Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 2 de março de 2012

Mantida a condenação de plano de saúde que negou tratamento

Segundo a empresa, os clientes não haviam cumprido o prazo de carência, que era de dois anos

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) manteve a sentença que condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 47.539,24 por negar tratamento à esposa do aposentado S.A.S..

De acordo com o processo, S.A.S. firmou contrato com a Unimed em fevereiro de 2005 e colocou a mulher, N.Z.S., como dependente.

Quatro meses depois, ela foi submetida a exames que constataram o surgimento de tumores intra-abdominais.

O casal procurou a operadora para dar início ao tratamento, mas o pedido foi negado.

Segundo a empresa, os clientes não haviam cumprido o prazo de carência, que era de dois anos.

O aposentado, então, pagou as primeiras sessões de quimioterapia da esposa, que acabou não resistindo e faleceu.

Alegando descaso por parte do plano de saúde, S.A.S. ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais.

A Unimed Fortaleza, na contestação, sustentou que a cliente sabia da doença quando assinou o contrato com a empresa. Defendeu ainda o cumprimento da carência de 24 meses, em caso de “doenças pré-existentes”.

Em julho de 2009, o Juízo da 16ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano a pagar indenização de R$ 27.539,24 por danos materiais e de R$ 20 mil a título de reparação moral.

Objetivando reverter a decisão, a empresa interpôs recurso (nº 0037424-61.2005.8.06.0001) no TJ/Ce.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau.

“Não fossem os recursos próprios do autor [S.A.S.], poderia ter ocorrido a morte imediata de sua esposa, diante da insensibilidade da apelante [Unimed] pela vida humana”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto.

Fonte: TJ/Ceará