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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

SUS terá de fornecer remédio à base de Canabidiol para paciente de 9 anos

O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG), em conjunto com o MP Estadual, obteve liminar que obriga gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) – União, Estado e o Município de Tupaciguara – a fornecer medicamento à base de Canabidiol para um paciente de nove anos residente naquela cidade, no Triângulo Mineiro.

Segundo a ação, G.F.L. foi diagnosticado com quadro grave de epilepsia. Ele apresenta até 40 crises epilépticas por dia, chegando a se machucar durante as convulsões. O médico que acompanha o paciente assegurou que as suas epilepsias refratárias podem evoluir, com piora significativa do quadro clínico de base e aumento progressivo do risco de morte.

A mãe de G.F.L. ainda relatou que a criança, em razão dos anticonvulsivos, hormônios e outros medicamentos de uso constante, apresenta várias intercorrências em sua saúde, com altas taxas de enzimas hepáticas, sonolência excessiva e obesidade infantil preocupante.

Após várias tentativas, sem sucesso, de tratamentos clínicos e ambulatoriais, foi prescrita a G.F.L. medicação à base de Canabidiol. Os resultados foram significativos, com melhora das crises epilépticas, evolução na aprendizagem e redução da sonolência.

O problema é que a família do menor não possui recursos financeiros para adquirir o medicamento. Cada seringa de 10 mg custa cerca de R$ 1.500, sendo necessárias 10 seringas por mês, ao custo mensal, portanto, de 15 mil reais, quantia de que a família não dispõe. Os medicamentos ministrados até o momento foram adquiridos por meio de uma rifa entre amigos.

O MPF e o MP-MG sustentam que o Estado tem o dever de fornecer o medicamento ao paciente, em cumprimento a quatro artigos da Constituição Federal: artigos 5º (garantia do direito à vida); 23, II (é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública); 196 (a saúde é direito de todos e dever do Estado) e 198 (ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único).

Ao conceder a liminar, o juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia concordou com os argumentos expendidos pelos autores da ação. Segundo o magistrado, União, Estado e o Município de Tupaciguara são “solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, incluindo-se a obrigação de fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos inacessíveis a portadores de moléstias graves”.

No curso do processo, a União chegou a apresentar estudos científicos demonstrando que o uso do medicamento à base de Canabidiol não produz efeitos significativos e consistentes no combate à epilepsia, mas, para o juízo federal, o remédio está sendo eficaz no tratamento de G.F.L., minorando as consequências danosas de sua enfermidade.

Assim, “cuida-se, portanto, de garantir ao menor o mínimo existencial, isto é, condições de vida, por meio da disponibilização do medicamento pelo Poder Público”, disse.

Foi dado prazo de 15 dias para que os réus providenciem o fornecimento do medicamento a G.F.L. pelo prazo ininterrupto de seis meses. Um mês antes do término desse prazo, os autores da ação deverão apresentar prova dos resultados obtidos com o uso do remédio e a necessidade de continuação do tratamento.
(ACP nº 9095-04.2015.4.01.3803)

*Informações do Ministério Público Federal em Minas Gerais

Fonte: SaúdeJur