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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Plano de saúde é condenado por falha em atendimento de emergência

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a cooperativa de saúde U. de Divinópolis a indenizar uma viúva em R$ 30 mil, porque seu marido não foi atendido em um hospital conveniado. A decisão reforma sentença proferida pela Comarca de Carmo do Cajuru.

A viúva narrou nos autos que, em 20 de fevereiro de 2013, seu marido foi atendido no hospital João de Deus e, depois de realizar consulta e exames, foi liberado. No dia seguinte, novamente ele sentiu fortes dores e procurou uma clínica no Município de Carmo do Cajuru, onde foi constatada a gravidade de seu estado de saúde. O paciente foi então mais uma vez encaminhado para o hospital João de Deus, mas durante o percurso foi informado de que não havia médico cardiologista para atendê-lo. Ele foi por fim internado no pronto-socorro do Sistema Único de Saúde do Município de Divinópolis, onde mais tarde veio a falecer.

Na Justiça, a viúva afirmou que deveria ser indenizada pelos danos morais decorrentes da negativa do hospital João de Deus em atender o paciente, quando ele já estava se dirigindo para lá, em estado grave.

Em Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente. A viúva recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador Amorim Siqueira, relator, avaliou que o dano moral sofrido pela mulher ficou evidente, já que no momento em que o marido dela precisou de atendimento médico emergencial foi informado de que o hospital não prestava esse tipo de serviço.

De acordo com o relator, “(...) verifica-se que no contrato de prestações de serviços existente entre o hospital e a operadora do plano de saúde, esta permite a realização de procedimentos caracterizados como urgência e emergência sem autorização prévia. Assim, o hospital conveniado deveria dispor de profissionais competentes, aparelhagem, espaço físico, entre outros, para realizar o atendimento recomendado ao paciente naquele momento”.

Assim, o desembargador reformou a sentença, fixando o dano moral em R$ 30 mil.

Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.

Processo: 0008194-26.2014.8.13.0142

Fonte: TJMG/AASP