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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Indenização: Negativa de exame à gestante

A paciente solicitou ultrassonografia para saber como estava o bebê, mas o procedimento foi negado

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização de R$ 22 mil por negar exame de ultrassonografia à gestante com diagnóstico de dengue hemorrágica em setembro de 2002.

A mulher, cujo nome foi preservado, estava no sétimo mês de gestação quando foi internada no hospital. A paciente solicitou ultrassonografia para saber como estava o bebê, mas o procedimento foi negado. O plano de saúde alegou não haver cobertura contratual e exigiu cheque-caução. Por conta disso, a gestante e o marido ingressaram na Justiça.

O desembargador Francisco Bezerra Cavalcante afirmou que a recusa foi “injusta e indevida” e condenou o plano de saúde a pagar multa a título de reparação moral. Em 2008, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus considerou que a não autorização do procedimento foi correta, “tendo em vista disposição contratual, o que não caracteriza ato ilícito ou abuso de direito”.

Fonte: Jangadeiro