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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Dentista que fere ética não responde por dano moral

Conselho de classe não pode processar profissional por dano moral

Os Conselhos Regionais de Odontologia (CROs) não têm legitimidade para propor ação de reparação de danos morais eventualmente praticados por determinados odontólogos em razão de publicidade enganosa, abusiva e angariadora de clientes. Assim, os dentistas que se sentirem lesados pela ação destes profissionais devem pleitear individualmente a reparação. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em reexame necessário, impediu que um dentista fosse processado por danos morais por parte do seu conselho profissional.

Conforme o relator da matéria, desembargador e presidente do colegiado, Fernando Quadros da Silva, a autarquia classista deve zelar pelo perfeito desempenho ético e pelo prestígio da profissão de dentista. Entretanto, como não se trata de uma ‘‘organização sindical’’, não está apta à representação judicial dos profissionais da Odontologia. Por esta razão, negou provimento ao recurso. A decisão é do dia 7 de março.

No caso, o Conselho Regional de Odontologia do Paraná (CRO-PR) entrou ação ordinária em que pedia, em sede liminar e em definitivo, que o profissional se abstenha de veicular anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos por todos os meios, contendo preços, modalidade de pagamento ou a oferta de serviços gratuitos. Em caso de descumprimento, pediu a fixação de multa diária.

Como fundamentação, o CRO paranaense sustenta que o dentista acusado vem se valendo dos sites de serviços de compras coletivas para veicular publicidade de procedimentos odontológicos, o que é vedado pelo Código de Ética Profissional e o Código de Defesa do Consumidor. Nestes anúncios, afirma, o desconto no preço dos tratamentos chega a 79%, sendo que estas ofertas têm a duração de 24 horas e um número mínimo de clientes que optarem por realizar o tratamento. Conforme o Conselho, o anúncio de procedimentos/tratamentos odontológicos, de forma descontrolada e anômala, excede os limites éticos e legais previstos em lei, ferindo a dignidade da profissão.

O dentista acusado apresentou sua defesa. Disse que fez apenas dois anúncios dentro de um curto espaço de tempo, abstendo-se de tais condutas após notificação do CRO-PR. Garantiu, também, não ter ofertado serviço ou qualidade que não detenha, assim como não promoveu a banalização de procedimentos odontológicos.

A juíza substituta Soraia Tullio, da Vara Federal de Curitiba, ao analisar o mérito da ação, teceu considerações sobre a Lei 5.081/66, que regula o exercício da Odontologia. Em seu artigo 7º, a lei veda ao cirurgião-dentista usar de artifícios de propaganda para angariar clientela. Também proíbe anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.

``Esta disposição se justifica, na medida em que a Odontologia não pode ser vista como mercancia, haja vista que seu objeto é a saúde pública, de tal forma que sua publicidade deve se adequar ao que dispõe a referida lei e o Código de Ética Odontológica``, afirmou a juíza.

Para ela, ainda que a comunicação entre o profissional e a população seja de fundamental importância — até mesmo para levar ao conhecimento do público a existência de novas técnicas e alternativas de tratamento —, é necessário que esta se faça de maneira ética, sem aviltar a profissão ou banalizar seu exercício.

‘‘Não é o que se verifica, obviamente, com as propagandas sobre tratamento odontológico em sites de descontos’’, deduziu. Para tanto, citou os artigos 24, 34 e 35 do Código de Ética, que classificam como infração, respectivamente, executar e anunciar trabalho gratuito ou com desconto com finalidade de aliciamento; expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela; e se beneficiar de propaganda irregular ou em desacordo com o previsto no Código. A juíza substituta afirmou que tais práticas também são vedadas pela Lei 8.078/90, em seu artigo 37.

A juíza julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo que o réu utilizou-se de meio ilegal e práticas em desacordo com a lei e com a ética para divulgar os seus serviços. Entretanto, afirmou não haver fundamento para condenar o profissional por danos morais.

``Para realizar a pretensão do Conselho, consistente na punição do réu com caráter pedagógico, há mecanismos administrativos previstos na lei que regulamenta o exercício da Odontologia, não sendo o dano moral um substituto adequado. Para evitar que o réu venha a rescindir na conduta ilegal, há sistemas mais adequados, como, por exemplo, a fixação de astreintes, previstas no artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil``, sugeriu a juíza.

A sentença determinou que o profissional denunciado se abstenha de anunciar preço, modalidade de pagamento e serviço gratuito por todos os meios de anúncios e veículos de propagandas, como folders, panfletos, placas, televisão, rádio, e-mails, site, torpedo. Em caso de descumprimento, fica sujeito à pena de multa correspondente a R$ 1 mil por cada dia de descumprimento da determinação judicial.

Em reexame necessário, a 3ª Turma do TRF-4 considerou que a juíza substituta proferiu sentença acertada e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O entendimento foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Maria Lúcia Luz Leiria.

Fonte: Consultor Jurídico / Jomar Martins