AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 16, DE 21 DE MARÇO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 mar. 2012. Seção I, p.40
Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para implantes mamários e a exigência de certificação de conformidade do produto no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em de 20 de março de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para implantes mamários.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo e Abrangência
Art. 2º Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para implantes mamários e exigência de certificação de conformidade do produto no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).
Seção II
Definições
Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - implante mámario: implante com membrana preenchida pelo fabricante ou cirurgião e projetado para adicionar ou substituir volume da mama;
II - selagem ou fechamento: junção de materiais fundidos ou aderidos entre si;
III - válvula: componente no qual um acessório é inserido para preencher implantes com volumes variáveis;
IV - local de injeção: componente planejado para ser puncionado por uma agulha para alterar o volume do implante;
V - membrana: invólucro ou envelope do implante; e
VI - atestado de conformidade: documento emitido pelo Organismo de Certificação da Conformidade que atesta o atendimento do produto aos requisitos deste Regulamento Técnico.
Seção III
Da Classificação dos Implantes
Art. 4º- Os implantes mamários são classificados:
I - quanto à composição da membrana, em:
a) de silicone; ou
b) de silicone e poliuretano;
II - quanto ao tipo de preenchimento, em:
a) Tipo 1: único lúmen contendo solução salina;
b) Tipo 2: único lúmen para preenchimento intraoperatório com solução salina;
c) Tipo 3: único lúmen para preenchimento com solução salina com possibilidade de ajuste de volume pós-operatório;
d) Tipo 4: único lúmen contendo gel de silicone;
e) Tipo 5: duplo lúmen, com o primeiro lúmen contendo gel de silicone e o segundo lúmen para preenchimento intraoperatório com solução salina; ou
f) Tipo 6: duplo lúmen, com o primeiro lúmen contendo gel de silicone e o segundo lúmen para preenchimento com solução salina com possibilidade de ajuste de volume pós-operatório; e
III - quanto à superfície, em:
a) liso;
b) texturizado; ou
c) revestido de espuma.
Seção IV
Da Designação dos Implantes
Art. 5º- A designação dos produtos abrangidos por esta Resolução deverá conter a expressão "IMPLANTE MAMÁRIO", seguida das expressões correspondentes às classificações do art. 4º.
Parágrafo único. A designação do produto deve fazer parte de suas informações de rotulagem.
Seção V
Da Certificação de Conformidade
Art. 6º Além dos requisitos previstos nesta Resolução, os implantes mamários devem atender também aos requisitos de certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).
§ 1º Os fabricantes nacionais e os importadores podem optar pela certificação mediante avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo e ensaios no produto ou pela certificação mediante avaliação lote a lote.
§ 2º Os fabricantes nacionais e os importadores devem apresentar cópia válida do atestado de conformidade no momento da solicitação do registro do implante mamário e de sua revalidação.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TÉCNICOS
Seção I
Princípios Gerais
Art. 7º Os implantes mamários são produtos de uso único e de reprocessamento proibido.
Art. 8º Os implantes mamários devem estar isentos de contaminantes que possam causar risco à saúde humana.
Parágrafo único. O fabricante deve avaliar os implantes mamários quanto à sua segurança biológica.
Art. 9º Os implantes mamários devem ser fornecidos estéreis.
Art. 10. Os implantes mamários devem possuir marcações contendo:
I - nome ou marca registrada do fabricante;
II - volume nominal ou tamanho do implante; e
III - número de série.
Art. 11. A segurança biológica de qualquer substância introduzida no corpo por meio de implantes mamários deve ser avaliada pelo fabricante em conformidade com a Norma ISO 10993-1, ou norma que venha a substituí-la.
Art. 12. Os implantes mamários devem atender às exigências e aos requisitos mínimos de qualidade, conforme ensaios, procedimentos e metodologias descritos na Norma Técnica ISSO 14607:2007, ou norma que vier a substituí-la.
Art. 13. O fabricante ou importador deve disponibilizar com o produto etiquetas de rastreabilidade com a identificação do implante.
§ 1º A etiqueta de rastreabilidade deve conter campo para inserção das seguintes informações:
a) nome ou modelo comercial;
b) identificação do fabricante ou importador;
c) código do produto; e
d) número de série e número de registro na ANVISA.
§ 2º Devem ser disponibilizadas, no mínimo, 3 (três) etiquetas de rastreabilidade, para fixação obrigatória no prontuário clínico, no documento a ser entregue ao paciente e na documentação fiscal que gera a cobrança.
Seção II
Requisitos Mínimos de Desempenho e Pureza
Art. 14. Os implantes mamários devem atender ao disposto na Norma ISO 14607:2007, ou norma que venha a substituí-la, no que concerne à apresentação dos ensaios para aferição dos seguintes requisitos de desempenho:
I - integridade para o material de membrana:
a) ensaio de alongamento;
b) ensaio de tração;
c) resistência ao rasgo; e
d) resistência da selagem ou fechamento;
II - ensaio para coesão do gel de silicone;
III - ensaios mecânicos para implantes mamários no estado implantável:
a) ensaio de fadiga; e
b) ensaio de impacto;
IV - ensaios para competência de válvula e local da injeção, para os implantes de volume variável; e
V - ensaio de citotoxicidade.
Art. 15. Os elastômeros de silicone dos implantes mamários deverão atender ao disposto na Norma ISO 14949:2001, ou norma que venha a substituí-la, no que concerne aos seguintes requisitos de pureza:
I - contaminação por metais;
II - contaminação por partículas;
III - substâncias solúveis em hexano; e
IV - determinação da matéria volátil.
Seção III
Embalagem e Rotulagem
Art. 16. Os implantes mamários devem ser acondicionados em embalagens unitárias.
Art. 17. As embalagens dos implantes mamários devem proteger o produto e manter sua integridade desde a fabricação até o seu uso, em especial quanto à manutenção da esterilidade do conteúdo.
Art. 18. As embalagens primárias dos implantes mamários devem apresentar evidências claras de que foram abertas, não permitindo o selamento posterior à abertura.
Art. 19. Os dizeres de rotulagem dos implantes mamários devem atender às exigências estabelecidas em regulamentos e nas normas técnicas nacionais e internacionais referenciadas nesta Resolução.
Seção IV
Instruções de Uso
Art. 20. As instruções de uso de implantes mamários devem conter as seguintes informações para o usuário:
I - indicações para a cirurgia;
II - descrição do implante;
III - instruções para o uso;
IV- contra-indicações;
V- potenciais complicações da cirurgia e meios para a solução destas;
VI - precauções;
VII - instruções para o explante;
VIII - recomendações para acompanhamento pós-implantação;
IX - expectativa de vida útil do implante; e
X - demais informações exigidas em regulamentos e nas normas técnicas nacionais e internacionais referenciadas nesta Resolução.
Art. 21. As seguintes informações devem fazer parte das instruções de uso do produto:
I- razão social e endereço do fabricante/importador;
II- descrição completa do implante, incluindo tipo de implante e matéria-prima;
III- expectativa de vida útil do implante, expressada em conformidade com a Norma ISO 14607:2007, ou norma que venha a substituí-la;
IV- os avisos "Implantes mamários têm vida útil limitada." e "Este implante poderá necessitar ser removido ou substituído, o que pode implicar uma cirurgia de revisão.";
V- benefícios previstos;
VI- riscos previstos, incluindo informações sobre complicações locais como contratura capsular, ruptura, vazamento, deflação e enrugamento;
VII- efeitos indesejáveis, incluindo dor, infecção, problemas estéticos, alterações nos mamilos e na sensibilidade do seio;
VIII- possibilidade de interferência na amamentação;
IX- esclarecimento quanto aos efeitos do implante em exames diagnósticos, como a mamografia;
X- possíveis interferências do implante no autoexame da mama;
XI- esclarecimento quanto à necessidade de avaliações médicas periódicas; e
XII- indicação de que o paciente deve procurar um médico em caso de qualquer suspeita de complicação.
Art. 22. As informações de que trata este artigo devem ser entregues ao paciente em documentação adequada e esclarecidas ao paciente pelo cirurgião responsável anteriormente à cirurgia, mediante termo de esclarecimento.
Seção V
Amostragem
Art. 23. O número de amostras, os Planos de Amostragem, os Níveis de Inspeção e os Níveis de Qualidade Aceitáveis aplicáveis aos implantes mamários devem ser aqueles especificados em regulamento de avaliação da conformidade.
Seção VI
Armazenamento e Transporte
Art. 24. Os implantes mamários devem ser armazenados e transportados em condições que preservem sua integridade e os protejam da exposição ao calor, à umidade e à luz.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os produtos fabricados antes do início da vigência desta Resolução estão dispensados de adequação ao disposto nos artigos 20, 21 e 22.
Art. 26. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Fonte: CREMESP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.