A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização moral de R$ 20 mil por negar atendimento para economista com câncer. Também terá de ressarcir valores gastos no tratamento. A decisão, proferida nesta quarta-feira (19/08), teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
Segundo o magistrado, “a limitação, a exclusão e a não autorização da cirurgia, ferramentas essenciais para o tratamento do câncer do segurado, são atitudes ilegítimas e ilegais”.
Conforme os autos, o paciente foi diagnosticado com câncer no pâncreas. Ele necessitou passar por procedimento cirúrgico para retirada do tumor e realizar sessões de quimioterapia. Ao solicitar autorização do plano de saúde, teve os pedidos negado e precisou arcar com todas as despesas.
Inconformado com a atitude da Unimed, ele ajuizou ação pleiteando reparação moral e a devolução dos valos gastos com o tratamento.
Na contestação, a empresa alegou que o plano de saúde do paciente não era regulamentado e, por isso, tinha limitações. Disse ainda que a cirurgia foi realizada em hospital não credenciado, e as sessões de quimioterapia eram limitadas.
Ao julgar o caso, a juíza Adayde Monteiro Pimentel, da 24ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o ressarcimento das despesas no valor de R$ 60.608,60. A magistrada não reconheceu a indenização moral por ausência de comprovação do dano.
Inconformadas, as partes apelaram (nº 0028275-70.2007.8.06.0001) no TJCE. O economista comprovou que o hospital onde fez a cirurgia fazia parte da rede credenciada da Unimed Centro-Oeste. Já a operadora argumentou ser impossível fazer a devolução dos valores.
Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível determinou que o reembolso seja feito em valor referente ao cobrado pela rede credenciada. Além disso, fixou a reparação moral em R$ 20 mil.
Para o relator, “há farta jurisprudência da Corte Cidadã em que se admite o reembolso do paciente de tratamentos realizados em unidades hospitalares não conveniadas com a seguradora do plano de saúde, entretanto, apenas nos casos de extrema urgência, como a do caso em comento que se trata de um câncer no pâncreas”.
Em relação ao dano moral, o desembargador entendeu que o pedido “merece guarida porque a negativa indevida de tratamento médico por parte da empresa apelada [Unimed] gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral”.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.