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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

TRF-4ª desobriga empresa de manter enfermeiro em ambulatório para funcionários

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na terça-feira (18/8), recurso do Conselho Regional de Enfermagem do RS (Coren/RS) que pedia a presença de enfermeiro em ambulatório de um frigorífico em Montenegro (RS), filial do grupo J. Segundo a 4ª Turma, “a legislação invocada pelo autor é válida apenas para instituições de saúde, o que não é o caso da empresa”.

O Coren/RS solicitou, também, que o frigorífico designasse um responsável técnico para os serviços ambulatoriais visando a garantir que não haja prática de atos privativos de enfermeiros por técnicos ou auxiliares de enfermagem.

A empresa alegou que sua atividade não é a prestação de serviços de saúde, mas sim o abate de aves, sendo dispensável a manutenção de enfermeiro, assim como a contratação de responsável técnico pelo ambulatório.

Segundo o juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no tribunal, “a atividade ambulatorial mantida pela empresa é absolutamente alheia à sua atividade econômica fim, portanto, não é possível aplicar as sanções pretendidas pelo Coren/RS”.

Processo: 5081588-44.2014.4.04.7100/RS

Fonte: TRF - 4ª Região/AASP