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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Resolução SS-SP nº 74/2014 - Teste de HIV durante a gestação e parto

SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 74, DE 23 DE JUNHO DE 2014
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 24 jun. 2014. Seção I, p.23

Dispõe sobre a realização do teste para pesquisa do HIV na primeira consulta do pré-natal, no início do terceiro trimestre de gestação e no momento do parto, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Saúde, considerando que:

O Brasil é signatário do Plano Global para Eliminar Novas Infecções por HIV em Crianças até 2015 e Manter Suas Mães Vivas, contribuindo diretamente para o alcance de três Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM):

ODM 4 - Reduzir a mortalidade infantil;

ODM 5 - Melhorar a saúde materna e,

ODM 6 - Combater o HIV/AIDS, malária e outras doenças;

A identificação de uma gestação com HIV desencadeia várias ações profiláticas e preventivas, que devem ser monitoradas até a definição do estado sorológico da criança exposta;

A assistência pré-natal deve ser realizada de acordo com os princípios gerais e condições para o acompanhamento do pré-natal estabelecido pela Portaria GM/MS 569, de 01-06-2000, que instituiu o Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento;

O pré-natal é um momento importante para o diagnóstico e introdução da terapia antirretroviral para mulheres sem conhecimento prévio de seu estado sorológico;

A detecção da infecção pelo HIV no momento da admissão ao parto, ainda que tardia, permite adotar medidas profiláticas que reduz o risco da transmissão vertical desse vírus e permite medidas posteriores para o controle da doença materna;

A possibilidade da infecção materna pelo vírus HIV em momento próximo ao parto;

Está amplamente demonstrada a importância e a eficácia do uso da zidovudina e da nevirapina no momento do parto e para o recém-nascido, além da recomendação da substituição do aleitamento materno pela fórmula láctea - quando na identificação do HIV na mulher parturiente;

Para o momento do parto, o Departamento Nacional de DST, Aids e Hepatites Virais da Secretaria de Vigilância e Saúde do Ministério da Saúde, disponibiliza além de recomendações técnicas, os insumos necessários (testes rápidos, zidovudina, nevirapina e fórmula láctea infantil) para reduzir a possibilidade desta infecção na totalidade dos partos realizados no Sistema Único de Saúde (SUS);

Resolve:

Artigo 1º - Manter a oferta do teste para a pesquisa do HIV na primeira consulta do pré-natal e no início do terceiro trimestre da gestação em todos os estabelecimentos de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Determinar a todos os profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento as parturientes a oferecer e aconselhar a realização do teste rápido para a pesquisa do HIV no momento do parto, independentemente destes terem sido realizados durante a gestação.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: CREMESP