A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) opinou à Justiça em favor da extinção da punibilidade dos danos causados por um cidadão ao Hospital das Clínicas (HUCAM), em Vitória (ES). Precisando de cirurgia urgente nas pernas por sofrer com varizes, ele socou a janela do guichê de atendimento ao saber que não teria a consulta com um angiologista agendada 90 dias antes.
Em parecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a procuradora regional da República Silvana Batini alegou que prescreveu a pena a que ele estaria sujeito pela reação, que ocorreu em março de 2012, e que, de toda forma, o Tribunal deveria conceder habeas corpus de ofício encerrando o processo porque a conduta do réu foi insignificante e sua culpabilidade reduzida não justificaria a eventual punição. Nesse caso, não haveria uma justa causa para a ação penal prosseguir, seja qual for a tipificação dos fatos.
O MP do Espírito Santo (MP-ES), que inicialmente moveu a ação na Justiça Estadual, o acusara por dano qualificado – hipótese em que a pena não teria prescrito. Os autos foram redirecionados para a Justiça Federal, dado que o HUCAM é gerido pela UFES, e a denúncia foi confirmada pelo MPF. Com o parecer, a PRR2 discorda do pedido do autor para reverter a decisão do juiz de declarar a prescrição por reclassificar o crime como dano simples – tese adotada pela Defensoria Pública da União (DPU) em defesa do réu (nº 0007430-52.2014.4.02.5001).
“O Estado foi responsável pelo descontentamento e pela situação de perigo narrada nos autos, não é razoável que agora pretenda punir mais uma vez o cidadão”, afirma a procuradora regional Silvana Batini. “O dano ao patrimônio alheio foi a reação de revolta mais do que natural nas circunstâncias em que se encontrava. Não se justifica o ato, mas é possível compreendê-lo e reconhecer que a punição não é necessária.”
Fiscal da lei – Com o parecer relativo a esse recurso, a PRR2 intervém no papel do MPF de fiscal da lei (custos legis), e não de órgão de acusação. Nesses casos, a Procuradoria age fora da relação processual (nem autora nem ré), como uma fiscal da sociedade para garantir o respeito à lei.
*Informações da Procuradoria Regional da República na 2ª Região (RJ/ES)
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.