Por admitir que reajustou o plano de saúde com base na faixa etária, aplicando índices de 31,81% e 37,92%, a Unimed Nordeste RS foi condenada a pagar a uma cliente o valor de R$ 5 milhões, a título de dano social. A determinação consta em sentença proferida no dia 24 de julho pelo 1º Juizado da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul, na Serra gaúcha.
Para a juíza Luciana Bertoni Tieppo, é abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste do plano de saúde em razão da faixa etária, por representar onerosidade excessiva ao consumidor e vantagem demasiada para a operadora. Ela também citou o artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, por configurar discriminação.
‘‘Analisando-se as cláusulas ora questionadas, verifica-se que o reajuste se mostra desproporcional, ilegal, abusivo e ofensivo ao bom senso. Não há como se vislumbrar qualquer justificativa plausível e aceitável para determinar o reajuste em valor tão expressivo, o que viola, ainda, a determinação constitucional do direito à saúde, direito fundamental do homem. Está se tratando aqui do direito à vida, bem de maior relevância de todo e qualquer ser humano’’, vociferou na sentença.
Segundo a juíza, a Unimed Nordeste RS é ré em milhares de ações, nas quais cobra valores indevidos dos seus clientes, desobedecendo ordens judiciais com o intuito de obter vantagem indevida. ‘‘Assim, evidente que deve a demandada ser condenada aqui ao pagamento de dano social, pois sua conduta não pode mais ser repetida, sendo que as irrisórias indenizações a que é condenada não surtem qualquer efeito’’, justificou.
Além de determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente, a juíza ainda multou a operadora por má-fé em 1% sobre o valor da ação, bem como a condenou a indenizar a autora pelos prejuízos sofridos, no valor de R$ 10 mil. É que a operadora não só descumpriu a antecipação de tutela como enviou à autora notificação de rescisão do contrato objeto deste processo, alegando a inadimplência contratual. A idosa necessitou depositar judicialmente o valor da mensalidade sem o reajuste pelo fato da ré não disponibilizar os boletos com o valor correto.
Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.