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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Resolução CFM 2.127/15 - Diretor técnico

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.127/2015
(Publicado no D.O.U. de 29 de out. de 2015, Seção I, p. 236)

Estabelece critérios para a ocupação da função de diretor técnico que será aplicada em Postos de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde, Caps I e II, Caps i, Postos de Perícias Médicas da Previdência Social e Serviços de Hematologia e Hemoterapia, quando de sua inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos nº 44.045/58 e nº 6.821/2009, alterada pela Lei nº 11.000/2004, pela Lei nº 12.842/13 e pelo artigo 16, em seus parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 12.871/13;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da Medicina;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, determina – em seus artigos 24 a 29, notadamente o 28 – que nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica poderá funcionar, em qualquer parte do território nacional, sem um diretor técnico graduado em medicina;

CONSIDERANDO que o art. 15 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, determina que “os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei”;

CONSIDERANDO especificamente o artigo 12 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, segundo o qual, “recebida a queixa ou denúncia o Presidente a encaminhará a uma Comissão de Instrução, que, ordenará as providências específicas para o caso e depois de serem elas executadas, determinará, então, a intimação do médico ou da pessoa jurídica denunciados para, no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento dessa intimação oferecer a defesa que tiver, acompanhando-a das alegações e dos documentos que julgar convenientes”;

CONSIDERANDO que esta definição permitirá maiores controle e difusão das normas necessárias à eficiência que deve recair sobre a conduta dos médicos e gestores na Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM nºs 2.056/13 e 2.057/13;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 17 de julho de 2015.

RESOLVE:
Art. 1º. Estas normas se aplicam ao âmbito dos Postos de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde, Caps I e II, Caps i, Postos de Perícias Médicas da Previdência Social e Serviços de Hematologia e Hemoterapia subordinados ao hemocentro central ou referência, conforme definido nas Resoluções CFM nºs 2.056 e 2.057/13 como ambientes médicos.

Art. 2º. A prestação de assistência médica nessas instituições é de responsabilidade do diretor técnico, o qual, no âmbito de suas atribuições, responderá perante o Conselho Regional de Medicina conforme o disposto nas Resoluções CFM nºs 2.056 e 2.057/13, sem prejuízo da apuração penal ou civil.

Art. 3º. Para garantir o bom funcionamento dos sistemas de controle por parte dos Conselhos Regionais de Medicina, das autoridades públicas e dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde, o diretor técnico deve:
I. Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor com o objetivo de assegurar o bom funcionamento da rede assistencial;
II. Comprovar que solicitou documentalmente as providências cabíveis para manter o funcionamento adequado, quando instado pelos órgãos de controle definidos no caput.

Art. 4º. Para o fiel cumprimento do disposto no artigo 3º, fica autorizada a inscrição dos estabelecimentos assistenciais definidos no artigo 1º, mediante a indicação de um diretor técnico para até 10 (dez) unidades de prestação de serviço, desde que não seja ultrapassado em cada unidade, ou em seu conjunto, o máximo de 30 (trinta) médicos;

§1º Para os serviços especializados, como os Caps I e II, Caps i ou os de Hematologia e Hemoterapia, o diretor técnico deve ser detentor do título de especialista nos termos da Resolução CFM nº 2.007/13, com a ressalva prevista nos termos da Lei nº 10.205/01;

§2º Quando se tratar dos Postos de Perícias Médicas da Previdência Social, a representação caberá ao diretor técnico da gerência executiva do órgão. Cabe a ele comunicar quais postos estão sob sua responsabilidade, indicando o endereço completo, de acordo com o disposto no Manual de Procedimentos Administrativos dos Conselhos de Medicina – excluído, neste caso, o controle por quantidade de médicos peritos;

§3º O CNPJ utilizado para fins de registro será o do ente público a que estejam vinculadas tais unidades;

§4º Para cada fração excedente a 10 (dez) unidades prestadoras de assistência médica, deverá ser criada uma nova diretoria técnica, nos termos desta Resolução, excetuados os Postos de Perícias Médicas.

§5º Quando exceder 10 unidades ou 30 (trinta) médicos, como previsto no caput, em menos de 10 (dez) unidades de prestação de serviços, será requerida a criação de nova direção técnica, excetuados os Postos de Perícias Médicas.

Art. 5º. Em caso de afastamento ou substituição do diretor técnico, aquele que deixa o cargo tem o dever de comunicar o fato imediatamente, por escrito, ao Conselho Regional de Medicina. Parágrafo único. A substituição do diretor afastado deverá ocorrer de imediato, obrigando-se o diretor que assume o cargo a fazer a devida notificação ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 6º. Esta resolução entrará em vigor dentro de seis meses a contar da data de sua publicação.

Brasília-DF, 17 de julho de 2015.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.127/2015
Sabe-se que a atividade regulamentar do CFM possui relevante papel no cenário jurídico nacional, uma vez que estabelece a conduta da classe médica nos aspectos éticos, morais e técnicos da atividade. Tudo isso nos termos da competência que lhe foi conferida pela Lei nº 3.268/57, pela Lei nº 12.842/13 (Lei do Ato Médico) e pela Lei nº 12.871/13 (Lei do Programa Mais Médicos).

Desse modo, em sua atividade legiferante, cabe ao CFM impor clareza suficiente em seus atos para que a norma alcance, de forma mais eficaz, todos os destinatários, ou seja, os profissionais médicos e demais cidadãos brasileiros.

Decorrente da outorga das referidas leis e da exigência no ordenamento jurídico nacional da presença do diretor técnico (Decreto nº 20.931/32 e Lei nº 3.999/61), com o fito de assegurar o bom desempenho técnico, ético e moral da medicina, obriga-se o CFM a adequar tais normas à realidade dos estabelecimentos assistenciais na rede pública de saúde, tanto para a atenção básica quanto para a pericial.

Ajustar-se a essa realidade é um imperativo para que a função fiscalizatória dos Conselhos Regionais de Medicina ocorra e que, em sua base de dados, estejam cadastradas essas unidades.

Por tal razão, estamos autorizando que a responsabilidade técnica alcance até 10 (dez) unidades, com no máximo 30 (trinta) médicos. Estamos também ajustando à realidade a inscrição dos postos periciais do INSS, permitindo que um responsável técnico na administração do núcleo executivo médico administre todas as unidades a ele vinculadas.

O CNPJ será o da repartição pública a que estejam vinculadas.

Para reforçar a justificativa de tal necessidade, podemos nos valer das regras dispostas no art. 13 da Lei Complementar nº 95/1998, o qual segue transcrito para melhor compreensão:

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.
§1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I – introdução de novas divisões do texto legal base;
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII – eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII – homogeneização terminológica do texto;
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;
X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

Portanto, compreende-se que a presente proposta de Resolução atende ao requisito da legalidade, bem como se encontra no âmbito de atribuição do Conselho Federal de Medicina para regular o exercício técnico, moral e ético da medicina.

Brasília-DF, 17 de julho de 2015.

EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI
Relator

Fonte: CFM