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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

MPF/RS: Hospital deve garantir direito de idosos internados ou em observação a acompanhante

O Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul (MPF/RS) obteve decisão liminar favorável a seu pedido em ação civil pública contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre (RS), para garantir aos idosos internados ou em observação o direito a acompanhante, previsto no Estatuto do Idoso. O Hospital Conceição deverá providenciar também “as condições adequadas para a permanência dos idosos em tempo integral, segundo critério médico, justificando-se por escrito os casos de impossibilidade”.

Da decisão em caráter liminar cabe recurso.

A ação civil pública, assinada pela procuradora da República Suzete Bragagnolo, se originou a partir de representação encaminhada ao Ministério Público Federal pelo neto de um idoso de 81 anos de idade que sofre de leucemia. O idoso precisou aguardar por uma noite sentado em uma cadeira de rodas, sem direito a acompanhante.

Questionado pelo MPF, gestores do Conceição alegaram que a superlotação da emergência inviabilizaria o cumprimento do Estatuto. Para o MPF, entretanto, a superlotação não pode “servir de justificativa para que o Hospital deixe de assegurar aos idosos direito expressamente previsto em Lei”.

A procuradora reforça seu argumento: “aliás, a superlotação gera prejuízos à assistência dos pacientes, eis que acarreta sobrecarga aos enfermeiros/técnicos que prestam atendimento a eles, justificando-se ainda mais o direito do idoso ao acompanhante. Em razão da sua idade avançada, existe maior probabilidade de que o idoso precise de assistência de terceiros, como por exemplo, alguém que o auxilie no controle de horário de medicação ou muitas vezes auxílio para locomover-se”.

A juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, que acolheu o pedido de liminar do MPF, argumentou ainda em sua decisão que “o Estatuto do Idoso entrou em vigor em 2003, sendo, portanto, período mais do que suficiente para que os estabelecimentos hospitalares em todo o país buscassem sua adequação estrutural a este diploma legal. A superlotação das instituições hospitalares, em especial aquelas cujo atendimento seja 100% SUS, não é desconhecida por este Juízo, entretanto, este fenômeno se apresenta já de longa data e, não obstante todo o sofrimento sentido pela população mais carente de nosso País, não se verifica qualquer providência mais efetiva por parte do Poder Público para amenizar tal situação”.

A ação civil pública pode ser consultada na Justiça Federal do RS por meio do protocolo 5042829-74.2015.4.04.7100.

*Informações da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul

Fonte: SaúdeJur