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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Médico não está limitado a terapias do SUS, e governo deve fornecer o solicitado

Médico que atua no setor público não precisa indicar apenas o uso de medicamentos e aparelhos listados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), podendo prescrever terapias não relacionadas, e é dever do Estado prover o que o profissional de saúde requisitou. A tese do desembargador Amaral Wilson de Oliveira foi acolhida com unanimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em um caso no qual o governo estadual se recusou a oferecer aparelho respiratório indicado por médicos a uma mulher que sofre de apneia do sono. A administração terá de fornecer o aparelho em até cinco dias.

O aparelho Continuous Positive Airway Pressure foi indicado pela médica da mulher como necessário, mas o estado se recusou a oferecê-lo por não constar em nenhum programa do SUS. Porém, o desembargador esclareceu que a jurisprudência é pacífica quanto à “obrigação da administração pública, por seus órgãos competentes, suportar o tratamento médico de pessoas necessitadas”.

Ao analisar os relatórios e receituários médicos, Amaral Wilson constatou que a mulher realmente necessita do aparelho. Concluiu, então, que a recusa do estado constitui ofensa a direito líquido e certo, já que a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao cesso universal às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

O desembargador frisou que a assistência à saúde dos cidadãos é responsabilidade conjunta dos entes da federação e que o médico não está “adstrito às listas do SUS, podendo prescrever terapias e medicamentos ali não relacionados, estando o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los ao beneficiado”.

O relator também destacou decisão do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto, que deferiu liminar em ação cautelar para garantir o aceso ao mesmo aparelho a um portador de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Revista Consultor Jurídico