente do Sindicato Médico do Uruguai, Martín Rebella. Ele disse à rádio Espectador, de Montevidéu, que a equipe da área de saúde do país está ``consternada`` com os ``casos criminosos`` na rede hospitalar do país.

O ministro da Saúde, Jorge Venegas, afirmou que ``existe uma grande diferença entre erro médico e criminalidade`` e indicou que as investigações vão continuar. ``É um caso inédito e um fato muito doloroso``, disse o ministro do Interior, Eduardo Bonomi.

Morte após alta
A filha de uma das vítimas disse nesta segunda-feira, ao site Observa, do jornal El Observador, que a mãe morreu quando já se preparava para deixar o hospital. ``A minha mãe foi internada com convulsões e, depois de alguns dias no hospital, melhorou. No domingo nos disseram que ela teria alta e sairia no dia seguinte. Mas na segunda-feira ela começou a passar mal e morreu. Nos disseram que tinha sido enfarte. Mas agora descobrimos que não foi nada disso``, afirmou Miriam, filha de Santa Gladys Lemos, de 74 anos, internada no Hospital Maciel.

``A minha mãe estava feliz e lúcida no domingo, porque ia voltar pra casa no dia seguinte. Mas morreu``, disse. Lemos foi internada em 1 de março e morreu no último dia 12. O ministro do Interior informou que as investigações começaram em janeiro, mas foram mantidas em sigilo para não atrapalhar o trabalho policial. A Justiça deverá apurar ainda se os dois enfermeiros indiciados contavam com apoio de outros setores para obter seringas e morfina.

De acordo com os investigadores, foi decisiva uma mensagem de texto de uma enfermeira que dizia que já tinha-se feito ``viajar a paciente da cama cinco``. A afirmação ``viajar`` foi interpretada como mais uma morte e foi registrada após uma denúncia anônima sobre as ocorrências nos dois hospitais.

Cinco dos assassinatos pelos quais os enfermeiros estão sendo processados foram registrados na área de cardiologia do hospital público Maciel; os outros onze, na unidade de neurocirugia da Associação Espanhola, da rede privada. Os dois hospitais estão entre os principais e mais renomados do país.

``Nenhuma destas unidades é de tratamento intensivo, e sim de observação, apesar de na área de neurocirurgia surgirem casos mais complexos``, disse o ministro da Saúde.

``A investigação ainda não está concluída, e os dois enfermeiros sabiam da ação um do outro, apesar de cada um agir por sua conta``, disse Eduardo Bonomi.

Segundo o ministro do Interior, é possível que tenha havido ``anos de irregularidades com um número de mortes que não podemos precisar``.

Fonte: Marcia Carmo - De Buenos Aires para a BBC Brasil

Dentista que fere ética não responde por dano moral

Conselho de classe não pode processar profissional por dano moral

Os Conselhos Regionais de Odontologia (CROs) não têm legitimidade para propor ação de reparação de danos morais eventualmente praticados por determinados odontólogos em razão de publicidade enganosa, abusiva e angariadora de clientes. Assim, os dentistas que se sentirem lesados pela ação destes profissionais devem pleitear individualmente a reparação. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em reexame necessário, impediu que um dentista fosse processado por danos morais por parte do seu conselho profissional.

Conforme o relator da matéria, desembargador e presidente do colegiado, Fernando Quadros da Silva, a autarquia classista deve zelar pelo perfeito desempenho ético e pelo prestígio da profissão de dentista. Entretanto, como não se trata de uma ‘‘organização sindical’’, não está apta à representação judicial dos profissionais da Odontologia. Por esta razão, negou provimento ao recurso. A decisão é do dia 7 de março.

No caso, o Conselho Regional de Odontologia do Paraná (CRO-PR) entrou ação ordinária em que pedia, em sede liminar e em definitivo, que o profissional se abstenha de veicular anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos por todos os meios, contendo preços, modalidade de pagamento ou a oferta de serviços gratuitos. Em caso de descumprimento, pediu a fixação de multa diária.

Como fundamentação, o CRO paranaense sustenta que o dentista acusado vem se valendo dos sites de serviços de compras coletivas para veicular publicidade de procedimentos odontológicos, o que é vedado pelo Código de Ética Profissional e o Código de Defesa do Consumidor. Nestes anúncios, afirma, o desconto no preço dos tratamentos chega a 79%, sendo que estas ofertas têm a duração de 24 horas e um número mínimo de clientes que optarem por realizar o tratamento. Conforme o Conselho, o anúncio de procedimentos/tratamentos odontológicos, de forma descontrolada e anômala, excede os limites éticos e legais previstos em lei, ferindo a dignidade da profissão.

O dentista acusado apresentou sua defesa. Disse que fez apenas dois anúncios dentro de um curto espaço de tempo, abstendo-se de tais condutas após notificação do CRO-PR. Garantiu, também, não ter ofertado serviço ou qualidade que não detenha, assim como não promoveu a banalização de procedimentos odontológicos.

A juíza substituta Soraia Tullio, da Vara Federal de Curitiba, ao analisar o mérito da ação, teceu considerações sobre a Lei 5.081/66, que regula o exercício da Odontologia. Em seu artigo 7º, a lei veda ao cirurgião-dentista usar de artifícios de propaganda para angariar clientela. Também proíbe anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.

``Esta disposição se justifica, na medida em que a Odontologia não pode ser vista como mercancia, haja vista que seu objeto é a saúde pública, de tal forma que sua publicidade deve se adequar ao que dispõe a referida lei e o Código de Ética Odontológica``, afirmou a juíza.

Para ela, ainda que a comunicação entre o profissional e a população seja de fundamental importância — até mesmo para levar ao conhecimento do público a existência de novas técnicas e alternativas de tratamento —, é necessário que esta se faça de maneira ética, sem aviltar a profissão ou banalizar seu exercício.

‘‘Não é o que se verifica, obviamente, com as propagandas sobre tratamento odontológico em sites de descontos’’, deduziu. Para tanto, citou os artigos 24, 34 e 35 do Código de Ética, que classificam como infração, respectivamente, executar e anunciar trabalho gratuito ou com desconto com finalidade de aliciamento; expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela; e se beneficiar de propaganda irregular ou em desacordo com o previsto no Código. A juíza substituta afirmou que tais práticas também são vedadas pela Lei 8.078/90, em seu artigo 37.

A juíza julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo que o réu utilizou-se de meio ilegal e práticas em desacordo com a lei e com a ética para divulgar os seus serviços. Entretanto, afirmou não haver fundamento para condenar o profissional por danos morais.

``Para realizar a pretensão do Conselho, consistente na punição do réu com caráter pedagógico, há mecanismos administrativos previstos na lei que regulamenta o exercício da Odontologia, não sendo o dano moral um substituto adequado. Para evitar que o réu venha a rescindir na conduta ilegal, há sistemas mais adequados, como, por exemplo, a fixação de astreintes, previstas no artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil``, sugeriu a juíza.

A sentença determinou que o profissional denunciado se abstenha de anunciar preço, modalidade de pagamento e serviço gratuito por todos os meios de anúncios e veículos de propagandas, como folders, panfletos, placas, televisão, rádio, e-mails, site, torpedo. Em caso de descumprimento, fica sujeito à pena de multa correspondente a R$ 1 mil por cada dia de descumprimento da determinação judicial.

Em reexame necessário, a 3ª Turma do TRF-4 considerou que a juíza substituta proferiu sentença acertada e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O entendimento foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Maria Lúcia Luz Leiria.

Fonte: Consultor Jurídico / Jomar Martins

Resolução CFM nº 1.984/2012 - Emissão de Certificados de Título de Especialista

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.984, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 mar. 2012. Seção I, p.146
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.772, DE 12-08-2005

Revoga a Resolução CFM nº 1.772, de 12 de agosto de 2005, que institui o Certificado de Atualização Profissional para os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação e cria a Comissão Nacional de Acreditação para elaborar normas e regulamentos para este fim, além de coordenar a emissão desses certificados.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.772/05;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 9 de fevereiro de 2012, resolve:

Art. 1º Revogar a Resolução CFM nº 1.772/05, que institui o Certificado de Atualização Profissional para os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação e cria a Comissão Nacional de Acreditação para elaborar normas e regulamentos para este fim, além de coordenar a emissão desses certificados.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

Fonte: CREMESP

Paciente que adquiriu Aids em transfusão de sangue será indenizada

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização concedida a uma paciente que contraiu o vírus HIV em transfusão de sangue no hospital. A decisão também estendeu a compensação aos demais autores da ação, o ex-marido e os dois filhos.

Segundo consta, o casal teve um filho em julho de 2003, no Hospital Real Sociedade Portuguesa de Beneficência, em Campinas. Por complicações no parto, a autora precisou receber três transfusões de sangue. Pouco tempo depois, descobriu que novamente estava grávida e, ao realizar exames pré-natais, constatou que foi contaminada pelo vírus HIV.

Eles alegaram que o sangue utilizado na transfusão, que veio do banco de sangue Vera Cruz, estava contaminado e pediram indenização para cada um dos autores da ação.

A decisão de 1ª instância condenou os hospitais a pagarem, solidariamente, indenização apenas à autora por danos morais no valor de 140 salários mínimos.

A família recorreu da decisão e pediu a elevação do valor estipulado pelo dano e o estabelecimento de pensão vitalícia à autora, assim como a extensão do pagamento dos danos morais a todos os autores.

Para a relatora do processo, desembargadora Márcia Regina Dalla, ficou comprovada a participação dos dois requeridos no evento danoso, mas a sentença merece reforma.

A magistrada entendeu que o filho mais velho do casal ainda sofre com as sequelas deixadas na mãe e na vida financeira da família e que merece indenização de R$ 10 mil.

O ex-marido, que sofreu com a notícia do resultado soropositivo e com o sentimento de desconfiança de uma possível traição da mulher que justificasse a doença, merece indenização de R$ 25 mil; o mesmo valor é devido ao filho mais novo que teve que seguir cuidados médicos especiais até os dois anos de idade, quando o diagnóstico negativo para o vírus tornou-se definitivo.

A magistrada ainda acolheu o pedido de aumento da indenização para a autora e estipulou o valor em R$ 130 mil. Em relação à pensão vitalícia, entendeu que ela precisará de cuidados especiais para o resto da vida e estabeleceu pensão de dois salários mínimos para cobrir eventuais despesas médicas que venha a ter.

Os desembargadores João Carlos Saletti e Silvia Sterman também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: Comunicação Social TJSP

sábado, 17 de março de 2012

ANUÁRIO BRASILEIRO DE DIREITO DA SAÚDE, GERENCIAMENTO DE RISCO LEGAL E ACREDITAÇÃO EM SAÚDE

Título: ANUÁRIO BRASILEIRO DE DIREITO DA SAÚDE, GERENCIAMENTO DE RISCO LEGAL E ACREDITAÇÃO EM SAÚDE
Autores: ABDS e IQG


Resenha: A ABDS Associação Brasileira de Direito da Saúde e o IQG lançam o primeiro Anuário Brasileiro de Direito da Saúde, Gerenciamento de Risco Legal e Acreditação em Saúde. A publicação traça a evolução do Direito da Saúde no Brasil e apresenta um importante panorama do contexto atual do Gerenciamento de Risco Legal e Acreditação em Saúde, bem como suas perspectivas futuras.

O Anuário antecipa também os principais debates que serão apresentados durante o Congresso Mundial de Direito Médico e do Congresso Brasileiro de Direito da Saúde, além dos eventos paralelos.

Lançamento Oficial em Coquetel durante o WCML2012.

Distribuição: associações médicas, maiores hospitais brasileiros, operadoras de planos de saúde, laboratórios farmacêuticos e de diagnóstico de imagens, maiores empresas de materiais e medicamentos, universidades e faculdades ligadas ao Direito e à Saúde, principais associações e entidades do setor.

Médico condenado por acidente com césio é suspeito de abortos

Mulheres confessaram ter pago de R$ 800 a R$ 3.000 por abortos

DE SÃO PAULO - O médico Orlando Alves Teixeira, um dos responsabilizados pelo acidente com o césio-137 em Goiânia, em 1987, foi preso na sexta sob suspeita de realizar abortos em Barra do Garças (MT).

Investigação da Polícia Federal apontou que em sua clínica e em um hospital municipal eram realizados abortos -mulheres confessaram ter pago de R$ 800 a R$ 3.000 por abortos.

O advogado de Teixeira não foi localizado pela reportagem. Segundo a polícia, ele não quis falar durante o depoimento.

Teixeira era um dos donos do instituto de onde saiu o aparelho com o material radioativo. Foi condenado a três anos e dois meses em regime aberto por homicídio culposo (sem intenção). Quatro pessoas morreram e 249 foram contaminadas.

Fonte: Folha de S.Paulo

Joelho e quadril: Brasil terá registro de próteses

Objetivo é detectar produtos inadequados mais rapidamente

A Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia deve começar a fazer neste ano, junto com a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), um registro nacional das próteses de joelho e quadril. O projeto-piloto começou em 2007 em três cidades e agora deve se expandir, primeiramente, para 247 hospitais do país. Um dos objetivos, segundo Luiz Marcelino Gomes, é detectar produtos inadequados mais rapidamente.

Fonte: Folha de S.Paulo

Juiz determina fim da fila para neurocirurgias

O prazo foi estimado pelo juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal

O atendimento em neurocirurgia no Rio Grande do Norte deverá, em um ano, seguir o que dita a ``Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica``. O prazo foi estimado pelo juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, no processo de número 0243874-75.2007.8.20.0001, para que Estado e Município de Natal ``criem e façam funcionar uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centro de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia no Estado do RN``. As medidas fazem parte das Portarias nº 391 e 1161 do Ministério da Saúde, que versa sobre tal política.

No Estado, o Hospital Universitário Onofre Lopes (Huol) é referência em neurocirurgias de alta complexidade. No entanto, de acordo com a sentença judicial, se ``configura a inércia do Estado do RN e do Município de Natal em implantar a referida política, mantendo-se inertes desde 2005, é de se reconhecer uma omissão ofensiva, inconstitucional e ilícita dos entes públicos``, diz o texto.

A decisão do magistrado ratifica liminar anterior que trata de prestação de serviço neurológico no Estado, referente a Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Estadual, em 2007. Na liminar, foi determinado que as secretarias estadual e municipal de saúde viabilizassem, em 60 dias, na rede hospitalar pública ou privada, o atendimento aos pacientes em lista de espera por neurocirurgias no Huol. Além da implantação da Política Nacional e das unidades de referência em prazo de um ano. À época do ajuizamento da ação civil pública, em 2007, a lista de espera chegou a 96 pacientes. No despacho, o juiz também determina ``a notificação pessoalmente da Prefeita e da Governadora``.

O secretário estadual de saúde pública Domício Arruda, apesar de ainda não ter sido notificado da decisão judicial, adiantou que as medidas já foram adotadas, inclusive com o Huol funcionando como Centro de Referência na área. A regulação do atendimento cabe a Secretaria de Saúde de Natal. ``O Estado não mantém qualquer contrato com a complementação de honorários médicos com o Huol``, explica Domício Arruda. À Sesap cabe os custos complementares aos honorários médicos, que correspondem a 40% da tabela do SUS, em neurocirurgias no Hospital do Coração e Memorial.

A TRIBUNA DO NORTE tentou, sem sucesso, durante toda a tarde de ontem, contato com a Secretaria Municipal de Saúde e a direção do Huol.

Fonte: Tribuna do Norte

Cirurgia plástica mal-sucedida gera indenização de R$20 mil

A lista de consequências negativas pelas quais autora pediu indenização no valor de mil salários mínimos é longa

A 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve indenização de R$20 mil por danos morais a uma mulher que teve prejuízo estético após se submeter a cirurgia plástica. A autora alegou que contratou o médico requerido para realizar dois procedimentos estéticos nos seios e após quinze dias percebeu ferimentos no local da cirurgia. Ela informou que o cirurgião abandonou o caso, que as enfermeiras da clínica não quiseram mais atendê-la e que várias vezes foi atendida de forma incorreta. Ao ser encaminhada a outro hospital, foi diagnosticada com acúmulo de líquido nas mamas e orientada a fazer curativos em casa, pulsão de mama e ultrassonografia.

A lista de consequências negativas pelas quais autora pediu indenização no valor de mil salários mínimos é longa: correu risco de contrair infecção generalizada, não obteve sucesso com a cirurgia, sentiu fortes dores e por isso durante muitos dias tomou medicamentos fortíssimos, teve que exibir seu corpo para diversas pessoas diferentes, não podia levantar os braços, ficou com cicatrizes na região da cirurgia que lhe causam grande constrangimento.

A decisão da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo havia julgado o pedido procedente, mas arbitrou a indenização em R$ 20 mil. O médico apelou da sentença insistindo na tese de que a obrigação médica é de meio e não de resultado e que utilizou todo o conhecimento disponível para prestar a melhor assistência possível à paciente, não havendo que se falar em culpa.

De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Alcides, no caso específico dos cirurgiões plásticos, a doutrina e jurisprudência são unânimes em classificar sua atividade como obrigação de resultado e não de meio como a maioria dos outros profissionais da medicina. “Esta diferenciação impõe a aplicação da teoria do risco da atividade profissional, significando responsabilidade objetiva pelos danos causados aos pacientes, ou seja, independentemente do exame da culpa”, disse.

O magistrado finalizou: “é indiscutível a obrigação de reparar o dano moral suportado pela autora, pois é induvidoso que o visível prejuízo estético decorrente da cirurgia acarretou-lhe sofrimentos e abalo psicológico. O valor arbitrado mostra-se adequado e suficiente para cumprir as funções intimidativa e compensatória da indenização, sem importar em enriquecimento ilícito da autora”.

Os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0052025-40.2006.8.26.0564

Fonte: Última Instância

Corte argentina libera aborto em caso de estupro

Legislação de 1921 já previa procedimento nessa situação, mas havia divergência na interpretação da lei

Os integrantes da Corte Suprema de Justiça da Argentina determinaram ontem, de forma unânime, a despenalização do aborto para casos de gravidez fruto de um estupro. A determinação da Corte foi específica para o caso de uma adolescente que foi violada por seu padrasto na Província de Chubut. No entanto, abre precedentes para que os tribunais não penalizem as mulheres violadas que pratiquem o aborto, bem como os médicos responsáveis pela interrupção da gravidez.

Até agora, a interpretação do Código Penal argentino só permitia a realização do aborto no caso de que a mulher violada tivesse alguma espécie de incapacidade mental. Mas, mesmo nessa situação, a família da vítima precisava passar por uma maratona judicial até obter a autorização para realizar o aborto sem o risco de punição legal para a mãe, a família e os médicos. Na maior parte dos casos, as autorizações judiciárias ocorriam quando as mulheres estavam no sétimo ou oitavo mês de gravidez, quando se tornava impossível praticar o aborto.

Uma das líderes da Campanha pelo Direito ao Aborto Legal, Seguro e Gratuito, Estela Díaz, declarou que a determinação da Corte ``é muito positiva``, já que ratifica a legislação existente desde 1921, que era interpretada de forma parcial.

Segundo Díaz, o artigo 86 do Código Penal condenava os médicos que realizassem ou colaborassem com um aborto. No entanto, a própria lei determinava que não seria punível em dois casos. Um deles, na hipótese de que ``o aborto tivesse sido feito com o objetivo de evitar um perigo para a vida e a saúde da mãe e se esse perigo não pudesse ser evitado por outros meios``; o outro, ``se a gravidez fosse proveniente de um estupro ou de um atentado ao pudor cometido sobre uma mulher com incapacidade mental ou demência``.

Essa última oração gerou divergências entre os juristas ao longo dos últimos 90 anos, já que não ficava claro se estavam isentas de pena tanto as mulheres violadas como as mulheres dementes que haviam sido abusadas. Alguns juízes afirmavam que a frase se referia a todas as mulheres violadas, enquanto que outros diziam que somente se aplicava às dementes estupradas. Ontem, a Corte Suprema acabou com essas dúvidas.

O ministro da Justiça, Julio Alak, afirmou ontem que a eventual despenalização geral do aborto ``não faz parte da agenda`` do governo - o tema enfrenta oposição interna no peronismo. Alak se disse contrário a qualquer projeto no Congresso antes de uma ampla discussão sobre o assunto entre os argentinos. A presidente Cristina Kirchner declarou ser publicamente contra a despenalização geral do aborto.

Fonte: O Estado de S.Paulo

Família denuncia morte de jovem por erro médico

Para familiares ela recebeu uma medicação errada

Familiares de uma advogada denunciaram na tarde de segunda-feira (13) a morte da jovem, que pode ter sido vítima de um erro médico, no HCE (Hospital Central do Exército), no bairro de Benfica, na zona norte do Rio de Janeiro.

Segundo os parentes, a advogada de 32 anos, morreu depois de receber uma medicação errada no HCE. Um médico da unidade teria afirmado que houve reação alérgica ao remédio.

Fonte: R7

terça-feira, 13 de março de 2012

Conselho vai investigar 12 mortes de bebês em UTI no RS

O Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul abriu nesta segunda-feira (12) uma sindicância para apurar as circunstâncias das mortes de 12 bebês em uma UTI (Unidade de Terapia Intensiva) neonatal do interior do Estado.

Segundo o órgão, 12 dos 45 recém-nascidos que receberam atendimento na unidade do Hospital de Caridade de Canguçu (sul do Estado) morreram nos três meses em que o local esteve em funcionamento.

Há três semanas, a UTI neonatal foi fechada pelo governo gaúcho devido à falta de médicos.

O conselho diz que o índice de morte é seis vezes superior à média de outras unidades do tipo no Rio Grande do Sul. Afirma ainda que a investigação vai verificar se os óbitos ocorreram por falhas dos profissionais.

O Ministério Público já investigava o caso e está analisando a infraestrutura do local. A UTI neonatal havia começado a operar em novembro de 2011.

Segundo o governo gaúcho, foi constatado que a direção do hospital não estava cumprindo termos do contrato de prestação de serviços com o Estado e que as escalas de plantões não eram seguidas.

A Folha procurou a direção do hospital no começo da noite desta segunda, mas funcionários disseram que não havia ninguém da administração para informar sobre o caso. O local é particular, mas tem convênio para atender pacientes do SUS (Sistema Único de Saúde).

De acordo com o governo, o Estado conta com 488 leitos de UTI neonatal.

Fonte: Folha Online

segunda-feira, 12 de março de 2012

Britânico paralisado ganha direito de pedir à Justiça para morrer

O britânico Tony Nicklinson, que está completamente paralisado e se comunica apenas através de movimentos dos olhos, ganhou nesta segunda-feira o direito de pedir à Justiça o suicídio assistido. Um derrame em 2005 deixou Nicklinson, 58 anos, com a chamada "síndrome de encarceramento", incapaz de realizar qualquer movimento à exceção dos olhos - e incapaz de se suicidar sem ajuda.

Ele quer que a Justiça britânica dê proteção legal a algum médico que o ajude a encerrar sua vida. O Ministério da Justiça argumenta que uma decisão favorável a Nicklinson significaria mudar as leis em relação aos assassinatos. A decisão da Suprema Corte significa que Nicklinson poderá levar seu caso adiante e que a Justiça poderá analisar em audiência as evidências médicas em relação ao seu caso. A "síndrome do encarceramento" deixa as pessoas com corpos paralisados, mas mantém o funcionamento do cérebro e a capacidade de raciocínio intactos.

"Atitudes do século XX"
Após a decisão da Justiça nesta segunda-feira, a mulher de Nicklinson, Jane, leu à BBC um comunicado de seu marido. "Estou satisfeito com o fato de que as questões relacionadas à morte assistida possam ser discutidas no tribunal. Os políticos e outros não podem reclamar de os tribunais serem fóruns de debate se os políticos continuarem a ignorar uma das mais importantes questões que a nossa sociedade enfrenta hoje", afirmou. "Não é mais aceitável que a medicina do século XXI seja governada pelas atitudes do século 20 em relação à morte", completou.

Nicklinson, que se comunica por meio do movimento dos olhos, com a ajuda de um quadro eletrônico ou de um computador especial, afirmou anteriormente que sua vida era "sombria, miserável, humilhante, indigna e intolerável". Sua mulher afirmou que o marido "somente quer saber que, quando o momento chegar, ele tem uma saída".

"Se vocês soubessem o tipo de pessoa que ele era antes, saberiam que a vida assim é insuportável para ele", disse. Ela afirmou ainda não saber quando o marido quer realmente morrer. "Suponho que seja quando ele não suportar mais", comentou.

Fonte: Portal Terra

sexta-feira, 9 de março de 2012

AL: clínica onde mulher morreu após plástica só podia tratar olhos

Uma dia após a morte da servidora pública Raquel Martins Damasceno, 48 anos, submetida a uma abdominoplastia (cirurgia estética no abdome), técnicos da Vigilância Sanitária inspecionaram a clínica onde aconteceu o procedimento e descobriram irregularidades: o Instituto de Olhos de Maceió (IOM) não tem autorização para fazer cirurgias plásticas.

"O local era para pequenas cirurgias, ou seja, uma clínica de oftalmologia. Os profissionais que constam são oftalmologistas e anestesistas", disse o técnico da Vigilância Sanitária Renê Gondim. Outra irregularidade, diz a Vigilância, está no documento assinado pela paciente, em que ela toma conhecimento dos riscos da operação. O termo deveria ter sido assinado pelo médico responsável.

O diretor da clínica, Carlos Paes, afirma que tinha autorização para realizar diversas cirurgias plásticas - "Face, prótese, mama, abdome, prótese de panturrilha, de bumbum", listou - e negou falta de condições do local.

Raquel foi internada às 8h do dia 7 de março. Além da operação no abdome, foi feita lipoaspiração nas costas e nas coxas. De acordo com a certidão de óbito, Raquel, que era hipertensa, teve um ataque cardíaco causado por embolia gordurosa.

Às 15h08, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi mobilizado para o Instituto de Olhos de Maceió. Como a clínica não tem UTI, a paciente foi levada às pressas para a Santa Casa de Misericórdia, mas não resistiu. "Para este procedimento, a clínica deveria ter UTI Móvel ao lado do hospital ou dentro do hospital", disse o técnico da Vigilância Sanitária.

Segundo a direção do instituto, foram tomadas todas as providências médicas de reanimação da paciente. O cirurgião plástico Valter França, responsável pelo procedimento, não quis falar com o Terra. O advogado dele, Carlos Henrique Ferreira Costa, disse que Valter tem 42 anos de experiência em cirurgia plástica e realizou mais de 15 mil procedimentos, todos sem problemas.

"É claro que ele está sentindo por tudo o que aconteceu. Mas ele está consciente de que, da parte dele, não foi feito nada de errado", disse Costa.

A clínica foi autuada por oito dias e não poderá realizar cirurgias até que se comprove o vínculo legal dos cirurgiões plásticos com o instituto. Se as provas não forem apresentadas no prazo estabelecido pela Vigilância Sanitária, o centro cirúrgico será fechado permanentemente.

A Polícia Civil instaurou inquérito para comprovar se houve negligência. "Os rumos da investigação serão dados a partir do momento em que se estiver com os laudos nas mãos", afirmou o diretor metropolitano da polícia, Arnaldo Soares. O inquérito tem 30 dias para ser concluído, podendo ser prorrogado por mais 30.

Fonte: Portal Terra

quinta-feira, 8 de março de 2012

Governo federal vai bancar reprodução assistida

O Ministério da Saúde vai incorporar a reprodução assistida à tabela do Sistema Único de Saúde (SUS). A pasta informou que definirá ainda neste ano quais técnicas passarão a constar no rol dos procedimentos - hoje, elas não são formalmente custeadas pelo governo federal, embora alguns Estados ofereçam o serviço.

Com isso, deve aumentar o número de hospitais que realizam gratuitamente os procedimentos de reprodução assistida, ampliando o número de mulheres atendidas e diminuindo a fila de espera para o tratamento - que, hoje, é de pelo menos quatro anos nos serviços oferecidos pelo Estado de São Paulo.

O SUS pagará o tratamento completo para mulheres com dificuldades para engravidar e sem condições de arcar com os gastos do procedimento - uma fertilização in vitro (FIV), por exemplo, pode custar até R$ 20 mil. Hoje, seis hospitais do País realizam gratuitamente procedimentos de reprodução assistida, que na maioria dos casos são pagos pelos governos estaduais. Desses, três estão na capital. As informações são do Jornal da Tarde.

Fonte: Agência Estado

SUS pode ter prazo de 30 dias para realizar cirurgias de câncer

Fixação do prazo em lei deverá agilizar a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados

A Câmara analisa proposta que estipula o prazo de até 30 dias para que o Sistema Único de Saúde (SUS) realize cirurgia nos pacientes com câncer e indicação médica para esse tipo de procedimento. A medida está prevista no Projeto de Lei 3125/12, segundo o qual o prazo será contado a partir do diagnóstico da doença.

A autora da proposta, deputada Flávia Morais (PDT-GO), argumenta que a fixação do prazo em lei deverá agilizar a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados. ``No momento em que a medicina está avançada e doenças como o câncer, quando diagnosticadas precocemente, têm cura, infelizmente hoje no SUS o que a gente vê é o diagnóstico com indicação cirúrgica, mas infelizmente o paciente tem que entrar numa fila de espera meses a fio para conseguir realizar a sua cirurgia. É uma questão que precisa ter uma priorização diferenciada para que a pessoa possa ter chance de cura``, afirma.

Além disso, segundo ela, a medida pode gerar economia para o SUS.

Exames

Pela proposta, a necessidade de qualquer exame pré-operatório não servirá como justificativa para prorrogação do período de 30 dias estabelecido para que a cirurgia seja realizada. Caso o prazo não seja cumprido, tanto o gestor do sistema quanto a equipe responsável ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei 8112/90, a depender do caso: advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; e destituição de função comissionada.

Coordenador da Frente Parlamentar da Saúde, o deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS) elogia o projeto, mas argumenta que ele tem que ser efetivamente implantado. Para que medidas como esta saiam do papel, Perondi afirma que o País precisa investir primeiro no aparelhamento dos serviços oncológicos e na valorização profissional dos cirurgiões.

``Hoje, por exemplo, a mulher que está apalpando a sua mama no banho e desconfia de um nódulo, que pode ser um acúmulo calcificado de leite materno, apenas isso, ou pode ser também um nódulo neoplásico, desse momento até ela entrar no tratamento de quimioterapia do câncer de mama, a média no Brasil é de 183 dias, seis meses em média”, lamenta Perondi. “O diagnóstico precoce de câncer de mama com menos de 60 dias tem 90% de cura. Com seis meses, o risco se inverte. Isso vale para o homem que tem câncer de próstata também. O grande risco é esta lei ser aprovada e ficar no papel. O que precisa é mais recursos para o sistema de saúde em nível federal``, defende o deputado.

Tramitação

A proposta foi apensada ao projeto 3887/97, que está pronto para ser votado no Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Brasil