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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 24 de junho de 2014

Hipermercado pode vender medicamentos em área separada

O comércio de medicamentos dentro de hiper e supermercados é liberado, desde que seja praticado em área delimitada e destinada especificamente para esse fim. Esse foi o entendimento do juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao proibir que a Secretaria Municipal de Saúde interdite ou suspenda as atividades do Carrefour na cidade por manter uma drogaria em suas instalações.

A empresa considerava abusiva uma ordem da Coordenadoria de Vigilância Sanitária para que fossem retirados medicamentos disponíveis na área de autoatendimento da Drogaria Carrefour. A autora alegava ter legitimidade para vender esse tipo de produto, conforme seus registros em contrato social e na Receita Federal.

Uma liminar de 2012 permitiu que a comercialização continuasse sem impedimento do órgão público. Contra os argumentos da empresa, porém, a Prefeitura de Natal sustentou que os atos da vigilância estavam de acordo com a legislação sobre controle sanitário de remédios e com normas de proteção e segurança do consumidor.

Ao proferir sentença sobre o caso, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos do Carrefour, sob o entendimento de que os argumentos da empresa tentavam legitimar também a venda dos medicamentos em outras áreas do hipermercado, o que é irregular. O magistrado então manteve o impedimento de intervenções por parte do órgão sanitário no espaço físico da drogaria, porém definiu como “irrepreensível” a conduta da vigilância caso haja medicamentos à venda fora desse local.

“A liberdade de comercialização varejista limita-se aos preceitos legais vigentes, de modo que, mesmo que o contrato social do demandante expresse a possibilidade do mesmo vender em seus estabelecimentos comerciais, especificamente na área de hipermercado, medicamentos que não necessitem de prescrição médica, a lei de regência de tal atividade não lhe permite essa efetivação, sendo essa imperiosa e de cumprimento obrigatório”, diz a sentença.

0202109-27.2007.8.20.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico