Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Res. CNRM 2/15 - Seleção de candidatos para Residência Médica

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo. Brasília, DF, 28 ago. 2015, Seção 1, p.31-32
REVOGA A RESOLUÇÃO CNRM Nº 3, DE 16-09-2011
REVOGA A RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 02-01-2014

Adequa a legislação da Comissão Nacional de Residência Médica ao art. 22 da Lei 12.871/2013, acerca do processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.

O O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05 de setembro de 1977, a Lei 6.932, de 07 de julho de 1981, o Decreto 7.562, de 15 de setembro de 2011,

CONSIDERANDO o art. 22 da Lei 12.871/2013, que trata da garantia de pontuação adicional de 10% em todas as fases de processos de seleção pública para programas de Residência Médica para os participantes de programas e projetos de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, promovidos em parceria entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CNRM 01/2015, que trata dos requisitos mínimos para os programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade;

CONSIDERANDO como critério de mérito para o acesso a programas de residência médica a aquisição de competências atitudinais voltadas ao exercício de responsabilidade social frente a políticas prioritárias do SUS, em consonância com o art. 200, inciso III da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Portaria SGTES/MS/SESu/MEC nº 02, de 24 de janeiro de 2014, que estabelece a equivalência dos termos Medicina de Família e Comunidade e Medicina Geral de Família e Comunidade para fins de formação; resolve:

CAPÍTULO I
SOBRE AS FASES DO PROCESSO DE ADMISSÃO AOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 1º Os candidatos à admissão em Programas de Residência Médica (PRM) deverão submeter-se a processo de seleção pública que poderá ser realizado em duas fases, a escrita e a prática.

Art. 2º A primeira fase será obrigatória e consistirá de exame escrito, objetivo, com igual número de questões nas especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social (Saúde Coletiva e Medicina Geral de Família e Comunidade), com peso mínimo de 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º A segunda fase, opcional, a critério da Instituição, será constituída de prova prática com peso de 40% (quarenta por cento) a 50% (cinqüenta por cento) da nota total.

§ 1º O exame prático será realizado em ambientes sucessivos e igualmente aplicado a todos os candidatos selecionados na primeira fase, envolvendo Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social (Saúde Coletiva e Medicina Geral de Família e Comunidade).

§ 2º Estão classificados numa fase subsequente os candidatos que alcançarem, no mínimo, 50% de acertos na prova da respectiva fase.

§ 3º Serão selecionados para a segunda fase os candidatos classificados na primeira fase, em número mínimo de colocações correspondente a duas vezes o número de vagas disponíveis em cada programa, podendo cada Instituição, a seu critério, ampliar essa proporção.

§ 4º Em caso de não haver candidatos em número maior que o dobro do número de vagas do programa, todos os classificados serão indicados para a prova prática.

§ 5º A prova prática deverá ser documentada por meios gráficos e/ou eletrônicos.

Art. 4º A critério da Instituição, 10% (dez por cento) da nota total poderá destinar-se à análise e à arguição do currículo, dentro da seguinte conformação:

I - Primeira Fase Obrigatória, sendo etapa única, com prova escrita constando como 100% (cem por cento) da nota final, sem ser realizada arguição do currículo;

II - Primeira Fase Obrigatória, com prova escrita com peso de 90% (noventa por cento) e segunda etapa com arguição de currículo com peso de 10% (dez por cento);

III - Primeira Fase Obrigatória com prova escrita com peso de 50 (cinquenta) a 60% (sessenta por cento) na nota final; e segunda fase com prova prática com peso de 40 a 50%, sem ser realizado arguição do currículo;

IV - Primeira Fase Obrigatória com prova escrita com peso de 50% a 60% na nota final; e segunda fase com prova prática com peso de 30 a 40% e realização de arguição do currículo com peso de 10% na nota final.

Art. 5º Para as especialidades com pré-requisito e áreas de atuação, o processo seletivo basear-se-á exclusivamente nos programas da(s) especialidade(s) pré-requisito.

Art. 6º Para os anos adicionais, o processo seletivo basearse-á exclusivamente no programa da especialidade correspondente.

Art. 7º A nota total de cada candidato será a soma da pontuação obtida nas fases adotadas no processo seletivo.

CAPÍTULO II
DA VALORIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARA O ACESSO AOS PRMs

Art. 8º São considerados programas de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS o Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) e os programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade.

Parágrafo Único A implementação de quaisquer outras iniciativas que se configurem com o perfil acima citado deverão ser regulamentadas por portaria conjunta da Secretaria de Educação Superior, do Ministério da Educação, na condição de presidência da CNRM, e pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, com a finalidade de garantir a pontuação adicional nos processos seletivos para Residência Médica.

Art. 9º O candidato que anteriormente a data de inicio do PRM tiver participado e cumprido integralmente o PROVAB da partir de 2012 ou ingressado nos programas de residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) a partir de 2015, e concluído o programa, receberá pontuação adicional na nota de todas as fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se os seguintes critérios:

I - 10% (dez por cento) nas notas acima descritas para programas de acesso direto para quem concluir 1 ano de participação nas atividades do PROVAB;

II - 10% (dez por cento) nas notas do processo seletivo para quem concluir a programação prevista para os 2 anos do PRMGFC, para acesso posterior a outras especialidades.

§ 1º A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo.

§ 2º Considera-se como tendo usufruído da pontuação adicional de 10% o candidato que tiver iniciado programa de residência médica para o qual foi selecionado, utilizando tal pontuação, não podendo ser utilizada a pontuação adicional mais que uma vez.

§ 3º Para os concursos de mais de uma fase, a pontuação adicional será aplicada na primeira fase, após a classificação, modificando a colocação, e também nas demais fases dentro da mesma perspectiva.

§ 4º A Coordenação Nacional do PROVAB deverá publicar no DOU, até 60 dias após o ingresso do médico no PROVAB, o nome dos candidatos que estão pela primeira vez participando deste programa.

§ 5º Para a inscrição em processo público de seleção para residência médica, estarão aptos para requerer a utilização da pontuação adicional para ingresso no ano posterior os participantes do PROVAB que tenham os nomes publicados no Diário Oficial da União até o dia 30 de setembro de cada ano.

§ 6º A coordenação nacional do PROVAB publicará no Diário Oficial da União (DOU), até o dia 31 de janeiro de cada ano o nome de todos os candidatos concluintes do PROVAB, com a finalidade de realização da matrícula no SisCNRM pelos PRMs.

§ 7º Será excluído do Processo Seletivo o candidato advindo do PROVAB que tiver solicitado a utilização da pontuação adicional e não tiver o nome publicado no DOU ate 31 de janeiro de cada ano, como tendo avaliação final satisfatória no PROVAB.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 O exame prático poderá ser acompanhado por observadores externos à Instituição que, neste caso, serão indicados pela Comissão Nacional de Residência Médica ou pela Comissão Estadual de Residência Médica.

Art. 11 Os critérios estabelecidos nesta Resolução deverão constar explicitamente do edital do processo de seleção pública de cada instituição.

Art. 12 Excetuam-se o cumprimento dos art. 1º, 2º e 4º desta resolução os programas de residência que incorporarem, como seu processo seletivo, a avaliação prevista no art. 9º da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, e no art. 36 da Resolução nº 03, de 20 de junho de 2014, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação.

Art. 13 Como critério de transição na implementação do previsto no art. 9º, para os processos seletivos dos PRMs que ocorrem a partir do segundo semestre de 2015 e o primeiro semestre do ano de 2016, as COREMEs deverão indicar, em seus editais de seleção, que os candidatos que queiram fazer uso da pontuação adicional apresentem o certificado de conclusão ou a declaração de previsão de conclusão do PROVAB, com data prevista de conclusão durante o ato de inscrição para o processo seletivo.

Art. 14 Em caso de eventuais novos programas que sejam implementados, conforme o parágrafo único do art. 8º, deverão observar os mesmos procedimentos previstos nos § 1º e § 7º do art. 9º desta resolução.

Art. 15 Revogam-se as Resoluções CNRM 03/2011 e 01/2014.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

JESUALDO PEREIRA FARIAS