A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região (RJ e ES) condenou a Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro a restituir um casal por reajuste indevido no plano de saúde depois que eles completaram 70 anos de idade. O colegiado considerou abusiva a cláusula contratual que previa o aumento e destacou que o Estatuto do Idoso, que estabelece as regras para o reajuste por faixa etária, "deve ser aplicado a todos os contratos de saúde, inclusive àqueles firmados antes de seu advento".
Segundo informações do processo, quando os idosos completaram 70 anos, em 2004, suas mensalidades foram reajustadas em 39,92% em decorrência da mudança de faixa etária, conforme previsto no contrato assinado entre o casal e a CAARJ, em dezembro de 2000. No entanto, com o advento do Estatuto do Idoso em 2003, a Agência Nacional de Saúde Suplementar atualizou os parâmetros para cobranças diferenciadas, estabelecendo a idade de 59 anos como limite para os reajustes por faixa etária.
Em razão disso, eles ajuizaram ação na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro para pedir a devolução em dobro das quantias pagas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. O pedido chegou a ser negado integralmente pela primeira instância. Entretanto, no entendimento do desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, que relatou o caso, o dispositivo era abusivo. Por essa razão, a CAARJ e a Unimed (que administra a carteira de clientes da CAARJ) foram condenadas a devolver os valores pagos pelos idosos.
Quanto aos demais pedidos, o relator destacou que a restituição em dobro do valor pago, como previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que não ocorreu no caso, uma vez que o reajuste estava previsto no contrato firmado entre as partes.
Com relação à indenização, o desembargador explicou que o pedido de reparação moral só seria cabível se os apelados comprovassem ter sofrido consequências que não fossem materiais por causa de tal aumento, o que também não ocorreu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0018840-06.2011.4.02.5101.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.