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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Clínica e o cirurgião indenizarão paciente que contraiu infecção

Após ser contaminada por uma micobactéria durante um procedimento de lipoaspiração e implante de silicone na mama, uma mulher será indenizada em R$ 21.607,39. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Viva Velha, Marília Pereira Bastos.

De acordo com as informações processuais, a sentença ficou dividida da seguinte maneira: R$ 10 mil como reparação pelos danos morais sofridos, R$ 8.607,39 como compensação material e R$ 3 mil referentes aos prejuízos estéticos suportados pela vítima.

Ainda de acordo com os autos, a clínica e o cirurgião que realizou a operação em A.R.M. deverão pagar, solidariamente, com correção monetária e acréscimo de juros, todos os valores arbitrados na decisão.

Depois de realizar as reparações plásticas, em abril de 2008, A.R.M., após realizar alguns exames, descobriu-se portadora de uma micobactéria supostamente adquirida durante os procedimentos de lipoaspiração e implante de silicone.

Após detectar a infecção, a mulher foi orientada a retirar as próteses mamárias. Por conta da contaminação, A.R.M. passou a sofrer com dores, além de ter realizado terapia específica para tratamento da micobacteriose.

Em sua petição, a mulher alega ter desembolsado R$ 2.180,00 para o pagamento das próteses, R$ 1.227,39 em despesas hospitalares, R$ 5.200,00 para pagamento do cirurgião, além de R$ 1.200,00 em despesas de medicamentos e gasolina para tratamento.

Para a juíza, “trata-se de responsabilidade objetiva, sendo que a mesma ocorrerá independentemente de culpa do requerido, bastando, apenas, para a sua configuração, a ocorrência do dano e existência do nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pela autora”, finalizou a magistrada.

Processo nº 0022681-79.2008.8.08.0035

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur