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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Cassi é obrigada a fornecer assistência domiciliar 24 horas

A Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) foi condenada a fornecer assistência de enfermagem com cuidados 24 horas a um paciente, como parte do atendimento prestado dentro do sistema de assistência domiciliar. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O aposentado A.D.M. e seu filho G.G.D.M. narraram nos autos que, após mergulho em um rio, em 20 de fevereiro de 2012, G., então com 20 anos, ficou tetraplégico. Em junho daquele ano, o médico que o acompanhava solicitou à Cassi atendimento domiciliar ao paciente, tendo em vista a irreversibilidade do seu quadro clínico e à possibilidade de ele já ser levado para casa. Foi solicitada à Cassi, ainda, cama hospitalar, cadeira de rodas e aparelho de respiração.

De acordo com os autores, o sistema de assistência domiciliar a que o paciente teve direito incluía, além dos itens já citados, visita de médicos, fisioterapeutas, entre outros, e a presença de técnico de enfermagem 24 horas por dia. O sistema foi fornecido pelo Cassi por pouco mais de dois meses, até que o pai foi informado de que a assistência domiciliar havia sido reorganizada, com a delimitação de alguns dos serviços até então disponibilizados e com a retirada dos técnicos de enfermagem. A Cassi informou ainda à família que esta deveria contratar um cuidador para acompanhar o paciente em casa.

Na Justiça, o aposentado e seu filho pediram que fossem mantidos todos os serviços de assistência domiciliar até então prestados. Argumentaram que o próprio fato de a Cassi ter fornecido os serviços, até então, indicava que o contrato entre as partes previa esse direito. Alegaram ainda que, como o quadro clínico do paciente não havia se modificado, não havia justificativa para a restrição dos servidos de assistência domiciliar.

Em sua defesa, a Cassi argumentou que, tendo em vista a estabilização clínica do paciente, não se justificava mais a permanência dos profissionais de enfermagem em regime integral, pois os cuidados de que ele necessitava poderiam ser realizados, a partir de então, por um cuidador. Afirmou ainda que os serviços autorizados pela Cassi poderiam e deveriam ser alterados com o passar do tempo, acompanhando o estado clínico do paciente.

Em Primeira Instância, confirmando antecipação de tutela, a Cassi foi condenada a fornecer assistência de enfermagem com cuidados 24 horas, acompanhamento médico periódico, fisioterapia, aparelho de tosse, material básico para serviço de enfermagem e fraldas descartáveis, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia. Mas a Cassi recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alexandre Santiago, observou inicialmente que a Cassi poderia ser considerada plano de saúde, por prestar serviços dessa natureza, e que o caso deveria ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

O relator observou, entre outros pontos, “que a indicação do tratamento se deu por um médico, motivo pelo qual foi autorizado inicialmente pelo apelante [Cassi], e que por mais que este informe que outros profissionais tivessem atestado a ausência de necessidade de alguns cuidados ao segundo apelado [G.], não se verifica que tivesse um médico indicado a retirada de qualquer cuidado dentre os inicialmente indicados e oferecidos (…)”.

Assim, o relator manteve a sentença, excluindo apenas a obrigação do plano de fornecer fraldas descartáveis, não previstas no serviço de assistência domiciliar.

Os desembargadores Alberto Diniz Júnior e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.

*Informações do TJMG

Fonte: SaúdeJur