O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) isentou, na última semana, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre de pagar indenização à família de uma menina da capital, que teria sido vítima de erro médico. De acordo com a decisão da 3ª Turma, não houve relação entre os procedimentos médicos adotados e os danos neurológicos sofridos.
A criança, hoje com oito anos, nasceu prematuramente na maternidade da instituição e teve diversas complicações, com sequelas cerebrais. A mãe da paciente recorreu à Justiça alegando que os danos foram ocasionados por uma possível superdosagem de dopamina – substância que atua nas funções do cérebro – injetada durante uma das várias cirurgias a qual sua filha foi submetida. Ela também solicitava pensão vitalícia para a menor.
O Clínicas se defendeu dizendo que todos os procedimentos foram realizados corretamente e que o risco de morte da paciente era altíssimo. Além da prematuridade da criança, a gestante tinha um histórico de fumante, já havia tido outros abortos espontâneos e não fez todos os exames de pré-natal.
O laudo pericial comprovou que diversos fatores foram decisivos para as lesões cerebrais que a criança sofreu, entre eles a prematuridade extrema, falta de oxigenação, infecção ovular e enterocolite necrosante (doença pela qual a superfície interna do intestino sofre lesões e se inflama). Ainda afirma que, se houve superdosagem de dopamina, esta não teria nexo com as lesões sofridas pela bebê.
Depois de ter seu pedido negado na Justiça Federal de Porto Alegre, a defesa da família recorreu ao tribunal solicitando também o enquadramento do caso no Código de Defesa do Consumidor, o qual diz que o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados.
A corte negou o apelo. A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, citou trecho da sentença de primeiro grau em seu voto: “não é possível afirmar que houve erro médico que seja responsável pelos danos mencionados pela autora. Se houve algum erro na administração de dopamina, este seria apenas um dos muitos fatores que podem ter contribuído para a evolução do quadro clínico da autora, sendo certo que já havia lesões neurológicas antes deste fato”.
Marga ainda reforçou o afastamento da responsabilidade estatal, pois não foi comprovado o nexo causal.
*Informações do TRF4
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.