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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Negada indenização por gravidez após vasectomia

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo modificou decisão de primeiro grau e negou indenização a uma mulher que engravidou poucos meses após o esposo se submeter a uma vasectomia. A autora apontou falha no serviço do médico contratado, já que o marido realizou testes de contagem de espermatozoides 60 dias após a intervenção cirúrgica e só teve relações sem contraceptivos depois do resultado negativo dos exames.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, as provas do processo esclareceram que não é prática adotada por profissionais do ramo a repetição de contagem de esperma, como queria a autora. Além disso, laudo pericial informou que, apesar da vasectomia ser um método de esterilização permanente, existe uma pequena possibilidade de ocorrer uma recanalização espontânea.

“Consigna-se que o médico depende de exatidão dos dados colhidos pelos exames clínicos e laboratoriais, histórico médico e, enfim, demais informações ao alcance do profissional para tomar decisões no trato com o paciente. Assim, o médico não pode desconfiar de haver falha no serviço pelo laboratório ou passar a questionar as informações fornecidas pelo paciente. De fato, não se mostra razoável dele esperar que, desprovido de qualquer justificativa, passasse a duvidar do resultado do exame, o que, em larga escala, tornaria seu trabalho impraticável e excessivamente custoso a seus pacientes.”

Os desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP