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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Obstetra pode trabalhar como enfermeira, decide Tribunal Regional Federal

A formação no curso de obstetrícia habilita a pessoa a trabalhar como enfermeira. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão de primeiro grau que concedeu a ex-alunas do curso de obstetrícia da Universidade de São Paulo o direito de inscrição nos quadros do Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo (Coren/SP) e o registro profissional na categoria enfermeira-obstetra.

Apesar de elas terem colado grau em 2011, o Coren/SP recusou-se a inscrevê-las em seus quadros profissionais, impossibilitando o exercício da atividade. Foi então que acionaram a Justiça Federal com um mandado de segurança, obtendo decisão favorável.

A desembargadora federal Alda Basto afirmou que a Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Ela explicou que a profissão de enfermeiro é disciplinada pela Lei 7.498/1986, que dispõe, em seu artigo 2º, parágrafo único, que a enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

Já o artigo 6º da mesma lei estabelece quem são os enfermeiros e, dentre as situações elencadas, encontra-se o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferido nos termos da lei.

Assim, como existe previsão normativa que autoriza a inscrição dos egressos em enfermagem e obstetrícia no respectivo Conselho Regional, a desembargadora concluiu pela manutenção da sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação/Reexame Necessário 0001979-88.2012.4.03.6100/SP

Fonte: Revista Consultor Jurídico