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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Médico auxiliar também deve responder pela prática de homicídio culposo

A 1ª Turma Criminal do TJDFT negou pedido de habeas corpus de um médico auxiliar, que buscava trancar a ação penal movida contra ele, em virtude da suposta prática de homicídio culposo.

O réu foi denunciado por infringir o art. 121, §§ 3º e 4º, combinado com o art. 13, do Código Penal, pois, atuando em conjunto com o cirurgião titular na realização de cesariana, em novembro de 2009, no Hospital Regional de Brazlândia, teria esquecido compressa cirúrgica no abdome da paciente, do que resultou infecção e subsequente óbito.

Em sua defesa, o médico sustentou a inépcia da denúncia por falta de individualização das ações de cada réu, bem como a negativa de autoria, haja vista ter atuado como simples auxiliar do cirurgião-chefe, não tendo contribuído para a ocorrência do dano.

No entendimento dos desembargadores, em princípio, todos os médicos que participam de atos cirúrgicos têm o dever legal de vigilância e cuidado em relação aos procedimentos na mesa de cirurgia. Até porque, segundo a decisão, não parece razoável admitir que o cirurgião-auxiliar possa permanecer na sala de cirurgia alheio e distante ao que acontece com o paciente, sem se responsabilizar pelo ato, quando pode ser chamado a qualquer momento para assumir a operação.

Ao refutar a tese de inépcia da denúncia, os julgadores declararam que a lei processual penal não exige a descrição pormenorizada das ações de cada réu, mas apenas as circunstâncias que esclarecem o motivo da denúncia. Basta, portanto, que os fatos estejam descritos de forma a viabilizar aos acusados a ampla defesa e o contraditório.

O desembargador-relator frisou, ainda, que a análise da responsabilidade penal do médico demanda exaustiva dilação probatória (prazo concedido igualmente ao autor e ao réu para a produção de provas ou a execução de diligências necessárias para comprovação dos fatos alegados), sendo inviável realizá-la por meio de habeas corpus.

Por fim, a Turma acompanhou o voto do relator, que lembrou que o deferimento de habeas corpus para trancamento de ação penal é medida excepcionalíssima, admissível somente quando se apresente cristalinamente evidenciada a inocência do réu, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

Desse modo, diante da necessidade de ampla dilação probatória, o Colegiado inadmitiu o trancamento da ação penal em curso na Vara Criminal de Brazlândia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal