CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.114, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 29 abr. 2015. Seção I, p.104
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.007, DE 10-01-2013
Altera o texto do art. 1º, parágrafos primeiro e segundo, da Resolução CFM nº 2.007/2013, para esclarecer que, nas instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na área de atividade em que os serviços são prestados.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO especificamente o disposto no artigo 17 da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO que o art. 21 do Código de Ética Médica veda ao médico deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 18/12, aprovado na sessão plenária do dia 15 de julho de 2012;
CONSIDERANDO que é dever do médico manter suas informações atualizadas perante os Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO os artigos 28 e 29 do Decreto nº 20.931/32;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária do dia 21 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º Alterar os §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Resolução CFM nº 2.007/2013 (publicada no Diário Oficial da União, de 8 de fevereiro de 2013, Seção 1, p. 200) que passam a vigorar com a seguinte redação:
§1º Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados.
§ 2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado se possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título junto ao CRM.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quarta-feira, 29 de abril de 2015
Seguradora indenizará por não autorizar material cirúrgico
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância em que a SulAmérica Saúde S/A foi condenada a indenizar segurado por não ter autorizado o material indicado para cirurgia buco-maxilo-facial. A condenação prevê a cobertura integral do procedimento, bem como pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
O cliente contou que médico especialista lhe indicou a realização de cirurgia para reparação de problema na mandíbula. O plano de saúde, porém, autorizou o procedimento, mas apenas parte do material cirúrgico solicitado. Segundo o autor, a negativa está em desacordo com os protocolos odontológicos vigentes e demonstram descaso com o consumidor, ensejando o direito à indenização por danos morais.
Em sede de antecipação de tutela, o autor pediu que o plano fosse condenado ao pagamento integral do procedimento, da anestesia e de todo o material indicado pelo médico, sob pena de multa diária de R$5 mil. A liminar foi indeferida em 1ª Instância e deferida em grau de recurso.
Na sentença de mérito, a juíza da 1ª Vara Cível do Núcleo Bandeirante confirmou a liminar e condenou o plano ao pagamento de danos morais e dos honorários advocatícios.
A SulAmérica recorreu à 2ª Instância do Tribunal, alegando que a recusa de parte do material se deu por “ausência de funcionalidade” e não configurou conduta ilícita apta a gerar danos morais.
O recurso foi negado pela Turma. “Evidenciado que o procedimento cirúrgico recomendado à parte foi precedido de detalhado relatório produzido pelo médico assistente, tem-se por indevida a recusa infundada de cobertura do fornecimento de material pela operadora do plano de saúde, sobretudo quando não apresentadas justificativas plausíveis. Tal conduta ultrapassa o simples inadimplemento contratual e configura hipótese apta a ensejar danos morais passíveis de indenização”, concluiu o colegiado, à unanimidade.
Processo: 20111110071043
(Informações do TJDFT)
Fonte: SaúdeJur
O cliente contou que médico especialista lhe indicou a realização de cirurgia para reparação de problema na mandíbula. O plano de saúde, porém, autorizou o procedimento, mas apenas parte do material cirúrgico solicitado. Segundo o autor, a negativa está em desacordo com os protocolos odontológicos vigentes e demonstram descaso com o consumidor, ensejando o direito à indenização por danos morais.
Em sede de antecipação de tutela, o autor pediu que o plano fosse condenado ao pagamento integral do procedimento, da anestesia e de todo o material indicado pelo médico, sob pena de multa diária de R$5 mil. A liminar foi indeferida em 1ª Instância e deferida em grau de recurso.
Na sentença de mérito, a juíza da 1ª Vara Cível do Núcleo Bandeirante confirmou a liminar e condenou o plano ao pagamento de danos morais e dos honorários advocatícios.
A SulAmérica recorreu à 2ª Instância do Tribunal, alegando que a recusa de parte do material se deu por “ausência de funcionalidade” e não configurou conduta ilícita apta a gerar danos morais.
O recurso foi negado pela Turma. “Evidenciado que o procedimento cirúrgico recomendado à parte foi precedido de detalhado relatório produzido pelo médico assistente, tem-se por indevida a recusa infundada de cobertura do fornecimento de material pela operadora do plano de saúde, sobretudo quando não apresentadas justificativas plausíveis. Tal conduta ultrapassa o simples inadimplemento contratual e configura hipótese apta a ensejar danos morais passíveis de indenização”, concluiu o colegiado, à unanimidade.
Processo: 20111110071043
(Informações do TJDFT)
Fonte: SaúdeJur
Justiça diz que Exército não poderá barrar pessoas com HIV em concursos
A Justiça Federal no Distrito Federal decidiu que pessoas com HIV não podem ser impedidas de ingressar nas carreiras militares do Exército. De acordo com a decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a restrição constitui conduta discriminatória. O mesmo entendimento vale para limite de altura mínima para homens e mulheres, testes para detecção de sífilis e exigência de 20 dentes naturais.
A turma seguiu entendimento do relator da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), desembargador federal Souza Prudente. Segundo o magistrado, pacientes com HIV não podem ser considerados incapacitados para o trabalho automaticamente sem comprovação médica. As restrições constam na Portaria N ° 41 – DEP/2005, do Exército.
“A exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros do Exército Brasileiro, em razão de limite de altura, higidez de saúde bucal e de serem portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho”, disse o desembargador.
Apesar de entender que as exigências não podem ser cobradas no processo de seleção, o desembargador decidiu que os testes para detecção de sífilis e HIV podem ser cobrados de miliares da ativa.
“Não representa qualquer violação ao direito à intimidade destas pessoas. Nesse particular, tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integração física do indivíduo, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à precaução e à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”, decidiu.
A Advocacia-Geral da União (AGU), que representa o Poder Executivo, pode recorrer da decisão.
(Informações da Agência Brasil)
Fonte: SaúdeJur
A turma seguiu entendimento do relator da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), desembargador federal Souza Prudente. Segundo o magistrado, pacientes com HIV não podem ser considerados incapacitados para o trabalho automaticamente sem comprovação médica. As restrições constam na Portaria N ° 41 – DEP/2005, do Exército.
“A exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros do Exército Brasileiro, em razão de limite de altura, higidez de saúde bucal e de serem portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho”, disse o desembargador.
Apesar de entender que as exigências não podem ser cobradas no processo de seleção, o desembargador decidiu que os testes para detecção de sífilis e HIV podem ser cobrados de miliares da ativa.
“Não representa qualquer violação ao direito à intimidade destas pessoas. Nesse particular, tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integração física do indivíduo, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à precaução e à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”, decidiu.
A Advocacia-Geral da União (AGU), que representa o Poder Executivo, pode recorrer da decisão.
(Informações da Agência Brasil)
Fonte: SaúdeJur
Google pagará multa a médicos por descumprimento de ordem judicial
A Google Brasil Internet Ltda. terá de pagar R$ 15 mil aos médicos Fábio Cléber Vaz e Rildo Lins Galvão por ter desrespeitado ordem judicial. A empresa deveria retirar o vínculo entre o critério de busca da expressão “erro médico” e o nome dos médicos no prazo de 24 horas, porém a ordem só foi cumprida 52 dias depois da determinação do juízo. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, que manteve sentença do juiz Lusvaldo de Paula e Silva, da 1ª Vara Cível de Goiânia.
A apelação cível foi interposta pela Google, que buscava a cassação ou reforma da sentença, para afastar a multa. Segundo a empresa, o cumprimento da ordem judicial seria impossível ante a “impossibilidade fática e técnica de realizar varredura em busca de conteúdos e de monitorar a rede mundial de computadores a fim de evitar que determinados conteúdos sejam reinseridos”.
No entanto, o juiz destacou que a Google não foi condenada a indenizar os médicos, mas a pagar multa por descumprimento de ordem judicial. Logo, no seu entendimento, “não há que se falar em censura e em impossibilidade fática e técnica em realizar varredura em busca de conteúdos”. Ele ainda considerou que o prazo de 24 horas para o cumprimento da decisão foi razoável, pois a disponibilização do conteúdo pode aumentar os danos alegados pelos médicos.
O caso
Consta dos autos que os médicos são urologistas e atuaram no tratamento de uma mulher por cálculo renal em 2002. A família buscou cuidados de outros médicos e a mulher morreu no dia 24 de junho daquele ano. A filha da mulher reclamou dos médicos junto ao Conselho Regional de Medicina de Goiás (CRM-GO), o qual concluiu não ter ocorrido “terapêutica mal indicada ou mal realizada”.
A filha, então, escreveu um texto publicado em um blog onde afirmava que houve erro médico por parte de Fábio e Rildo. Notificada, ela retirou o nome dos médicos do texto, mas, na busca do Google, o nome deles ainda estava vinculado ao texto. (Informações do TJGO)
Fonte: SaúdeJur
A apelação cível foi interposta pela Google, que buscava a cassação ou reforma da sentença, para afastar a multa. Segundo a empresa, o cumprimento da ordem judicial seria impossível ante a “impossibilidade fática e técnica de realizar varredura em busca de conteúdos e de monitorar a rede mundial de computadores a fim de evitar que determinados conteúdos sejam reinseridos”.
No entanto, o juiz destacou que a Google não foi condenada a indenizar os médicos, mas a pagar multa por descumprimento de ordem judicial. Logo, no seu entendimento, “não há que se falar em censura e em impossibilidade fática e técnica em realizar varredura em busca de conteúdos”. Ele ainda considerou que o prazo de 24 horas para o cumprimento da decisão foi razoável, pois a disponibilização do conteúdo pode aumentar os danos alegados pelos médicos.
O caso
Consta dos autos que os médicos são urologistas e atuaram no tratamento de uma mulher por cálculo renal em 2002. A família buscou cuidados de outros médicos e a mulher morreu no dia 24 de junho daquele ano. A filha da mulher reclamou dos médicos junto ao Conselho Regional de Medicina de Goiás (CRM-GO), o qual concluiu não ter ocorrido “terapêutica mal indicada ou mal realizada”.
A filha, então, escreveu um texto publicado em um blog onde afirmava que houve erro médico por parte de Fábio e Rildo. Notificada, ela retirou o nome dos médicos do texto, mas, na busca do Google, o nome deles ainda estava vinculado ao texto. (Informações do TJGO)
Fonte: SaúdeJur
Unimed Brasília é declarada insolvente
O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF proferiu sentença declarando a insolvência da Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico.
A ação foi movida pela própria cooperativa, que afirma ter se submetido a processo de liquidação extrajudicial; contudo, o referido procedimento não foi capaz de soerguer financeiramente o empreendimento. Estimou o passivo a descoberto em R$ 18.085.192,92 somente em relação aos títulos protestados, sendo que há, ainda, diversos processos trabalhistas e no juízo comum contra a cooperativa.
“Portanto, de se ver que a pluralidade de execuções contra os requeridos, sem garantia dos Juízos, fez incidir na espécie o disposto no inc. I, do art. 750, do CPC, in verbis: ‘Presume-se a insolvência quando: I – o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora’ “, concluiu o juiz.
Destaque-se que a insolvência civil não é o mesmo que falência. A primeira é regulada pelo Código Civil e ocorre quando o devedor tem mais dívidas do que bens, já a segunda possui lei e procedimento especifico, previstos na lei 11.101/2005, e ocorre pela impontualidade ou insolvência do devedor. Repare que o insolvente não está automaticamente falido, podendo, de fato, caminhar para esse estado ou entrar em processo de recuperação.
Processo: 2015.01.1.027727-6
(Informações do TJDFT)
Fonte: SaúdeJur
A ação foi movida pela própria cooperativa, que afirma ter se submetido a processo de liquidação extrajudicial; contudo, o referido procedimento não foi capaz de soerguer financeiramente o empreendimento. Estimou o passivo a descoberto em R$ 18.085.192,92 somente em relação aos títulos protestados, sendo que há, ainda, diversos processos trabalhistas e no juízo comum contra a cooperativa.
“Portanto, de se ver que a pluralidade de execuções contra os requeridos, sem garantia dos Juízos, fez incidir na espécie o disposto no inc. I, do art. 750, do CPC, in verbis: ‘Presume-se a insolvência quando: I – o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora’ “, concluiu o juiz.
Destaque-se que a insolvência civil não é o mesmo que falência. A primeira é regulada pelo Código Civil e ocorre quando o devedor tem mais dívidas do que bens, já a segunda possui lei e procedimento especifico, previstos na lei 11.101/2005, e ocorre pela impontualidade ou insolvência do devedor. Repare que o insolvente não está automaticamente falido, podendo, de fato, caminhar para esse estado ou entrar em processo de recuperação.
Processo: 2015.01.1.027727-6
(Informações do TJDFT)
Fonte: SaúdeJur
quinta-feira, 23 de abril de 2015
Bebê nasce em banheiro 30 minutos após hospital liberar mãe em Brotas
Médico liberou mãe e informou que criança nasceria dentro de 3 ou 4 dias.
Hospital afirmou que vai instaurar uma sindicância para apurar o caso.
Uma mulher deu à luz uma criança dentro do banheiro de casa 30 minutos após ter sido liberada de um hospital em Brotas (SP), na madrugada desta quinta-feira (23). O Hospital Santa Terezinha afirmou que vai instaurar uma sindicância para apurar se houve negligência.
De acordo com o marido, Nestor Roda Pereira, o casal seguiu para o hospital por volta das 23h de quarta-feira (22) para buscar atendimento, mas o médico liberou a gestante, dizendo que o parto ocorreria dali a três ou quatro dias. O pai acionou o Corpo de Bombeiros, que prestou atendimento à mãe e à filha.
Pereira disse que ele e a mulher aguardaram duas horas por um atendimento no hospital. Por volta das 3h da madrugada eles foram informados de que havia apenas um médico na unidade.
A gestante foi examinada e liberada pelo especialista, que receitou apenas um remédio para dor. Ela e o marido voltaram para casa e, às 3h30, a criança nasceu no banheiro e caiu no chão.
Os bombeiros foram acionados e uma equipe realizou os primeiros atendimentos. A criança foi encaminhada ao mesmo hospital. O pai ficou indignado com a situação. “Estava vendo a mulher gritando de dor, já passou dos nove meses e manda embora? Por pouco não perco a mulher e a criança em casa. A sorte foi que os bombeiros chegaram. Como é que ia fazer", questionou.
O administrador do hospital, Cláudio Abreu, afirmou que uma sindicância interna será instaurada para apurar a conduta do médico e da enfermeira para descobrir se houve negligência ou imperícia. O pai e a mãe também serão ouvidos.
O hospital contestou o tempo de espera informado pelo casal e alegou que os dois teriam ficado apenas 40 minutos no local.
Atendimento em casa
O sargento do Corpo de Bombeiros Leonardo Nery contou que chegou ao local e viu a mãe deitada na sala com a criança já fora da barriga.
"Utilizando nosso kit parto, que é uma ferramenta muito útil para esse tipo de ocorrência, pudemos realizar o corte do cordão umbilical com toda a segurança para a mãe e para a criança e posteriormente iniciamos o procedimento de massagem abdominal para que a placenta fosse expelida", explicou.
A mãe foi levada juntamente com a filha para o hospital onde recebeu os cuidados necessários. "Entregamos os dois aos cuidados médicos, estabilizados e bem”, disse Nery.
Fonte: Globo.com
Hospital afirmou que vai instaurar uma sindicância para apurar o caso.
Uma mulher deu à luz uma criança dentro do banheiro de casa 30 minutos após ter sido liberada de um hospital em Brotas (SP), na madrugada desta quinta-feira (23). O Hospital Santa Terezinha afirmou que vai instaurar uma sindicância para apurar se houve negligência.
De acordo com o marido, Nestor Roda Pereira, o casal seguiu para o hospital por volta das 23h de quarta-feira (22) para buscar atendimento, mas o médico liberou a gestante, dizendo que o parto ocorreria dali a três ou quatro dias. O pai acionou o Corpo de Bombeiros, que prestou atendimento à mãe e à filha.
Pereira disse que ele e a mulher aguardaram duas horas por um atendimento no hospital. Por volta das 3h da madrugada eles foram informados de que havia apenas um médico na unidade.
A gestante foi examinada e liberada pelo especialista, que receitou apenas um remédio para dor. Ela e o marido voltaram para casa e, às 3h30, a criança nasceu no banheiro e caiu no chão.
Os bombeiros foram acionados e uma equipe realizou os primeiros atendimentos. A criança foi encaminhada ao mesmo hospital. O pai ficou indignado com a situação. “Estava vendo a mulher gritando de dor, já passou dos nove meses e manda embora? Por pouco não perco a mulher e a criança em casa. A sorte foi que os bombeiros chegaram. Como é que ia fazer", questionou.
O administrador do hospital, Cláudio Abreu, afirmou que uma sindicância interna será instaurada para apurar a conduta do médico e da enfermeira para descobrir se houve negligência ou imperícia. O pai e a mãe também serão ouvidos.
O hospital contestou o tempo de espera informado pelo casal e alegou que os dois teriam ficado apenas 40 minutos no local.
Atendimento em casa
O sargento do Corpo de Bombeiros Leonardo Nery contou que chegou ao local e viu a mãe deitada na sala com a criança já fora da barriga.
"Utilizando nosso kit parto, que é uma ferramenta muito útil para esse tipo de ocorrência, pudemos realizar o corte do cordão umbilical com toda a segurança para a mãe e para a criança e posteriormente iniciamos o procedimento de massagem abdominal para que a placenta fosse expelida", explicou.
A mãe foi levada juntamente com a filha para o hospital onde recebeu os cuidados necessários. "Entregamos os dois aos cuidados médicos, estabilizados e bem”, disse Nery.
Fonte: Globo.com
Bebê que viveu apenas 100 minutos é o mais jovem doador de órgãos
Um bebê que viveu apenas 100 minutos se tornou a pessoa mais jovem a doar órgãos no Reino Unido. A história de Teddy Noah Houlston ocorreu há um ano, mas só foi revelada nesta quinta-feira (23) pelo jornal britânico "Mirror".
Os pais do bebê, Jess Evans e Mike Houlston, souberam da gravidez de seu primeiro filho ao retornar de uma viagem de Amsterdã (Holanda). Nos primeiros exames, eles descobriram que teriam gêmeos e contam que a notícia foi rapidamente espalhada entre seus amigos e conhecidos.
Porém, quando Jess estava na 12ª semana de gestação, os pais descobriram que um dos bebês teria uma doença rara e que não sobreviveria mais do que um dia. Apesar do diagnóstico terrível para o casal, após debaterem sobre a situação, eles decidiram que levariam a gravidez adiante e que "um momento ou 10 minutos ou uma hora com o filho seria a mais preciosa experiência que poderiam ter".
Alguns médicos que atenderam a mãe sugeriram que ela abortasse o pequeno Teddy, mas os dois decidiram que iriam ter o filho para poder doar seus órgãos. Ao tomar a decisão, eles descobriram que o que iriam fazer era algo muito "fora do comum" e organizaram toda a situação com a ajuda da equipe médica do hospital que escolheram.
Assim que ambos nasceram, primeiro Noah Teddy, depois o pequeno Teddy Noah, eles puderam passar menos de duas horas com o último. A enfermeira especialista já estava de prontidão para realizar a cirurgia assim que o neném recém-nascido deixasse de respirar.
Jess e Mike definiram o momento como "de dor no coração e esperança".
Assim que a cirurgia foi realizada, os rins do neném, que mediam 3,8 centímetros, e as válvulas cardíacas foram retirados e transplantados em pessoas adultas. Com o homem que recebeu os rins, os dois mantêm correspondência até hoje.
Mesmo com o pouco tempo de vida, o casal guardou em um urso de pelúcia as batidas do coração de Teddy e o brinquedo se tornou um dos favoritos de Noah. Os dois também aparecem em uma foto juntos, para que o menino possa conhecer o irmão.
Antes de Teddy, a doadora mais jovem do Reino Unido era uma menina de cinco dias que nunca teve a identidade revelada.
Atualmente, o país tem 7.000 pessoas aguardando na fila do transplante de órgãos e os médicos esperam que a atitude dos pais do menino inspire outras pessoas a serem doadoras também.
Fonte: UOL/ANSA
Os pais do bebê, Jess Evans e Mike Houlston, souberam da gravidez de seu primeiro filho ao retornar de uma viagem de Amsterdã (Holanda). Nos primeiros exames, eles descobriram que teriam gêmeos e contam que a notícia foi rapidamente espalhada entre seus amigos e conhecidos.
Porém, quando Jess estava na 12ª semana de gestação, os pais descobriram que um dos bebês teria uma doença rara e que não sobreviveria mais do que um dia. Apesar do diagnóstico terrível para o casal, após debaterem sobre a situação, eles decidiram que levariam a gravidez adiante e que "um momento ou 10 minutos ou uma hora com o filho seria a mais preciosa experiência que poderiam ter".
Alguns médicos que atenderam a mãe sugeriram que ela abortasse o pequeno Teddy, mas os dois decidiram que iriam ter o filho para poder doar seus órgãos. Ao tomar a decisão, eles descobriram que o que iriam fazer era algo muito "fora do comum" e organizaram toda a situação com a ajuda da equipe médica do hospital que escolheram.
Assim que ambos nasceram, primeiro Noah Teddy, depois o pequeno Teddy Noah, eles puderam passar menos de duas horas com o último. A enfermeira especialista já estava de prontidão para realizar a cirurgia assim que o neném recém-nascido deixasse de respirar.
Jess e Mike definiram o momento como "de dor no coração e esperança".
Assim que a cirurgia foi realizada, os rins do neném, que mediam 3,8 centímetros, e as válvulas cardíacas foram retirados e transplantados em pessoas adultas. Com o homem que recebeu os rins, os dois mantêm correspondência até hoje.
Mesmo com o pouco tempo de vida, o casal guardou em um urso de pelúcia as batidas do coração de Teddy e o brinquedo se tornou um dos favoritos de Noah. Os dois também aparecem em uma foto juntos, para que o menino possa conhecer o irmão.
Antes de Teddy, a doadora mais jovem do Reino Unido era uma menina de cinco dias que nunca teve a identidade revelada.
Atualmente, o país tem 7.000 pessoas aguardando na fila do transplante de órgãos e os médicos esperam que a atitude dos pais do menino inspire outras pessoas a serem doadoras também.
Fonte: UOL/ANSA
Datafolha aponta que 7 a cada 10 pediatras sofrem agressão física no exercício da profissão
A Sociedade de Pediatria de São Paulo (SPSP) encomendou, junto ao Instituto Datafolha, pesquisa sobre o perfil e atuação do médico pediatra no Estado. Entre os resultados, um dado alarmante: a violência que cerceia a rotina destes profissionais.
Sete em cada dez pediatras passaram por algum tipo de ato violento durante o exercício profissional. Destes, 63% relatam agressão psicológica, 10% física e 4% vivenciaram algum tipo de cyberbullyng. Nota-se, ainda, que quanto mais jovem, maior o registro de ataques: 74% dos que confirmaram algum episódio de agressão têm entre 27 e 34 anos, contra 43% para aqueles com 60 anos ou mais.
“Nós temos uma falha no sistema de saúde que reflete diretamente na qualidade do atendimento: o pronto socorro substituindo as consultas rotineiras. Pela dificuldade de agendar consulta, as mães recorrem ao PS, com a ideia de que terá resolutividade, com o diagnóstico e tratamento imediatos. Somente no consultório do pediatra que a assistência promovera a saúde, a prevenção de doenças e orientações sobre os cuidados mais importantes”, frisa dr. Mário Roberto Hirschheimer, presidente da Sociedade de Pediatria de São Paulo (SPSP)
Dr. Mário atribui esse fator como um dos preponderantes causadores da frustração e revolta dos pais, com a conseqüência de atos violentos contra os médicos. Estas agressões refletem, também, a deficiência da saúde.
“Faço questão de ressaltar que, no momento, pelo aumento da demanda nos prontos socorros, os casos de agressão aos profissionais que lá trabalham sobrecarregados têm aumentado, lamentavelmente, pois somos tão vítimas do mau funcionamento do sistema quanto os cidadãos. Fica um apelo: só procurem os prontos socorros em casos de urgência ou emergência, já que também há o risco de contágio nas salas de espera lotadas. Outro lembrete da maior importância: agredir os profissionais que lá estão trabalhando só piora a situação, não só por atrasar mais ainda o atendimento, como provocando pedidos de demissão”.
Atualmente, São Paulo conta com um pediatra para cada 0,33 mil crianças. Eles dedicam apenas um terço do tempo para atender convênios. Em média, este especialista tem 2,5 trabalhos em lugares diferentes, atuando cerca de 50 horas semanais – 20% dos entrevistados trabalham mais do que 60 horas semanais enquanto 51% trabalham à noite e 61% aos fins de semana.
“Para agravar mais a situação, a rede pública remunera mal o médico, sobretudo quando comparada aos plantões na rede privada. Assim, os hospitais particulares estão absorvendo praticamente a totalidade dos bons pediatras que são formados hoje em dia. Com a escassez de especialistas, estamos sujeitos a esse tipo de assédio, que sofremos constantemente”, destaca Hirschheimer.
O presidente da SPSP explica que o tripé – falta de pediatras e de interesse dos novos médicos em seguir a atividade, a remuneração baixa nos sistemas público e suplementar e as condições de trabalhos disponíveis a estes profissionais – prejudica a qualidade do atendimento, afetando a relação dos cuidadores com os médicos, tornando-se motivos para que os pediatras sintam-se ameaçados, desrespeitados e inseguros em seu local de atuação.
(Informações da SPSP e Datafolha)
Fonte: SaúdeJur
Sete em cada dez pediatras passaram por algum tipo de ato violento durante o exercício profissional. Destes, 63% relatam agressão psicológica, 10% física e 4% vivenciaram algum tipo de cyberbullyng. Nota-se, ainda, que quanto mais jovem, maior o registro de ataques: 74% dos que confirmaram algum episódio de agressão têm entre 27 e 34 anos, contra 43% para aqueles com 60 anos ou mais.
“Nós temos uma falha no sistema de saúde que reflete diretamente na qualidade do atendimento: o pronto socorro substituindo as consultas rotineiras. Pela dificuldade de agendar consulta, as mães recorrem ao PS, com a ideia de que terá resolutividade, com o diagnóstico e tratamento imediatos. Somente no consultório do pediatra que a assistência promovera a saúde, a prevenção de doenças e orientações sobre os cuidados mais importantes”, frisa dr. Mário Roberto Hirschheimer, presidente da Sociedade de Pediatria de São Paulo (SPSP)
Dr. Mário atribui esse fator como um dos preponderantes causadores da frustração e revolta dos pais, com a conseqüência de atos violentos contra os médicos. Estas agressões refletem, também, a deficiência da saúde.
“Faço questão de ressaltar que, no momento, pelo aumento da demanda nos prontos socorros, os casos de agressão aos profissionais que lá trabalham sobrecarregados têm aumentado, lamentavelmente, pois somos tão vítimas do mau funcionamento do sistema quanto os cidadãos. Fica um apelo: só procurem os prontos socorros em casos de urgência ou emergência, já que também há o risco de contágio nas salas de espera lotadas. Outro lembrete da maior importância: agredir os profissionais que lá estão trabalhando só piora a situação, não só por atrasar mais ainda o atendimento, como provocando pedidos de demissão”.
Atualmente, São Paulo conta com um pediatra para cada 0,33 mil crianças. Eles dedicam apenas um terço do tempo para atender convênios. Em média, este especialista tem 2,5 trabalhos em lugares diferentes, atuando cerca de 50 horas semanais – 20% dos entrevistados trabalham mais do que 60 horas semanais enquanto 51% trabalham à noite e 61% aos fins de semana.
“Para agravar mais a situação, a rede pública remunera mal o médico, sobretudo quando comparada aos plantões na rede privada. Assim, os hospitais particulares estão absorvendo praticamente a totalidade dos bons pediatras que são formados hoje em dia. Com a escassez de especialistas, estamos sujeitos a esse tipo de assédio, que sofremos constantemente”, destaca Hirschheimer.
O presidente da SPSP explica que o tripé – falta de pediatras e de interesse dos novos médicos em seguir a atividade, a remuneração baixa nos sistemas público e suplementar e as condições de trabalhos disponíveis a estes profissionais – prejudica a qualidade do atendimento, afetando a relação dos cuidadores com os médicos, tornando-se motivos para que os pediatras sintam-se ameaçados, desrespeitados e inseguros em seu local de atuação.
(Informações da SPSP e Datafolha)
Fonte: SaúdeJur
Santa Casa de Porto Alegre terá que indenizar paciente com cateter esquecido no abdômen
A Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a uma paciente que teve cateter deixado em seu abdômen durante cirurgia. A sentença proferida em primeiro grau foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento realizado na última semana.
A operação foi realizada em 2003 por dois médicos residentes da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) que atuam no hospital. A mulher só ficou sabendo da presença do objeto quatro anos depois. Durante esse tempo, ela alega ter sofrido muitas dores no local, o que lhe impediu de trabalhar.
A Santa Casa alegou não ter ocorrido erro, pois a paciente teria sido informada que deveria retornar em 45 dias para a retirada do cateter. Já a UFCSPA ressaltou que os médicos que atenderam a autora não podem ser responsabilizados, uma vez que ainda eram estudantes quando o caso ocorreu.
A juíza federal Salise Monteiro Sanchetone, convocada para atuar no tribunal, entendeu que não ficou comprovado “se houve a comunicação à autora de que deveria retornar ao hospital”. Como os residentes eram da universidade, a instituição terá que ressarcir a Santa Casa. Segundo a relatora, tendo havido o erro, a responsabilidade é do professor que supervisionava os residentes.
(Informações do TRF4)
Fonte: SaúdeJur
A operação foi realizada em 2003 por dois médicos residentes da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) que atuam no hospital. A mulher só ficou sabendo da presença do objeto quatro anos depois. Durante esse tempo, ela alega ter sofrido muitas dores no local, o que lhe impediu de trabalhar.
A Santa Casa alegou não ter ocorrido erro, pois a paciente teria sido informada que deveria retornar em 45 dias para a retirada do cateter. Já a UFCSPA ressaltou que os médicos que atenderam a autora não podem ser responsabilizados, uma vez que ainda eram estudantes quando o caso ocorreu.
A juíza federal Salise Monteiro Sanchetone, convocada para atuar no tribunal, entendeu que não ficou comprovado “se houve a comunicação à autora de que deveria retornar ao hospital”. Como os residentes eram da universidade, a instituição terá que ressarcir a Santa Casa. Segundo a relatora, tendo havido o erro, a responsabilidade é do professor que supervisionava os residentes.
(Informações do TRF4)
Fonte: SaúdeJur
TRF3 confirma condenação por falsificação de atestados médicos subtraídos de hospital
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma acusada de pagar pela obtenção de dois atestados médicos falsos apresentados perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo a denúncia, em outubro de 2009, um dos acusados, pedreiro, na tentativa de obter licença saúde por incapacidade física, foi flagrado apresentando falso atestado médico ao INSS. Ele também teria apresentado, cerca de 15 dias antes, outro atestado falso, visando obter o mesmo benefício previdenciário.
Os documentos teriam sido comprados de uma terceira acusada, enfermeira, autora da falsificação, após o pedreiro ter solicitado ajuda à denunciada recorrente, que seria sua “amiga de infância”. Ela teria apresentado o pedreiro à enfermeira, no intuito de facilitar a obtenção dos atestados falsos, para que ele, licenciado pelo INSS, pudesse trabalhar numa obra em sua residência.
Consta que o primeiro atestado solicitava o afastamento do pedreiro de suas atividades laborais pelo período de 15 dias e o segundo, pelo período de 10 dias. O primeiro atestado custou R$ 150,00 e o segundo R$ 100, valores pagos pela acusada recorrente à enfermeira, que se encarregou da falsificação.
A autora da falsificação utilizou impressos para atestados subtraídos de um setor de um hospital em Taboão da Serra, onde trabalhava como enfermeira. Já o carimbo do médico utilizado para falsificação havia sido extraviado ou esquecido em sua mesa, cerca de dois anos antes, quando ele fazia auditoria em um hospital em Osasco. O médico em questão negou ter assinado os atestados e foi alertado da fraude por um irmão seu que trabalhava como perito no mesmo posto médico.
Segundo se apurou, houve êxito da parte do pedreiro denunciado na apresentação do primeiro atestado ao INSS, porém, foi surpreendido em flagrante quando tentou apresentar o segundo.
Em primeiro grau, foram todos condenados com base no artigo 171, § 3º do Código Penal, pelo crime de estelionato praticado contra entidade pública.
A recorrente, amiga do pedreiro que o apresentou à autora da falsificação e pagou pelos atestados, pediu a absolvição por insuficiência de provas e alegou que não há comprovação de dolo da sua parte, já que não sabia da falsidade dos atestados, bem como não teve o intuito de causar prejuízo aos cofres do INSS. Sustenta que sua colaboração foi mínima e que a conduta dos outros dois acusados teria sido realizada de qualquer forma por eles.
Ao analisar o caso, o colegiado observa que a materialidade do delito está comprovada não havendo dúvida quanto à falsidade ideológica dos atestados. A autoria também ficou comprovada em relação à recorrente, uma vez que o pedreiro, em seu depoimento na fase policial e em juízo, declarou que foi ela quem efetuou o pagamento dos atestados e seu interesse consistia em prorrogar a licença médica dele para que trabalhasse em sua residência, conforme também afirmou a enfermeira, autora da falsificação, em seu interrogatório policial e judicial. A enfermeira informa ainda que foi procurada pela recorrente solicitando auxílio para o pedreiro e que os atestados foram entregues a ela.
Já o dolo da recorrente ficou efetivamente demonstrado porque ela estava plenamente ciente da falsidade ideológica dos atestados, uma vez que era de seu conhecimento que o pedreiro não apresentava qualquer doença incapacitante, tanto que pretendia que ele construísse a sua casa no período de afastamento que seria concedido pelo INSS.
Assim, as provas demonstram a efetiva participação da recorrente no crime, que não pode ser tida como de menor importância. Desse modo, a Turma julgadora decidiu manter a condenação a ela aplicada em primeiro grau.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2009.61.81.013529-6/SP
(Informações do TRF3)
Fonte: SaúdeJur
Segundo a denúncia, em outubro de 2009, um dos acusados, pedreiro, na tentativa de obter licença saúde por incapacidade física, foi flagrado apresentando falso atestado médico ao INSS. Ele também teria apresentado, cerca de 15 dias antes, outro atestado falso, visando obter o mesmo benefício previdenciário.
Os documentos teriam sido comprados de uma terceira acusada, enfermeira, autora da falsificação, após o pedreiro ter solicitado ajuda à denunciada recorrente, que seria sua “amiga de infância”. Ela teria apresentado o pedreiro à enfermeira, no intuito de facilitar a obtenção dos atestados falsos, para que ele, licenciado pelo INSS, pudesse trabalhar numa obra em sua residência.
Consta que o primeiro atestado solicitava o afastamento do pedreiro de suas atividades laborais pelo período de 15 dias e o segundo, pelo período de 10 dias. O primeiro atestado custou R$ 150,00 e o segundo R$ 100, valores pagos pela acusada recorrente à enfermeira, que se encarregou da falsificação.
A autora da falsificação utilizou impressos para atestados subtraídos de um setor de um hospital em Taboão da Serra, onde trabalhava como enfermeira. Já o carimbo do médico utilizado para falsificação havia sido extraviado ou esquecido em sua mesa, cerca de dois anos antes, quando ele fazia auditoria em um hospital em Osasco. O médico em questão negou ter assinado os atestados e foi alertado da fraude por um irmão seu que trabalhava como perito no mesmo posto médico.
Segundo se apurou, houve êxito da parte do pedreiro denunciado na apresentação do primeiro atestado ao INSS, porém, foi surpreendido em flagrante quando tentou apresentar o segundo.
Em primeiro grau, foram todos condenados com base no artigo 171, § 3º do Código Penal, pelo crime de estelionato praticado contra entidade pública.
A recorrente, amiga do pedreiro que o apresentou à autora da falsificação e pagou pelos atestados, pediu a absolvição por insuficiência de provas e alegou que não há comprovação de dolo da sua parte, já que não sabia da falsidade dos atestados, bem como não teve o intuito de causar prejuízo aos cofres do INSS. Sustenta que sua colaboração foi mínima e que a conduta dos outros dois acusados teria sido realizada de qualquer forma por eles.
Ao analisar o caso, o colegiado observa que a materialidade do delito está comprovada não havendo dúvida quanto à falsidade ideológica dos atestados. A autoria também ficou comprovada em relação à recorrente, uma vez que o pedreiro, em seu depoimento na fase policial e em juízo, declarou que foi ela quem efetuou o pagamento dos atestados e seu interesse consistia em prorrogar a licença médica dele para que trabalhasse em sua residência, conforme também afirmou a enfermeira, autora da falsificação, em seu interrogatório policial e judicial. A enfermeira informa ainda que foi procurada pela recorrente solicitando auxílio para o pedreiro e que os atestados foram entregues a ela.
Já o dolo da recorrente ficou efetivamente demonstrado porque ela estava plenamente ciente da falsidade ideológica dos atestados, uma vez que era de seu conhecimento que o pedreiro não apresentava qualquer doença incapacitante, tanto que pretendia que ele construísse a sua casa no período de afastamento que seria concedido pelo INSS.
Assim, as provas demonstram a efetiva participação da recorrente no crime, que não pode ser tida como de menor importância. Desse modo, a Turma julgadora decidiu manter a condenação a ela aplicada em primeiro grau.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2009.61.81.013529-6/SP
(Informações do TRF3)
Fonte: SaúdeJur
AGU evita que SUS seja condenado por gravidez após laqueadura
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que o Sistema Único de Saúde (SUS) não pode ser obrigado a pagar indenização a paciente que ficou grávida após a realização de uma laqueadura tubária. Os advogados confirmaram que a União tem como competência apenas as ações de planejamento e apoio ao SUS, não podendo ser responsabilizada por todas as cirurgias realizadas na rede pública.
A paciente pedia indenização por danos morais e materiais alegando que, em 2012, após dar à luz por parto normal no Hospital de São Paulo, em Cianorte (PR), credenciado ao SUS, foi submetida ao procedimento de laqueadura, que segundo ela foi feito de maneira inadequada, já que em 2013 foi confirmada uma nova gestação.
Contudo, a Advocacia-Geral destacou que, antes da cirurgia, a paciente e seu parceiro assinaram termo de responsabilidade reconhecendo a possibilidade de gravidez mesmo após a realização do procedimento. De acordo com a procuradoria, tal assinatura excluí qualquer incidência de indenização por parte da União, da Secretaria de Saúde, do hospital ou do médico.
A AGU também informou que em nenhum momento a autora demonstrou que o procedimento foi feito em hospital público ou que o médico que lhe atendeu era um servidor federal.
Além disso, as diretrizes do SUS fixam a competência da União para implantar políticas públicas voltadas para a saúde, sendo inviável sua condenação por supostas irregularidades em cirurgias. De acordo com os advogados públicos, a atribuição de executar as políticas de saúde é de estados e municípios. “Compete ao município de Cianorte, através da Secretaria de Saúde, contratar e credenciar os profissionais e estabelecimentos de saúde privados que prestarão serviços ao SUS”, ressaltaram.
A AGU também defendeu que a condenação da União seria indevida e abusiva aos cofres públicos, pois significaria uma cobrança dupla, já que o procedimento foi corretamente financiado por recursos do SUS.
A 1ª Vara Federal da Maringá/PR acolheu a defesa dos advogados e rejeitou o pedido da autora. A decisão reconheceu que “a responsabilidade da União para realização dos procedimentos (parto e laqueadura) decorre de sua competência à saúde e à assistência pública, nos termos da Constituição Federal, independente da alegação de falha na realização do procedimento anterior”.
Atuou no caso a Procuradoria-Seccional da União de Maringá (PR), unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 5006511+63.2013.404.7003 – 1ª Vara Federal da Maringá/PR.
(Informações da AGU)
Fonte: SaúdeJur
A paciente pedia indenização por danos morais e materiais alegando que, em 2012, após dar à luz por parto normal no Hospital de São Paulo, em Cianorte (PR), credenciado ao SUS, foi submetida ao procedimento de laqueadura, que segundo ela foi feito de maneira inadequada, já que em 2013 foi confirmada uma nova gestação.
Contudo, a Advocacia-Geral destacou que, antes da cirurgia, a paciente e seu parceiro assinaram termo de responsabilidade reconhecendo a possibilidade de gravidez mesmo após a realização do procedimento. De acordo com a procuradoria, tal assinatura excluí qualquer incidência de indenização por parte da União, da Secretaria de Saúde, do hospital ou do médico.
A AGU também informou que em nenhum momento a autora demonstrou que o procedimento foi feito em hospital público ou que o médico que lhe atendeu era um servidor federal.
Além disso, as diretrizes do SUS fixam a competência da União para implantar políticas públicas voltadas para a saúde, sendo inviável sua condenação por supostas irregularidades em cirurgias. De acordo com os advogados públicos, a atribuição de executar as políticas de saúde é de estados e municípios. “Compete ao município de Cianorte, através da Secretaria de Saúde, contratar e credenciar os profissionais e estabelecimentos de saúde privados que prestarão serviços ao SUS”, ressaltaram.
A AGU também defendeu que a condenação da União seria indevida e abusiva aos cofres públicos, pois significaria uma cobrança dupla, já que o procedimento foi corretamente financiado por recursos do SUS.
A 1ª Vara Federal da Maringá/PR acolheu a defesa dos advogados e rejeitou o pedido da autora. A decisão reconheceu que “a responsabilidade da União para realização dos procedimentos (parto e laqueadura) decorre de sua competência à saúde e à assistência pública, nos termos da Constituição Federal, independente da alegação de falha na realização do procedimento anterior”.
Atuou no caso a Procuradoria-Seccional da União de Maringá (PR), unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 5006511+63.2013.404.7003 – 1ª Vara Federal da Maringá/PR.
(Informações da AGU)
Fonte: SaúdeJur
Interação médico-indústria: um mal a ser combatido
*Por Renato Françoso, conselheiro do Cremesp
O Cremesp publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 3 de fevereiro, resolução que “estabelece os critérios norteadores da relação dos médicos com as indústrias de órteses, próteses, materiais especiais e medicamentos”.
O Conselho Federal de Medicina já havia se manifestado sobre o tema por meio das resoluções 1614/01 e 1956/10 e de inúmeros pareceres. Por que tanta preocupação com o tema quando todos sabemos que o número de médicos que mantém esta relação promíscua e deletéria com as indústrias de insumos é muito pequeno?
O Código de Ética vigente proíbe qualquer tipo de interação entre o médico e o comércio e indústria de drogas, equipamentos e insumos. A prescrição dos tratamentos deve ser orientada exclusivamente pelas evidências de eficácia cientificamente comprovada, jamais por interesses na obtenção de recompensa pecuniária ou de qualquer outra natureza. Os “considerandos” da resolução 273 explicitam as razões nas quais se baseiam essa proibição.
Aliás, nem seria necessário. É tão eloquente a obviedade desses argumentos que seria redundante repeti-los. Mas, ainda assim, existem colegas que acham que não há mal algum em receber percentuais sobre indicação de órteses, próteses, antibióticos e fios cirúrgicos.
O médico deve ter seu ganho justo e honesto advindo da rubrica “honorários médicos”. Se são vis e vergonhosos, vamos estabelecer estratégias de lutas para torná-los compatíveis com o grau de responsabilidade e complexidade da profissão. O que não se admite é que, com o argumento de que ganhamos mal, estejamos autorizados a nos vendermos à indústria.
Com a prática da “vantagem”, ajudamos a encarecer os produtos, sangramos os sistemas público e privado de saúde, roubamos dos colegas que trabalham pautados pelos valores éticos da Medicina.
A remuneração dos atos médicos deve ser atrativa aos melhores cérebros, afinal, a população precisa deles para cuidar da Saúde, seu bem maior. Por isso mesmo, a Medicina não pode ser comércio. Os médicos não podem ser submetidos a cargas absurdas de trabalho para conseguir ter um nível de vida qualificado. Precisam ser muito bem pagos. Mas que isso seja uma conquista lastreada na conduta ética e no exercício honesto da profissão.
(Artigo publicado originalmente no site do Cremesp)
Fonte: SaúdeJur
O Cremesp publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 3 de fevereiro, resolução que “estabelece os critérios norteadores da relação dos médicos com as indústrias de órteses, próteses, materiais especiais e medicamentos”.
O Conselho Federal de Medicina já havia se manifestado sobre o tema por meio das resoluções 1614/01 e 1956/10 e de inúmeros pareceres. Por que tanta preocupação com o tema quando todos sabemos que o número de médicos que mantém esta relação promíscua e deletéria com as indústrias de insumos é muito pequeno?
O Código de Ética vigente proíbe qualquer tipo de interação entre o médico e o comércio e indústria de drogas, equipamentos e insumos. A prescrição dos tratamentos deve ser orientada exclusivamente pelas evidências de eficácia cientificamente comprovada, jamais por interesses na obtenção de recompensa pecuniária ou de qualquer outra natureza. Os “considerandos” da resolução 273 explicitam as razões nas quais se baseiam essa proibição.
Aliás, nem seria necessário. É tão eloquente a obviedade desses argumentos que seria redundante repeti-los. Mas, ainda assim, existem colegas que acham que não há mal algum em receber percentuais sobre indicação de órteses, próteses, antibióticos e fios cirúrgicos.
O médico deve ter seu ganho justo e honesto advindo da rubrica “honorários médicos”. Se são vis e vergonhosos, vamos estabelecer estratégias de lutas para torná-los compatíveis com o grau de responsabilidade e complexidade da profissão. O que não se admite é que, com o argumento de que ganhamos mal, estejamos autorizados a nos vendermos à indústria.
Com a prática da “vantagem”, ajudamos a encarecer os produtos, sangramos os sistemas público e privado de saúde, roubamos dos colegas que trabalham pautados pelos valores éticos da Medicina.
A remuneração dos atos médicos deve ser atrativa aos melhores cérebros, afinal, a população precisa deles para cuidar da Saúde, seu bem maior. Por isso mesmo, a Medicina não pode ser comércio. Os médicos não podem ser submetidos a cargas absurdas de trabalho para conseguir ter um nível de vida qualificado. Precisam ser muito bem pagos. Mas que isso seja uma conquista lastreada na conduta ética e no exercício honesto da profissão.
(Artigo publicado originalmente no site do Cremesp)
Fonte: SaúdeJur
Idosa ganha na Justiça direito de receber tratamento para implantar prótese
O Estado deve providenciar, em hospital público ou particular, cirurgia e materiais necessários ao implante de prótese requerido por idosa que teve o fêmur quebrado. Em caso de descumprimento da medida, foi fixada multa diária de R$ 1 mil. A decisão é do juiz Francisco Chagas Barreto Alves, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
Além de considerar como provas o receituário e exames médicos anexados ao processo, o magistrado destacou o direito à vida digna, previsto na Constituição Federal. “O ente público demandado é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesse financeiros estatais”.
Consta nos autos (nº 0144148-40.2015.8.06.0001) que a mulher de 65 anos tem o fêmur esquerdo quebrado e precisa com urgência de cirurgia. Ela aguarda a realização do procedimento em fila de espera no Hospital Geral de Fortaleza (HGF). A demora, no entanto, está agravando o quadro clínico da paciente. Alegando não ter condições financeiros para custear as despesas,a idosa ingressou com liminar na Justiça requerendo o tratamento.
Ao apreciar o caso, no último dia 1º, o magistrado determinou que o Estado, por meio da Secretaria de Saúde, garanta “a realização da cirurgia de artroplastia total de quadril, com os necessários cuidados médicos, medicação e fornecimento da prótese dos quais a paciente necessita”.
Ainda de acordo com a medida, o ente público é “obrigado a adotar providências urgentes para garantir o imediato internamento e atendimento cirúrgico em instituição pública ou privada conveniada/subsidiada com o Poder Público, às expensas do requerido [Estado]”, explicou.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (17/04).
(Informações do TJCE)
Fonte: SaúdeJur
Além de considerar como provas o receituário e exames médicos anexados ao processo, o magistrado destacou o direito à vida digna, previsto na Constituição Federal. “O ente público demandado é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesse financeiros estatais”.
Consta nos autos (nº 0144148-40.2015.8.06.0001) que a mulher de 65 anos tem o fêmur esquerdo quebrado e precisa com urgência de cirurgia. Ela aguarda a realização do procedimento em fila de espera no Hospital Geral de Fortaleza (HGF). A demora, no entanto, está agravando o quadro clínico da paciente. Alegando não ter condições financeiros para custear as despesas,a idosa ingressou com liminar na Justiça requerendo o tratamento.
Ao apreciar o caso, no último dia 1º, o magistrado determinou que o Estado, por meio da Secretaria de Saúde, garanta “a realização da cirurgia de artroplastia total de quadril, com os necessários cuidados médicos, medicação e fornecimento da prótese dos quais a paciente necessita”.
Ainda de acordo com a medida, o ente público é “obrigado a adotar providências urgentes para garantir o imediato internamento e atendimento cirúrgico em instituição pública ou privada conveniada/subsidiada com o Poder Público, às expensas do requerido [Estado]”, explicou.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (17/04).
(Informações do TJCE)
Fonte: SaúdeJur
quarta-feira, 22 de abril de 2015
STJ: Gravidez, parto, expectativas frustradas e as decisões da Justiça
“Cheguei à noite, por volta das 23h, e fiquei toda a madrugada esperando ser direcionada para a sala de cirurgia. Comecei então a ficar preocupada, pois não sentia mais o movimento do bebê. O dia amanheceu e só me falavam para esperar. Fui informada por uma auxiliar de saúde que minha ficha de identificação tinha desaparecido. Quando um médico veio conferir como estavam as grávidas do quarto e chegou a hora de me examinar, ele não ouvia mais os batimentos cardíacos da criança.”
A experiência foi descrita por Joeline Souza Falcão, moradora do Gama (DF). Ela estava no oitavo mês de gravidez de sua segunda filha quando a bolsa estourou. Perdia líquido aos poucos e tinha encaminhamento médico para a cesariana, pois o bebê estava sentado. Após o primeiro médico examiná-la e não escutar o coração do bebê, outro médico a encaminhou para uma ecografia e constatou haver batimentos. “Caí em prantos, tentando me controlar, um misto de alívio e angústia”, desabafou.
Mesmo com a indicação de cesariana de urgência, o anestesista não estava na sala de cirurgia e Joeline precisou esperar por mais 20 minutos. Mas depois de iniciado o parto, os sentimentos mudaram: “O choro tão esperado rompia o silêncio da sala, senti um alívio imenso e a angústia pediu licença e foi embora, dando lugar a uma alegria indescritível e à gratidão a Deus. Lá estava ela, linda, amada e tão pequenina guerreira.”
Diante do desfecho feliz, Joeline nunca pensou em mover uma ação de reparação pelo que lhe aconteceu. Mas essa não é a realidade das histórias que diariamente chegam ao Judiciário. Situações que frustram expectativas criadas ao longo da gestação, grávidas que encontram dificuldades para exercer seus direitos, casos que envolvem negligência médica e até mesmo agressões físicas estão presentes na rotina de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na maior parte das discussões a respeito de verbas indenizatórias fixadas pelas instâncias inferiores, o STJ tem registrado a impossibilidade de revisão dos valores em virtude da Súmula 7. Em situações excepcionais, o tribunal tem admitido o reexame desses valores, quando a reparação se mostra irrisória ou exorbitante, distanciando-se da razoabilidade.
Fogo na sala de parto
Em agosto de 2013, a Segunda Turma decidiu majorar o valor da indenização por danos morais e estéticos sofridos por uma mãe no momento do parto. Durante a cirurgia cesariana, houve um curto circuito no bisturi elétrico, que provocou a combustão do produto utilizado para a assepsia da parturiente. Ela sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus (REsp 1.386.389).
De acordo com o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, além do sofrimento físico e psicológico experimentado por qualquer pessoa que sofra queimaduras de segundo e terceiro graus, “o caso revela ainda a particularidade de os danos terem acontecido justamente no momento do parto, quando os naturais sentimentos de ternura, de expectativa e de alegria foram substituídos pela dor, pelo pânico e pelo terror de assistir ao próprio corpo pegar fogo, padecimento agravado pela cogitação de que tais danos pudessem afetar a saúde ou integridade física do bebê”.
Os ministros da Turma acordaram que não era razoável nem proporcional a indenização de apenas R$ 25 mil a título de danos morais e de R$ 15 mil por danos estéticos fixada na origem e decidiram majorar o dano moral para R$ 60 mil e o estético para R$ 30 mil, “especialmente considerando os precedentes do STJ, que, em casos semelhantes de queimaduras, entendeu razoáveis reparações arbitradas em valor bastante superior” – lembrou Benjamin.
Células-tronco embrionárias
Tema bastante atual foi discutido na Terceira Turma em agosto de 2014. O recurso tratou da possibilidade de reconhecimento de danos morais para um recém-nascido em razão da falta de coleta das células-tronco de seu cordão umbilical no único momento em que isso seria possível: a hora do parto (REsp 1.291.247).
Os pais contrataram a empresa Cryopraxis Criobiologia para fazer a coleta e armazenagem do material genético do filho para utilizá-lo em eventual tratamento médico futuro. A empresa foi avisada sobre a data do parto, mas nenhum técnico compareceu ao local para a coleta.
Os pais ajuizaram ação de indenização em nome próprio e também em nome do bebê. A empresa alegou que não conseguiu chegar a tempo no local combinado, mas que restituiu o valor adiantado pelo casal. Sustentou ainda que o descumprimento do contrato não geraria reparação por danos morais.
A juíza de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil ao casal. Contudo, julgou improcedente o pedido feito em nome da criança por considerar que o dano ao bebê seria apenas hipotético. Para ela, só se poderia falar em dano concreto se futuramente a criança precisasse das células-tronco embrionárias que não foram colhidas.
Perda de uma chance
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou a indenização para R$ 15 mil a cada um dos genitores. Porém, manteve a improcedência da ação em favor do bebê, por entender que ele não tinha “consciência necessária a potencializar a ocorrência de um dano”. Afastou também a teoria da perda da chance, por não haver probabilidade real de a criança necessitar do material genético, já que nasceu saudável.
Ao STJ coube julgar se a criança poderia ou não ter sofrido dano. Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, a criança foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa, “tendo, naturalmente, direito à indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido por ter sido frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para que, se eventualmente for preciso, fazer-se uso delas em tratamento de saúde”.
O ministro explicou que se tratava de “caso claro” de aplicação da teoria da perda de uma chance. Nesses casos, “o perdido, o frustrado, na realidade é a chance, e não o benefício esperado como tal”, disse.
Sanseverino refutou o fundamento da sentença, de que o dano seria hipotético. Afirmou que “não se exige do consumidor a prova da certeza do dano, mas a prova da chance perdida”. Para ele, o certo é que a criança perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento de numerosas patologias consideradas incuráveis, “sendo essa chance perdida o objeto da indenização”.
O caso dividiu o colegiado, cuja maioria concordou com o relator e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 60 mil à criança.
Inobservância de regra técnica
Outra discussão envolvendo complicações na hora do parto foi travada na Quinta Turma, no julgamento de habeas corpus impetrado por uma médica acusada da morte de um bebê por inobservância de regra técnica da profissão (HC 228.998).
A mãe deu entrada no hospital às 13h com dores fortes. Ficou internada durante todo o dia aguardando a realização do parto. A médica, que era plantonista no hospital e atendeu a mãe durante o pré-natal, apenas orientava as enfermeiras por telefone, para que observassem os batimentos cardíacos do feto e aplicassem medicamento para aumentar a dilatação da paciente, que já tinha a recomendação de cesariana.
Os batimentos permaneceram normais até 21h40, quando uma enfermeira avisou à médica que não mais escutava os batimentos do bebê. A médica então foi para o hospital e mobilizou a equipe para uma cesariana de urgência. O feto foi retirado morto. A médica atestou como causa da morte: síndrome do cordão curto, aspiração maciça e parada cardiorrespiratória.
No habeas corpus impetrado no STJ, a médica objetivava o trancamento da ação penal ajuizada contra ela, alegando que a morte do feto havia se dado ainda no útero. Sustentou que estariam diante de crime impossível, pois “não há falar em crime de homicídio (doloso ou culposo) de feto natimorto”. Declarou ainda que a vida humana, bem jurídico em questão, não poderia ter sofrido ofensa, pois o feto já estava morto.
Homicídio culposo
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os fatos descritos na denúncia foram “claros e determinados, podendo caracterizar, pelo menos em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica”, pois consta nos autos que a mãe já estava em trabalho de parto havia mais de oito horas e os batimentos cardíacos foram monitorados por todo esse período até não mais serem percebidos.
O ministro ressaltou que, iniciado o trabalho de parto, não se fala mais em aborto, mas sim em homicídio ou infanticídio. Também, segundo ele, não é necessário que o bebê tenha respirado para configurar o crime de homicídio.
Bellizze ressaltou que não vislumbrou a existência de constrangimento ilegal que justificasse o encerramento prematuro da ação penal. Para o colegiado, o trancamento da ação somente cabe “nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para interromper antecipadamente a persecução penal, circunstâncias que não se verificam no presente caso”.
Agressão a grávida
Situação semelhante à anterior foi julgada pela Sexta Turma do STJ. O colegiado não conheceu do habeas corpus impetrado por um pai que, com intenção de matar seu filho, golpeou a barriga da mãe no local onde o exame de ultrassom realizado anteriormente demonstrou estar a cabeça do bebê (HC 85.298).
O pai pediu o trancamento da ação penal ajuizada contra ele sob a alegação de que sua conduta foi tipificada como homicídio duplamente qualificado e lesão corporal grave. Para ele, o caso seria de lesão corporal com aceleração de parto. Sustentou que a conduta se deu antes do nascimento, não configurando homicídio. Como a criança nasceu viva, também não seria caso de aborto.
De acordo com a relatora Marilza Maynard, a lesão corporal à mãe foi produzida dolosamente, mas visando um resultado, que era a morte da criança. “Assim, é possível identificar o suposto dolo de matar, resultado possível tanto no delito de aborto quanto no de homicídio – ambos crimes contra a vida”, afirmou. A relatora explicou que, como a criança nasceu viva, mas faleceu em seguida em razão da agressão, o tipo deveria ser adequado para o crime de homicídio consumado.
Por isso, o colegiado não verificou na tipificação da conduta falha apta a justificar o trancamento da ação penal e entendeu que o caso deveria ser submetido ao veredicto do tribunal do júri.
Feto desaparecido
Em outro julgamento (REsp 1.351.105), a Quarta Turma definiu que gera dano moral, passível de indenização, a violação do dever de guarda do cadáver de feto natimorto, “tendo em vista que provoca em seus familiares dor profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar o sepultamento de ente querido, além de ensejar violação do direito à dignidade da pessoa morta”.
O recurso, relatado pelo ministro Raul Araújo, tratava do caso de uma mãe, grávida de gêmeos, que deu à luz no Hospital Universitário da Faculdade de Medicina de Marília (SP). Uma das crianças nasceu viva; a outra, morta. O corpo do bebê foi encaminhado a um laboratório para que se descobrisse a causa da morte e em seguida desapareceu, o que impossibilitou o sepultamento.
Passados dois anos, a mãe ajuizou ação de indenização contra o hospital pelo desaparecimento do corpo do filho e pela falta de entrega do atestado de óbito. Disse que possivelmente a faculdade teria utilizado o corpo de seu filho em estudo e pesquisa.
Raul Araújo afirmou que a impossibilidade de sepultamento do próprio filho em virtude do desaparecimento de seus restos mortais gerou ofensa a direito de personalidade por violação à integridade moral. Os ministros entenderam que a responsabilidade pela guarda do feto era do hospital, e não do laboratório para onde havia sido levado.
Mesmo assim, o colegiado reduziu o valor da indenização a ser paga à mãe para R$ 100 mil, por considerar que o valor de R$ 500 mil fixado pelo tribunal estadual era exorbitante.
Dispensa durante licença
No RMS 26.107, a Sexta Turma reconheceu que as servidoras públicas, incluídas as detentoras de função pública designada a título precário, “possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o disposto nos artigos 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, e 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
A decisão foi proferida no recurso de uma servidora dispensada de suas atividades quando estava afastada por licença maternidade. Ela alegou que a livre dispensa do servidor a título precário deveria ser interpretada com ressalva durante o período de gestação, pois afrontaria textos constitucionais.
Acompanhando o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado reconheceu que é assegurado às servidoras nessa condição o direito à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Garantiu, dessa forma, à servidora, o direito de receber indenização desde a data da impetração do mandado de segurança até o quinto mês após o parto.
(Informações do STJ)
Fonte: SaúdeJur
A experiência foi descrita por Joeline Souza Falcão, moradora do Gama (DF). Ela estava no oitavo mês de gravidez de sua segunda filha quando a bolsa estourou. Perdia líquido aos poucos e tinha encaminhamento médico para a cesariana, pois o bebê estava sentado. Após o primeiro médico examiná-la e não escutar o coração do bebê, outro médico a encaminhou para uma ecografia e constatou haver batimentos. “Caí em prantos, tentando me controlar, um misto de alívio e angústia”, desabafou.
Mesmo com a indicação de cesariana de urgência, o anestesista não estava na sala de cirurgia e Joeline precisou esperar por mais 20 minutos. Mas depois de iniciado o parto, os sentimentos mudaram: “O choro tão esperado rompia o silêncio da sala, senti um alívio imenso e a angústia pediu licença e foi embora, dando lugar a uma alegria indescritível e à gratidão a Deus. Lá estava ela, linda, amada e tão pequenina guerreira.”
Diante do desfecho feliz, Joeline nunca pensou em mover uma ação de reparação pelo que lhe aconteceu. Mas essa não é a realidade das histórias que diariamente chegam ao Judiciário. Situações que frustram expectativas criadas ao longo da gestação, grávidas que encontram dificuldades para exercer seus direitos, casos que envolvem negligência médica e até mesmo agressões físicas estão presentes na rotina de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na maior parte das discussões a respeito de verbas indenizatórias fixadas pelas instâncias inferiores, o STJ tem registrado a impossibilidade de revisão dos valores em virtude da Súmula 7. Em situações excepcionais, o tribunal tem admitido o reexame desses valores, quando a reparação se mostra irrisória ou exorbitante, distanciando-se da razoabilidade.
Fogo na sala de parto
Em agosto de 2013, a Segunda Turma decidiu majorar o valor da indenização por danos morais e estéticos sofridos por uma mãe no momento do parto. Durante a cirurgia cesariana, houve um curto circuito no bisturi elétrico, que provocou a combustão do produto utilizado para a assepsia da parturiente. Ela sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus (REsp 1.386.389).
De acordo com o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, além do sofrimento físico e psicológico experimentado por qualquer pessoa que sofra queimaduras de segundo e terceiro graus, “o caso revela ainda a particularidade de os danos terem acontecido justamente no momento do parto, quando os naturais sentimentos de ternura, de expectativa e de alegria foram substituídos pela dor, pelo pânico e pelo terror de assistir ao próprio corpo pegar fogo, padecimento agravado pela cogitação de que tais danos pudessem afetar a saúde ou integridade física do bebê”.
Os ministros da Turma acordaram que não era razoável nem proporcional a indenização de apenas R$ 25 mil a título de danos morais e de R$ 15 mil por danos estéticos fixada na origem e decidiram majorar o dano moral para R$ 60 mil e o estético para R$ 30 mil, “especialmente considerando os precedentes do STJ, que, em casos semelhantes de queimaduras, entendeu razoáveis reparações arbitradas em valor bastante superior” – lembrou Benjamin.
Células-tronco embrionárias
Tema bastante atual foi discutido na Terceira Turma em agosto de 2014. O recurso tratou da possibilidade de reconhecimento de danos morais para um recém-nascido em razão da falta de coleta das células-tronco de seu cordão umbilical no único momento em que isso seria possível: a hora do parto (REsp 1.291.247).
Os pais contrataram a empresa Cryopraxis Criobiologia para fazer a coleta e armazenagem do material genético do filho para utilizá-lo em eventual tratamento médico futuro. A empresa foi avisada sobre a data do parto, mas nenhum técnico compareceu ao local para a coleta.
Os pais ajuizaram ação de indenização em nome próprio e também em nome do bebê. A empresa alegou que não conseguiu chegar a tempo no local combinado, mas que restituiu o valor adiantado pelo casal. Sustentou ainda que o descumprimento do contrato não geraria reparação por danos morais.
A juíza de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil ao casal. Contudo, julgou improcedente o pedido feito em nome da criança por considerar que o dano ao bebê seria apenas hipotético. Para ela, só se poderia falar em dano concreto se futuramente a criança precisasse das células-tronco embrionárias que não foram colhidas.
Perda de uma chance
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou a indenização para R$ 15 mil a cada um dos genitores. Porém, manteve a improcedência da ação em favor do bebê, por entender que ele não tinha “consciência necessária a potencializar a ocorrência de um dano”. Afastou também a teoria da perda da chance, por não haver probabilidade real de a criança necessitar do material genético, já que nasceu saudável.
Ao STJ coube julgar se a criança poderia ou não ter sofrido dano. Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, a criança foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa, “tendo, naturalmente, direito à indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido por ter sido frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para que, se eventualmente for preciso, fazer-se uso delas em tratamento de saúde”.
O ministro explicou que se tratava de “caso claro” de aplicação da teoria da perda de uma chance. Nesses casos, “o perdido, o frustrado, na realidade é a chance, e não o benefício esperado como tal”, disse.
Sanseverino refutou o fundamento da sentença, de que o dano seria hipotético. Afirmou que “não se exige do consumidor a prova da certeza do dano, mas a prova da chance perdida”. Para ele, o certo é que a criança perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento de numerosas patologias consideradas incuráveis, “sendo essa chance perdida o objeto da indenização”.
O caso dividiu o colegiado, cuja maioria concordou com o relator e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 60 mil à criança.
Inobservância de regra técnica
Outra discussão envolvendo complicações na hora do parto foi travada na Quinta Turma, no julgamento de habeas corpus impetrado por uma médica acusada da morte de um bebê por inobservância de regra técnica da profissão (HC 228.998).
A mãe deu entrada no hospital às 13h com dores fortes. Ficou internada durante todo o dia aguardando a realização do parto. A médica, que era plantonista no hospital e atendeu a mãe durante o pré-natal, apenas orientava as enfermeiras por telefone, para que observassem os batimentos cardíacos do feto e aplicassem medicamento para aumentar a dilatação da paciente, que já tinha a recomendação de cesariana.
Os batimentos permaneceram normais até 21h40, quando uma enfermeira avisou à médica que não mais escutava os batimentos do bebê. A médica então foi para o hospital e mobilizou a equipe para uma cesariana de urgência. O feto foi retirado morto. A médica atestou como causa da morte: síndrome do cordão curto, aspiração maciça e parada cardiorrespiratória.
No habeas corpus impetrado no STJ, a médica objetivava o trancamento da ação penal ajuizada contra ela, alegando que a morte do feto havia se dado ainda no útero. Sustentou que estariam diante de crime impossível, pois “não há falar em crime de homicídio (doloso ou culposo) de feto natimorto”. Declarou ainda que a vida humana, bem jurídico em questão, não poderia ter sofrido ofensa, pois o feto já estava morto.
Homicídio culposo
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os fatos descritos na denúncia foram “claros e determinados, podendo caracterizar, pelo menos em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica”, pois consta nos autos que a mãe já estava em trabalho de parto havia mais de oito horas e os batimentos cardíacos foram monitorados por todo esse período até não mais serem percebidos.
O ministro ressaltou que, iniciado o trabalho de parto, não se fala mais em aborto, mas sim em homicídio ou infanticídio. Também, segundo ele, não é necessário que o bebê tenha respirado para configurar o crime de homicídio.
Bellizze ressaltou que não vislumbrou a existência de constrangimento ilegal que justificasse o encerramento prematuro da ação penal. Para o colegiado, o trancamento da ação somente cabe “nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para interromper antecipadamente a persecução penal, circunstâncias que não se verificam no presente caso”.
Agressão a grávida
Situação semelhante à anterior foi julgada pela Sexta Turma do STJ. O colegiado não conheceu do habeas corpus impetrado por um pai que, com intenção de matar seu filho, golpeou a barriga da mãe no local onde o exame de ultrassom realizado anteriormente demonstrou estar a cabeça do bebê (HC 85.298).
O pai pediu o trancamento da ação penal ajuizada contra ele sob a alegação de que sua conduta foi tipificada como homicídio duplamente qualificado e lesão corporal grave. Para ele, o caso seria de lesão corporal com aceleração de parto. Sustentou que a conduta se deu antes do nascimento, não configurando homicídio. Como a criança nasceu viva, também não seria caso de aborto.
De acordo com a relatora Marilza Maynard, a lesão corporal à mãe foi produzida dolosamente, mas visando um resultado, que era a morte da criança. “Assim, é possível identificar o suposto dolo de matar, resultado possível tanto no delito de aborto quanto no de homicídio – ambos crimes contra a vida”, afirmou. A relatora explicou que, como a criança nasceu viva, mas faleceu em seguida em razão da agressão, o tipo deveria ser adequado para o crime de homicídio consumado.
Por isso, o colegiado não verificou na tipificação da conduta falha apta a justificar o trancamento da ação penal e entendeu que o caso deveria ser submetido ao veredicto do tribunal do júri.
Feto desaparecido
Em outro julgamento (REsp 1.351.105), a Quarta Turma definiu que gera dano moral, passível de indenização, a violação do dever de guarda do cadáver de feto natimorto, “tendo em vista que provoca em seus familiares dor profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar o sepultamento de ente querido, além de ensejar violação do direito à dignidade da pessoa morta”.
O recurso, relatado pelo ministro Raul Araújo, tratava do caso de uma mãe, grávida de gêmeos, que deu à luz no Hospital Universitário da Faculdade de Medicina de Marília (SP). Uma das crianças nasceu viva; a outra, morta. O corpo do bebê foi encaminhado a um laboratório para que se descobrisse a causa da morte e em seguida desapareceu, o que impossibilitou o sepultamento.
Passados dois anos, a mãe ajuizou ação de indenização contra o hospital pelo desaparecimento do corpo do filho e pela falta de entrega do atestado de óbito. Disse que possivelmente a faculdade teria utilizado o corpo de seu filho em estudo e pesquisa.
Raul Araújo afirmou que a impossibilidade de sepultamento do próprio filho em virtude do desaparecimento de seus restos mortais gerou ofensa a direito de personalidade por violação à integridade moral. Os ministros entenderam que a responsabilidade pela guarda do feto era do hospital, e não do laboratório para onde havia sido levado.
Mesmo assim, o colegiado reduziu o valor da indenização a ser paga à mãe para R$ 100 mil, por considerar que o valor de R$ 500 mil fixado pelo tribunal estadual era exorbitante.
Dispensa durante licença
No RMS 26.107, a Sexta Turma reconheceu que as servidoras públicas, incluídas as detentoras de função pública designada a título precário, “possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o disposto nos artigos 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, e 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
A decisão foi proferida no recurso de uma servidora dispensada de suas atividades quando estava afastada por licença maternidade. Ela alegou que a livre dispensa do servidor a título precário deveria ser interpretada com ressalva durante o período de gestação, pois afrontaria textos constitucionais.
Acompanhando o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado reconheceu que é assegurado às servidoras nessa condição o direito à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Garantiu, dessa forma, à servidora, o direito de receber indenização desde a data da impetração do mandado de segurança até o quinto mês após o parto.
(Informações do STJ)
Fonte: SaúdeJur
terça-feira, 21 de abril de 2015
Mantenedora de Hospital é condenada a indenizar paciente por danos morais
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível denegaram, por unanimidade, apelação interposta pela Associação Beneficente de Campo Grande – Mantenedora do Hospital de Caridade Santa Casa contra sentença proferida na 12ª Vara Cível de Campo Grande, nos autos da ação indenizatória movida por L.L. da S., que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou-a ao pagamento de R$25 mil por danos morais.
L.L. da S. alega que sofreu acidente doméstico no dia 9 de abril de 2008, sendo ferida por cacos de vidro na mão direita, posteriormente encaminhada e internada na Santa Casa de Campo Grande.
Consta que o atendimento foi prestado pelo médico ortopedista G.H. dos S.F., que fez o diagnóstico pré-operatório e realizou o procedimento cirúrgico de “limpeza, diluidamento, exploração”. Afirma que no dia 2 de junho de 2008 iniciou tratamento intensivo fisioterápico.
Menciona ainda que, após a alta hospitalar, devido a fortes dores e dificuldade de movimentar os dedos da mão direita, foi examinada por diversos médicos e foi submetida a outra cirurgia de urgência, dessa vez, de enxerto, para reconstrução da mão direita. Porém, após dois anos, acabou perdendo os movimentos do membro lesionado.
Sustenta que o médico que a atendeu inicialmente não fez o diagnóstico correto e isso lhe causou prejuízos irreparáveis, pois, apesar de ter se submetido a outra cirurgia, não recuperou os movimentos dos dedos da mão direita, razão pela qual ingressou com ação indenizatória por danos morais e materiais.
A Associação afirma que a sentença é nula porque ofertou pedido diverso do que foi deduzido na inicial, pois a indenização pretendida pela autora se baseou exclusivamente na perda dos movimentos dos dedos da mão em razão da demora do diagnóstico prestado por seu preposto, e não pelos supostos transtornos que a demora no diagnóstico teria lhe causado nesse meio tempo.
Sustenta a inexistência de nexo causal entre a sequela da autora e o atendimento prestado pela apelante, pois tendo o perito judicial afirmado que existe nexo técnico acidental entre o acidente e a sequela, está afastada qualquer outra causa apta a provocar o resultado danoso. Assim, requer a redução do valor indenizatório, especialmente em razão da atual situação econômica do hospital requerido.
Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, é sabido que a sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta no pedido e há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada como quando defere da prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação.
A autora pleiteou indenização por danos materiais e morais, em decorrência do suposto erro no diagnóstico médico e no tratamento cirúrgico que lhe foi dispensado pelos prepostos do hospital requerido, afirmando que tais fatos repercutiram em sua vida pessoal, causando-lhe prejuízos irreparáveis, pois com a perda dos movimentos dos dedos da mão direita não pode mais exercer suas atividades laborais. Sustentou a existência de danos morais, haja vista a dor e sofrimento psicológico vivenciados no período.
“Vê-se que a causa de pedir da indenização pretendida pela autora está ligada ao erro de diagnóstico médico e à suposta inadequação do tratamento cirúrgico que lhe foi prestado, embora a apelante afirme que não existe nos autos pedido de condenação em razão de suposto sofrimento experimentado pela autora entre o período decorrido do acidente e o diagnóstico correto. Tal afirmativa não prospera, uma vez que a pretensão de indenização por danos morais decorre da própria narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido”.
Processo nº 0005832-55.2010.8.12.0001
(Informações do TJMS)
Fonte: SaúdeJur
L.L. da S. alega que sofreu acidente doméstico no dia 9 de abril de 2008, sendo ferida por cacos de vidro na mão direita, posteriormente encaminhada e internada na Santa Casa de Campo Grande.
Consta que o atendimento foi prestado pelo médico ortopedista G.H. dos S.F., que fez o diagnóstico pré-operatório e realizou o procedimento cirúrgico de “limpeza, diluidamento, exploração”. Afirma que no dia 2 de junho de 2008 iniciou tratamento intensivo fisioterápico.
Menciona ainda que, após a alta hospitalar, devido a fortes dores e dificuldade de movimentar os dedos da mão direita, foi examinada por diversos médicos e foi submetida a outra cirurgia de urgência, dessa vez, de enxerto, para reconstrução da mão direita. Porém, após dois anos, acabou perdendo os movimentos do membro lesionado.
Sustenta que o médico que a atendeu inicialmente não fez o diagnóstico correto e isso lhe causou prejuízos irreparáveis, pois, apesar de ter se submetido a outra cirurgia, não recuperou os movimentos dos dedos da mão direita, razão pela qual ingressou com ação indenizatória por danos morais e materiais.
A Associação afirma que a sentença é nula porque ofertou pedido diverso do que foi deduzido na inicial, pois a indenização pretendida pela autora se baseou exclusivamente na perda dos movimentos dos dedos da mão em razão da demora do diagnóstico prestado por seu preposto, e não pelos supostos transtornos que a demora no diagnóstico teria lhe causado nesse meio tempo.
Sustenta a inexistência de nexo causal entre a sequela da autora e o atendimento prestado pela apelante, pois tendo o perito judicial afirmado que existe nexo técnico acidental entre o acidente e a sequela, está afastada qualquer outra causa apta a provocar o resultado danoso. Assim, requer a redução do valor indenizatório, especialmente em razão da atual situação econômica do hospital requerido.
Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, é sabido que a sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta no pedido e há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada como quando defere da prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação.
A autora pleiteou indenização por danos materiais e morais, em decorrência do suposto erro no diagnóstico médico e no tratamento cirúrgico que lhe foi dispensado pelos prepostos do hospital requerido, afirmando que tais fatos repercutiram em sua vida pessoal, causando-lhe prejuízos irreparáveis, pois com a perda dos movimentos dos dedos da mão direita não pode mais exercer suas atividades laborais. Sustentou a existência de danos morais, haja vista a dor e sofrimento psicológico vivenciados no período.
“Vê-se que a causa de pedir da indenização pretendida pela autora está ligada ao erro de diagnóstico médico e à suposta inadequação do tratamento cirúrgico que lhe foi prestado, embora a apelante afirme que não existe nos autos pedido de condenação em razão de suposto sofrimento experimentado pela autora entre o período decorrido do acidente e o diagnóstico correto. Tal afirmativa não prospera, uma vez que a pretensão de indenização por danos morais decorre da própria narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido”.
Processo nº 0005832-55.2010.8.12.0001
(Informações do TJMS)
Fonte: SaúdeJur
Câmara rejeita PL que prevê jornada de 40 horas semanais para auxiliares de enfermagem
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público rejeitou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 6813/10, do Senado, que prevê a redução da carga de trabalho dos técnicos e auxiliares de enfermagem de 44 horas para 40 horas semanais.
A proposta também fixa o piso salarial dos técnicos de enfermagem em R$ 782 e o de auxiliar de enfermagem em R$ 598.
Como a proposta foi rejeitada por todas as comissões temáticas, ela será arquivada a não ser que haja recurso para análise pelo Plenário. Em novembro de 2012, a Comissão de Seguridade Social e Família já havia votado contra o texto.
A relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), criticou a medida e defendeu a aprovação de outra proposta (PL 2295/00) que fixa em 30 horas semanais a jornada de enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras. A intenção é assegurar isonomia dessa categoria com outros profissionais de saúde, como fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
“Parece-nos um retrocesso tentar garantir aos técnicos e auxiliares de enfermagem a jornada de quarenta horas semanais quando outro garante trinta horas”, disse. A proposta das 30 horas de jornada recebeu mais de 6.500 ligações a favor da aprovação pelo Disque Câmara em 2014, a terceira mais citada. O texto está pronto para análise para o Plenário desde o fim de 2009.
“Continuamos todos pelas 30 horas semanais, concordância plena com a relatora”, disse o deputado Vicentinho (PT-SP).
O deputado Roney Nemer (PMDB-DF) disse que no Distrito Federal já há uma lei que garante aos profissionais de enfermagem as 30 horas semanais
Piso salarial
Morais também lembrou que o piso salarial proposto já está inferior ao salário mínimo, atualmente em R$ 788. “O piso pode ser utilizado pelos maus empregadores para congelar a remuneração dos técnicos e auxiliares de enfermagem, uma vez que é pouco provável que a lei seja alterada com a frequência necessária.”
(Informações da Agência Câmara)
Fonte: SaúdeJur
A proposta também fixa o piso salarial dos técnicos de enfermagem em R$ 782 e o de auxiliar de enfermagem em R$ 598.
Como a proposta foi rejeitada por todas as comissões temáticas, ela será arquivada a não ser que haja recurso para análise pelo Plenário. Em novembro de 2012, a Comissão de Seguridade Social e Família já havia votado contra o texto.
A relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), criticou a medida e defendeu a aprovação de outra proposta (PL 2295/00) que fixa em 30 horas semanais a jornada de enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras. A intenção é assegurar isonomia dessa categoria com outros profissionais de saúde, como fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
“Parece-nos um retrocesso tentar garantir aos técnicos e auxiliares de enfermagem a jornada de quarenta horas semanais quando outro garante trinta horas”, disse. A proposta das 30 horas de jornada recebeu mais de 6.500 ligações a favor da aprovação pelo Disque Câmara em 2014, a terceira mais citada. O texto está pronto para análise para o Plenário desde o fim de 2009.
“Continuamos todos pelas 30 horas semanais, concordância plena com a relatora”, disse o deputado Vicentinho (PT-SP).
O deputado Roney Nemer (PMDB-DF) disse que no Distrito Federal já há uma lei que garante aos profissionais de enfermagem as 30 horas semanais
Piso salarial
Morais também lembrou que o piso salarial proposto já está inferior ao salário mínimo, atualmente em R$ 788. “O piso pode ser utilizado pelos maus empregadores para congelar a remuneração dos técnicos e auxiliares de enfermagem, uma vez que é pouco provável que a lei seja alterada com a frequência necessária.”
(Informações da Agência Câmara)
Fonte: SaúdeJur
Magistrados discutem Judicialização da Saúde em MS
Magistrados estaduais de várias comarcas estiveram reunidos em Campo Grande para o curso de Judicialização da Saúde, promovido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da Escola Judicial do Estado de MS (Ejud-MS). O evento ocorreu nos dias 16 e 17 de abril e foi coordenado pelo Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, coordenador do Comitê Estadual do Fórum da Saúde de MS.
A primeira disciplina do curso, ministrada pelo juiz federal da 4ª Região, Clenio Jair Schulze, na noite da quinta-feira (16), abordou o papel do juiz e a interação com os médicos e os gestores da saúde pública brasileira. Para o magistrado, o processo de judicialização da saúde vem tomando proporções gigantescas no Judiciário.
Para Clenio Schulz, os casos de pedidos de tutela estatal para tratamentos com tecnologias incorporadas, ou seja, que estão no rol de medicamentos e procedimentos que a própria administração pública propicia ao cidadão, devem ser visto pelo magistrado como uma verdadeira omissão estatal, que demanda uma postura rigorosa do juiz. “Quando um cidadão pede um medicamento da rede de saúde, há uma clara omissão dos administradores. Nestes casos, não sequer lide. O magistrado deve dar a tutela”. Ainda segundo Clenio, “o que causa controvérsia é nos casos de tecnologias não incorporadas, uma vez que o juiz deve ter uma cognição mais exauriente”.
Tema recorrente, a busca da saúde pública por meio de demandas judiciais traz controvérsias por ser uma garantia constitucional, mas também pelo grande número de ações que abarrotam o Judiciário. Para o coordenador do curso, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, a judicialização da saúde é um problema que não interessa a ninguém.
“Quem está buscando um medicamento ou tratamento quer resolver a questão de imediato, o que muitas vezes não é possível. Para o gestor de saúde, as ações só encarecem os custos, porque as aquisições não se operam através de licitação de quantias maiores”.
Luiz Gonzaga explica que a criação do comitê estadual da saúde, por recomendação do CNJ, e a Câmara Técnica em Saúde (CATES) tem papel fundamental para auxiliar os magistrados em suas decisões. “O objetivo principal é criar mecanismos para discutir soluções que pudessem desafogar o Judiciário. Nós tivemos êxito em criar, por exemplo, mecanismos de soluções administrativas, da Defensoria Pública Estadual com a Secretaria de Saúde. A CATES também tem ajudado muito com os pareceres que subsidiam o entendimento do juiz”.
Na abertura do curso, estavam presentes o vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Des. Paschoal Carmello Leandro, representando o presidente, Des. João Maria Lós, os desembargadores Júlio Roberto Siqueira Cardoso, diretor-geral da Ejud-MS, e Nélio Stábile, além de representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Secretária Estadual de Saúde e Órgãos de Classe de profissionais da área da saúde.
Este curso é uma realização do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da Escola Judicial do Estado de MS (Ejud-MS), e tem por finalidade o aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento, promoção e formação continuada na carreira da magistratura sul-mato-grossense, com a temática do funcionamento do SUS e outros instrumentos institucionais correlatos para o alcance de maior eficiência na análise, gerenciamento, processamento e redução dos julgamentos que tenha por objeto o direito à saúde pública.
(Informações do TJMS)
Fonte: SaúdeJur
A primeira disciplina do curso, ministrada pelo juiz federal da 4ª Região, Clenio Jair Schulze, na noite da quinta-feira (16), abordou o papel do juiz e a interação com os médicos e os gestores da saúde pública brasileira. Para o magistrado, o processo de judicialização da saúde vem tomando proporções gigantescas no Judiciário.
Para Clenio Schulz, os casos de pedidos de tutela estatal para tratamentos com tecnologias incorporadas, ou seja, que estão no rol de medicamentos e procedimentos que a própria administração pública propicia ao cidadão, devem ser visto pelo magistrado como uma verdadeira omissão estatal, que demanda uma postura rigorosa do juiz. “Quando um cidadão pede um medicamento da rede de saúde, há uma clara omissão dos administradores. Nestes casos, não sequer lide. O magistrado deve dar a tutela”. Ainda segundo Clenio, “o que causa controvérsia é nos casos de tecnologias não incorporadas, uma vez que o juiz deve ter uma cognição mais exauriente”.
Tema recorrente, a busca da saúde pública por meio de demandas judiciais traz controvérsias por ser uma garantia constitucional, mas também pelo grande número de ações que abarrotam o Judiciário. Para o coordenador do curso, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, a judicialização da saúde é um problema que não interessa a ninguém.
“Quem está buscando um medicamento ou tratamento quer resolver a questão de imediato, o que muitas vezes não é possível. Para o gestor de saúde, as ações só encarecem os custos, porque as aquisições não se operam através de licitação de quantias maiores”.
Luiz Gonzaga explica que a criação do comitê estadual da saúde, por recomendação do CNJ, e a Câmara Técnica em Saúde (CATES) tem papel fundamental para auxiliar os magistrados em suas decisões. “O objetivo principal é criar mecanismos para discutir soluções que pudessem desafogar o Judiciário. Nós tivemos êxito em criar, por exemplo, mecanismos de soluções administrativas, da Defensoria Pública Estadual com a Secretaria de Saúde. A CATES também tem ajudado muito com os pareceres que subsidiam o entendimento do juiz”.
Na abertura do curso, estavam presentes o vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Des. Paschoal Carmello Leandro, representando o presidente, Des. João Maria Lós, os desembargadores Júlio Roberto Siqueira Cardoso, diretor-geral da Ejud-MS, e Nélio Stábile, além de representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Secretária Estadual de Saúde e Órgãos de Classe de profissionais da área da saúde.
Este curso é uma realização do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da Escola Judicial do Estado de MS (Ejud-MS), e tem por finalidade o aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento, promoção e formação continuada na carreira da magistratura sul-mato-grossense, com a temática do funcionamento do SUS e outros instrumentos institucionais correlatos para o alcance de maior eficiência na análise, gerenciamento, processamento e redução dos julgamentos que tenha por objeto o direito à saúde pública.
(Informações do TJMS)
Fonte: SaúdeJur
segunda-feira, 20 de abril de 2015
Hospitais privados poderão ser obrigados a exibir tabela com preços de serviços médicos
Quem não tem plano de saúde e precisa de atendimento na rede privada de hospitais e clínicas é muitas vezes surpreendido pelo valor da conta. Isso porque os preços não são claramente divulgados. O PLS 92/2014, que pode ser votado nesta quarta-feira (22) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), pode acabar com esse problema. A proposta prevê que os estabelecimentos de saúde terão que exibir a tabela de preços dos serviços prestados.
O projeto foi apresentado pelo ex-senador Jayme Campos. A relatora do texto, Ana Amélia (PP-RS) concordou com a ideia. Para ela, a divulgação prévia dos custos protege o consumidor em um momento particularmente complicado, uma vez que há a fragilidade causada pela doença. Se aprovado na CAS, a proposta segue para exame na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle.
(Informações da Agência Senado)
Fonte: SaúdeJur
O projeto foi apresentado pelo ex-senador Jayme Campos. A relatora do texto, Ana Amélia (PP-RS) concordou com a ideia. Para ela, a divulgação prévia dos custos protege o consumidor em um momento particularmente complicado, uma vez que há a fragilidade causada pela doença. Se aprovado na CAS, a proposta segue para exame na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle.
(Informações da Agência Senado)
Fonte: SaúdeJur
MPF/AP: Transferir dinheiro a pacientes para que realizem exames é ilegal
O Ministério Público Federal (MPF/AP) recomendou que o Estado do Amapá forneça aos pacientes – diretamente ou por meio de convênio com instituições privadas – exames laboratoriais, diagnóstico por imagem, especialmente procedimentos como tomografia computadorizada, ressonância magnética, biopsias, exames anatomopatológicos e citopatológicos. O documento, assinado na sexta-feira, 10 de abril, foi encaminhado ao Governador do Estado do Amapá, ao Secretário Estadual de Saúde e à Advocacia Geral da União.
“Pelo menos desde 2010 a Secretaria de Saúde do Estado do Amapá concede ‘auxílios financeiros’ aos pacientes para realizarem exames em estabelecimentos privados, em vez de fornecer os serviços diretamente ou por meio de contratos ou convênios, conforme preceitua a Constituição Federal”, explica o procurador regional dos Direitos do Cidadão no Amapá, Felipe Moura Palha. “A prática não tem fundamento legal, é antieconômica e dificulta tanto o controle da transferência dos recursos quanto o acesso dos usuários aos serviços”, completa.
Segundo a recomendação, de 2013 a 2014, o Fundo Estadual de Saúde do Amapá recebeu mais de R$ 74 milhões do Fundo Nacional de Saúde para ser utilizado em pagamentos de exames de média e alta complexidade. No entanto, o valor não foi utilizado, pois o Estado do Amapá optou por fornecer os serviços por meio de auxílio financeiro direto ao paciente, ou seja, prática que não tem amparo na legislação. Para fazer uso do recurso federal, o Estado teria de prestar os serviços diretamente ou credenciar instituições da rede privada, conforme orienta o MPF/AP.
No Amapá, os exames laboratoriais, diagnóstico por imagem, como tomografia computadorizada, ressonância magnética, biopsias, exames anatomopatológicos e citopatológicos correspondem a 77% da demanda atual do SUS. Para realizar esses procedimentos, de forma precária e por meio da prática ilegal do auxílio financeiro, o Estado gastou, entre 2013 e 2014, mais de R$18 milhões de recursos próprios.
No documento, o MPF/AP também recomenda que a Secretaria de Estado da Saúde conserte os dois tomógrafos e compre aparelhos de ressonância magnética para o Hospital de Clínicas Alberto Lima. As medidas são necessárias para que o Hospital passe a fornecer diretamente os exames que hoje só são realizados por meio do auxílio financeiro.
(Informações da Procuradoria da República no Amapá)
Fonte: SaúdeJur
“Pelo menos desde 2010 a Secretaria de Saúde do Estado do Amapá concede ‘auxílios financeiros’ aos pacientes para realizarem exames em estabelecimentos privados, em vez de fornecer os serviços diretamente ou por meio de contratos ou convênios, conforme preceitua a Constituição Federal”, explica o procurador regional dos Direitos do Cidadão no Amapá, Felipe Moura Palha. “A prática não tem fundamento legal, é antieconômica e dificulta tanto o controle da transferência dos recursos quanto o acesso dos usuários aos serviços”, completa.
Segundo a recomendação, de 2013 a 2014, o Fundo Estadual de Saúde do Amapá recebeu mais de R$ 74 milhões do Fundo Nacional de Saúde para ser utilizado em pagamentos de exames de média e alta complexidade. No entanto, o valor não foi utilizado, pois o Estado do Amapá optou por fornecer os serviços por meio de auxílio financeiro direto ao paciente, ou seja, prática que não tem amparo na legislação. Para fazer uso do recurso federal, o Estado teria de prestar os serviços diretamente ou credenciar instituições da rede privada, conforme orienta o MPF/AP.
No Amapá, os exames laboratoriais, diagnóstico por imagem, como tomografia computadorizada, ressonância magnética, biopsias, exames anatomopatológicos e citopatológicos correspondem a 77% da demanda atual do SUS. Para realizar esses procedimentos, de forma precária e por meio da prática ilegal do auxílio financeiro, o Estado gastou, entre 2013 e 2014, mais de R$18 milhões de recursos próprios.
No documento, o MPF/AP também recomenda que a Secretaria de Estado da Saúde conserte os dois tomógrafos e compre aparelhos de ressonância magnética para o Hospital de Clínicas Alberto Lima. As medidas são necessárias para que o Hospital passe a fornecer diretamente os exames que hoje só são realizados por meio do auxílio financeiro.
(Informações da Procuradoria da República no Amapá)
Fonte: SaúdeJur
MPF/RS anula na Justiça Federal resolução do Cremers
O Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul obteve da Justiça Federal decisão favorável no julgamento de ação civil pública ajuizada contra o Cremers (Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul) em razão de uma resolução editada por este conselho que outorgava aos médicos o direito de atender e internar pacientes privados de forma particular ou por convênio em hospitais que sejam únicos em suas cidades, mesmo que destinem 100% de seus serviços ao Sistema Único de Saúde e independentemente de integrarem os respectivos Corpos Clínicos.
Para a procuradora da República Ana Paula Carvalho de Medeiros, autora da ação, a Resolução Cremers nº 1/14 usurpa a competência normativa dos gestores de saúde e viola os princípios constitucionais da universalidade e da igualdade, reitores do Sistema Único de Saúde.
Com a decisão da 5ª Vara Federal de Porto alegre, a resolução não está mais em vigor.
Ana Paula esclarece na ação que “a lei atribuiu aos Conselhos de Medicina – na linha do que também fez em relação aos demais conselhos profissionais – o papel de fiscalizar o exercício da medicina”, porém, adverte a procuradora, (a lei) “não lhe confere, em absoluto, o poder de regrar a gestão das ações e serviços de saúde prestados à população, inclusive o gerenciamento de leitos e serviços hospitalares”.
O MPF demonstra na ação que a regulamentação e o controle da gestão das ações e serviços de saúde foram atribuídas aos gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e a prerrogativa de normatizar – regulamentar em nível infralegal – a gestão das ações e serviços públicos de saúde, no que se incluem serviços hospitalares, é dos gestores de saúde no âmbito de suas competências, não dos Conselhos de Medicina.
Ação Civil Pública n. 5084818-94.2014.4.04.7100.
(Informações da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul)
Fonte: SaúdeJur
Para a procuradora da República Ana Paula Carvalho de Medeiros, autora da ação, a Resolução Cremers nº 1/14 usurpa a competência normativa dos gestores de saúde e viola os princípios constitucionais da universalidade e da igualdade, reitores do Sistema Único de Saúde.
Com a decisão da 5ª Vara Federal de Porto alegre, a resolução não está mais em vigor.
Ana Paula esclarece na ação que “a lei atribuiu aos Conselhos de Medicina – na linha do que também fez em relação aos demais conselhos profissionais – o papel de fiscalizar o exercício da medicina”, porém, adverte a procuradora, (a lei) “não lhe confere, em absoluto, o poder de regrar a gestão das ações e serviços de saúde prestados à população, inclusive o gerenciamento de leitos e serviços hospitalares”.
O MPF demonstra na ação que a regulamentação e o controle da gestão das ações e serviços de saúde foram atribuídas aos gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e a prerrogativa de normatizar – regulamentar em nível infralegal – a gestão das ações e serviços públicos de saúde, no que se incluem serviços hospitalares, é dos gestores de saúde no âmbito de suas competências, não dos Conselhos de Medicina.
Ação Civil Pública n. 5084818-94.2014.4.04.7100.
(Informações da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul)
Fonte: SaúdeJur
sexta-feira, 17 de abril de 2015
Conselho profissional não pode fixar anuidade por resolução, diz TRF-2
Os conselhos profissionais não têm autonomia para fixar, por meio de atos administrativos ou resoluções, o valor de suas anuidades. Foi o que decidiu a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar um recurso do Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro, que havia fixado a cobrança por norma interna. No acórdão publicado no Diário da Justiça dessa quarta-feira (15/4), o colegiado esclareceu que o pagamento feito aos respectivos órgãos de classe têm caráter tributário, portanto tem de ser definido em lei específica.
O recurso do Conselho Regional de Economia questionava a extinção de um processo de cobrança contra associados, sem a resolução de mérito, pela primeira instância, “por ausência de pressuposto processual de validade”. O juízo alegou aplicar-se ao caso o artigo 8º da Lei 12.514/2011, que trata dos conselhos profissionais. O dispositivo proíbe essas entidades de executarem, pela via judicial, dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
No recurso, o Conselho apresentou como fundamento legal para a cobrança das anuidades a Lei 1.411/1951, que regula as atividades da entidade. É o artigo 17 da norma que autoriza os conselhos regionais de economia a fixarem o valor da sua anuidade por meio de ato infralegal.
O desembargador Marcus Abraham, que relatou o caso, lembrou que “as anuidades de conselhos profissionais, enquanto contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, previstas no artigo 149 da Constituição de 1988, ostentam natureza tributária”, disse. E continuou: “O que as submete ao princípio da reserva legal em sentido estrito — isto é, a necessidade de lei para que seja exigido ou majorado o tributo, como previsto no artigo 150, inciso 1º, da Constituição Federal”.
Inconstitucionalidade
A fixação de anuidades pelos conselhos profissionais, por meio de normas administrativas, já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717, em 7 de novembro de 2003. Na ocasião, seguindo o voto do então ministro Sydney Sanches, relator o caso, o Plenário do STF reafirmou a inconstitucionalidade de trecho da Lei 9.649/1998, que visava tornar essas entidades, que são de direito público, em instituições de direito privado.
No julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 58, parágrafo 4º, que previa a possibilidade de os conselhos de profissões fixarem, por resolução, os valores das anuidades — e não por lei. A corte também anulou o parágrafo 5º do mesmo dispositivo, que passava o controle financeiro dos conselhos para os órgãos internos das entidades e a prestação de conta anual para o conselho federal da respectiva profissão. Com a decisão, a controle permaneceu a cargo do Tribunal de Contas da União.
Segundo Abraham, apesar da decisão do Supremo, em dezembro de 2004, foi promulgada a Lei 11.000. A norma alterou a Lei 3.268/1957, que dispõe sobre os conselhos de medicina e reinseriu, com uma nova redação ao artigo 2º, a possibilidade de os conselhos voltarem a fixar suas anuidades por meio de resolução.
“Praticamente repetindo os termos do artigo 58, parágrafo 4º, declarado inconstitucional pelo STF. Por isto, o Plenário do TRF-2 declarou inconstitucional a nova lei, por violar o princípio da legalidade tributária”, afirmou Abraham, na decisão. De acordo com ele, os Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Regiões também decidiram no mesmo sentido ao julgarem ações que questionavam a constitucionalidade da Lei 11.000/2004.
Com base na jurisprudência, o relator votou pelo não provimento do Conselho Regional de Economia. “A [Certidão de Dívida Ativa] goza da presunção de liquidez e certeza. Contudo, o vício de inconstitucionalidade presente no fundamento legal apontado na presente CDA, da perspectiva hierárquico normativa, indica o vício mais grave de que pode padecer uma lei, podendo ser conhecido de ofício pelo juízo, mesmo sem provocação do executado”, afirmou o Abraham, sobre a cobrança desejada pela entidade. A decisão foi unânime.
Processo 0524944-88.2010.4.02.5101
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Giselle Souza)
O recurso do Conselho Regional de Economia questionava a extinção de um processo de cobrança contra associados, sem a resolução de mérito, pela primeira instância, “por ausência de pressuposto processual de validade”. O juízo alegou aplicar-se ao caso o artigo 8º da Lei 12.514/2011, que trata dos conselhos profissionais. O dispositivo proíbe essas entidades de executarem, pela via judicial, dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
No recurso, o Conselho apresentou como fundamento legal para a cobrança das anuidades a Lei 1.411/1951, que regula as atividades da entidade. É o artigo 17 da norma que autoriza os conselhos regionais de economia a fixarem o valor da sua anuidade por meio de ato infralegal.
O desembargador Marcus Abraham, que relatou o caso, lembrou que “as anuidades de conselhos profissionais, enquanto contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, previstas no artigo 149 da Constituição de 1988, ostentam natureza tributária”, disse. E continuou: “O que as submete ao princípio da reserva legal em sentido estrito — isto é, a necessidade de lei para que seja exigido ou majorado o tributo, como previsto no artigo 150, inciso 1º, da Constituição Federal”.
Inconstitucionalidade
A fixação de anuidades pelos conselhos profissionais, por meio de normas administrativas, já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717, em 7 de novembro de 2003. Na ocasião, seguindo o voto do então ministro Sydney Sanches, relator o caso, o Plenário do STF reafirmou a inconstitucionalidade de trecho da Lei 9.649/1998, que visava tornar essas entidades, que são de direito público, em instituições de direito privado.
No julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 58, parágrafo 4º, que previa a possibilidade de os conselhos de profissões fixarem, por resolução, os valores das anuidades — e não por lei. A corte também anulou o parágrafo 5º do mesmo dispositivo, que passava o controle financeiro dos conselhos para os órgãos internos das entidades e a prestação de conta anual para o conselho federal da respectiva profissão. Com a decisão, a controle permaneceu a cargo do Tribunal de Contas da União.
Segundo Abraham, apesar da decisão do Supremo, em dezembro de 2004, foi promulgada a Lei 11.000. A norma alterou a Lei 3.268/1957, que dispõe sobre os conselhos de medicina e reinseriu, com uma nova redação ao artigo 2º, a possibilidade de os conselhos voltarem a fixar suas anuidades por meio de resolução.
“Praticamente repetindo os termos do artigo 58, parágrafo 4º, declarado inconstitucional pelo STF. Por isto, o Plenário do TRF-2 declarou inconstitucional a nova lei, por violar o princípio da legalidade tributária”, afirmou Abraham, na decisão. De acordo com ele, os Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Regiões também decidiram no mesmo sentido ao julgarem ações que questionavam a constitucionalidade da Lei 11.000/2004.
Com base na jurisprudência, o relator votou pelo não provimento do Conselho Regional de Economia. “A [Certidão de Dívida Ativa] goza da presunção de liquidez e certeza. Contudo, o vício de inconstitucionalidade presente no fundamento legal apontado na presente CDA, da perspectiva hierárquico normativa, indica o vício mais grave de que pode padecer uma lei, podendo ser conhecido de ofício pelo juízo, mesmo sem provocação do executado”, afirmou o Abraham, sobre a cobrança desejada pela entidade. A decisão foi unânime.
Processo 0524944-88.2010.4.02.5101
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Giselle Souza)
quinta-feira, 16 de abril de 2015
TJSP mantém indenização a paciente por situação vexatória
Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Guarulhos para condenar a Prefeitura ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mulher que sofreu constrangimento em hospital público.
De acordo com o processo, em janeiro do ano passado a autora procurou o hospital Stela Maris. Ao pegar a ficha da paciente, o atendente começou a rir e a mulher descobriu que em seu prontuário havia sido inserido endereço falso com expressões vulgares.
O relator do recurso, desembargador Luis Ganzerla, afirmou em seu voto que o evento causou uma situação vergonhosa. “Inquestionável o fato de ter o funcionário do hospital municipal inserido dados falsos na ficha de atendimento da demandante, com expressões vulgares e pejorativas, à evidência com o intuito de causar prejuízo de ordem moral e humilhação.”
O desembargador destacou que a responsabilidade da Administração é objetiva e consiste na obrigação de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independente de prova de culpa no cometimento da lesão.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Aroldo Mendes Viotti.
O julgamento da apelação ocorreu em menos de oitos meses da distribuição do processo. A ação – que corre em formato digital – foi protocolado em Guarulhos no dia 4 de agosto do ano passado, e a sentença proferida em 9 de dezembro. A apelação chegou ao TJSP em 12 de fevereiro e o julgamento ocorreu no dia 31 de março.
Apelação nº 1024614-74.2014.8.26.0224
Fonte: TJSP
De acordo com o processo, em janeiro do ano passado a autora procurou o hospital Stela Maris. Ao pegar a ficha da paciente, o atendente começou a rir e a mulher descobriu que em seu prontuário havia sido inserido endereço falso com expressões vulgares.
O relator do recurso, desembargador Luis Ganzerla, afirmou em seu voto que o evento causou uma situação vergonhosa. “Inquestionável o fato de ter o funcionário do hospital municipal inserido dados falsos na ficha de atendimento da demandante, com expressões vulgares e pejorativas, à evidência com o intuito de causar prejuízo de ordem moral e humilhação.”
O desembargador destacou que a responsabilidade da Administração é objetiva e consiste na obrigação de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independente de prova de culpa no cometimento da lesão.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Aroldo Mendes Viotti.
O julgamento da apelação ocorreu em menos de oitos meses da distribuição do processo. A ação – que corre em formato digital – foi protocolado em Guarulhos no dia 4 de agosto do ano passado, e a sentença proferida em 9 de dezembro. A apelação chegou ao TJSP em 12 de fevereiro e o julgamento ocorreu no dia 31 de março.
Apelação nº 1024614-74.2014.8.26.0224
Fonte: TJSP
Chioro: “decisão de colocar implantes é sempre do médico”
O ministro da Saúde, Arthur Chioro, disse há pouco que a assimetria de informações no setor de próteses e órteses beneficia quem domina o assunto, ou seja, fornecedores e instrumentadores além de médicos e dentistas. Ele participa de audiência na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Máfia de Próteses da Câmara dos Deputados.
Chioro disse que a decisão de colocar o implante é sempre do medico ou do dentista, mas no Brasil, além de indicar o procedimento, esses especialistas também indicam a marca e o fornecedor dos produtos, ou seja, eles têm lucros com isso.
Mas ele ressaltou que os especialistas não são os únicos responsáveis pelo problemas do setor. Segundo o ministro, “há uma cartelização de mercado, os hospitais também lucram com o consumo desses produtos e os planos de saúde tratam diretamente com fornecedores e distribuidores”. Ele afirmou que o Ministério da Saúde tem encaminhado as irregularidades à Polícia Federal para que identifiquem os responsáveis por essas práticas.
(Informações da Agência Câmara)
Fonte: SaúdeJur
Chioro disse que a decisão de colocar o implante é sempre do medico ou do dentista, mas no Brasil, além de indicar o procedimento, esses especialistas também indicam a marca e o fornecedor dos produtos, ou seja, eles têm lucros com isso.
Mas ele ressaltou que os especialistas não são os únicos responsáveis pelo problemas do setor. Segundo o ministro, “há uma cartelização de mercado, os hospitais também lucram com o consumo desses produtos e os planos de saúde tratam diretamente com fornecedores e distribuidores”. Ele afirmou que o Ministério da Saúde tem encaminhado as irregularidades à Polícia Federal para que identifiquem os responsáveis por essas práticas.
(Informações da Agência Câmara)
Fonte: SaúdeJur
quarta-feira, 15 de abril de 2015
UFPR é condenada a indenizar mãe e bebê por transmissão de HIV durante o parto
Universidade Federal do Paraná (UFPR) terá que indenizar mãe e bebê recém-nascido por transmissão do vírus HIV durante o parto e pela ausência de tratamento com anti-retroviral nas duas primeiras horas de vida da criança. A decisão foi tomada na última semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deu provimento ao recurso da autora e aumentou de R$ 50 mil para R$ 200 mil a indenização por danos morais.
A gestante descobriu que era portadora do vírus com seis meses de gravidez, após mudar-se para Curitiba e iniciar tratamento no Hospital de Clínicas da UFPR. Relatou no processo que não recebeu terapia anti-retroviral para reduzir riscos de transmissão vertical. Em abril de 2006, teve rompimento da bolsa e foi operada em caráter de urgência. O bebê foi contaminado e teve um início de vida comprometido e com várias internações hospitalares.
Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba em novembro de 2007 e a UFPR foi condenada a indenizar, recorrendo ao tribunal contra a decisão. A universidade alega que foi oferecido anti-retroviral à autora e que esta não teria tomado a medicação por descaso. Conforme a instituição, o tratamento, de qualquer forma, não tem garantia total.
Argumentam também que a cesariana foi de emergência, mas que foi ministrada dose de ataque de AZT, medicação que combate o vírus, para diminuir possibilidade de transmissão da doença ao bebê. A defesa levantou, ainda, a possibilidade de a contaminação ter ocorrido durante a amamentação.
Para o relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, as informações nos autos não deixam dúvidas de que houve falha na prestação de serviço por parte do hospital. “Não foram observados os procedimentos adequados, conforme orientações do Ministério da Saúde, para evitar transmissão, na ocasião do parto, do vírus HIV da parturiente portadora do vírus HIV a seu filho recém-nascido”, afirmou a magistrada.
“O dano moral, neste caso, independe de demonstração do prejuízo, uma vez que este é presumido diante da própria situação vivenciada pela criança, que terá que suportar a doença pelo resto de seus dias, visto que, até o atual momento, a AIDS ainda é uma doença incurável”, observou Salise.
A juíza aumentou o valor arbitrado em primeira instância por entender que deve ser levado em conta não apenas o sofrimento com todo o ocorrido, mas o risco de morte a que a criança está e estará sujeita, a incurabilidade da doença, a necessidade de intenso e contínuo tratamento e as consequentes limitações que terá pela vida.
O menor ganhará R$ 170 mil e a mãe, R$ 30 mil de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Ainda cabe recurso.
(Informações do TRF4)
Fonte: SaúdeJur
A gestante descobriu que era portadora do vírus com seis meses de gravidez, após mudar-se para Curitiba e iniciar tratamento no Hospital de Clínicas da UFPR. Relatou no processo que não recebeu terapia anti-retroviral para reduzir riscos de transmissão vertical. Em abril de 2006, teve rompimento da bolsa e foi operada em caráter de urgência. O bebê foi contaminado e teve um início de vida comprometido e com várias internações hospitalares.
Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba em novembro de 2007 e a UFPR foi condenada a indenizar, recorrendo ao tribunal contra a decisão. A universidade alega que foi oferecido anti-retroviral à autora e que esta não teria tomado a medicação por descaso. Conforme a instituição, o tratamento, de qualquer forma, não tem garantia total.
Argumentam também que a cesariana foi de emergência, mas que foi ministrada dose de ataque de AZT, medicação que combate o vírus, para diminuir possibilidade de transmissão da doença ao bebê. A defesa levantou, ainda, a possibilidade de a contaminação ter ocorrido durante a amamentação.
Para o relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, as informações nos autos não deixam dúvidas de que houve falha na prestação de serviço por parte do hospital. “Não foram observados os procedimentos adequados, conforme orientações do Ministério da Saúde, para evitar transmissão, na ocasião do parto, do vírus HIV da parturiente portadora do vírus HIV a seu filho recém-nascido”, afirmou a magistrada.
“O dano moral, neste caso, independe de demonstração do prejuízo, uma vez que este é presumido diante da própria situação vivenciada pela criança, que terá que suportar a doença pelo resto de seus dias, visto que, até o atual momento, a AIDS ainda é uma doença incurável”, observou Salise.
A juíza aumentou o valor arbitrado em primeira instância por entender que deve ser levado em conta não apenas o sofrimento com todo o ocorrido, mas o risco de morte a que a criança está e estará sujeita, a incurabilidade da doença, a necessidade de intenso e contínuo tratamento e as consequentes limitações que terá pela vida.
O menor ganhará R$ 170 mil e a mãe, R$ 30 mil de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Ainda cabe recurso.
(Informações do TRF4)
Fonte: SaúdeJur
Balanço de denúncias indica onde houve mais infrações
Conselho avalia queixas de pacientes sobre faltas éticas em 2013 e 2014, identificando as especialidades que tiveram mais reclamações no período.
As especialidades de Prótese e Implantodontia foram as duas áreas que concentraram o maior número de denúncias ao Conselho Regional de Odontologia em 2013 e 2014. Em terceiro lugar veio Ortodontia. Os denunciantes foram pacientes que, na maioria das vezes, disseram estar insatisfeitos com o que consideraram serem serviços mal realizados ou que relataram dificuldades no relacionamento estabelecido com os cirurgiões- dentistas que os atenderam.
A análise dos casos mostra que o conflito entre paciente e profissional, especialmente nessas especialidades, tem origem na informação deficiente ao paciente quanto aos objetivos e fases do tratamento, riscos dos procedimentos – com esclarecimento de intercorrências previstas na literatura e possíveis de acontecer diante da situação clínica bucal e geral, bem como da participação efetiva do paciente no processo do tratamento, necessidade de adequada higienização bucal, mudança de hábitos para conservação do serviço proposto e executado, além de qualquer outro fator externo ou interno que pode interferir durante ou após o tratamento.
Outro fator importante e motivador das reclamações se refere à deficiência nos esclarecimentos sobre eventuais alternativas de tratamento e, principalmente, sobre os custos de cada procedimento e de cada fase planejada para finalização do caso.
Em muitas denúncias foi possível constatar que não houve erro profissional, falha técnica, imperícia ou imprudência, mas sim uma ausência de documentos no prontuário que poderiam oferecer mais segurança ao profissional e fundamentar esclarecimentos ao paciente sem os dissabores de uma demanda ética ou judicial.
Quando não há documentação adequada, o profissional pode acabar sofrendo averiguação disciplinar ou judicial, mesmo sendo possível aos técnicos da área identificar que o diagnóstico e a conduta terapêutica foram as corretas e indicadas ao caso.
Segundo Roberta Rizzo, advogada do CROSP, havendo indícios ou comprovação de infrações éticas nos casos denunciados o Conselho Regional tem como conduta apurar e aplicar sanções aos profissionais infratores.
“Como prevê o Código de Ética Odontológica, é dever do profissional esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento, oferecendo, assim, autonomia ao seu paciente, que poderá, com mais tranquilidade e segurança, optar pela efetivação do tratamento proposto diante de suas condições específicas e de suas necessidades.”
A comparação entre as denúncias apresentadas ao Conselho Regional nos dois últimos anos revela também uma diminuição no número de denúncias: em 2014 foram 270, contra 311 apresentadas em 2013 – ou seja, 13,19% menos.
Em relação ao comparativo das denúncias por especialidades, quase um terço das reclamações de pacientes apresentadas ao CROSP em 2014 teve os serviços de Implantodontia como motivo. Foram 32% das denúncias, seguidas das reclamações relacionadas à Prótese, que obteve 24%. Em 2013, como mostra o gráfico, ela ficou em segundo lugar, com 22%, e Prótese em primeiro com 27%. Em ambos os anos, Ortodontia ficou em terceiro: 15% no ano passado e 13% no ano retrasado.
A Implantodontia possui estreita relação com Prótese, ambas estão interligadas. Assim, muitas das reclamações de prótese e implante resultaram de problemas surgidos na fase cirúrgica ou na fase protética. Mas, ressalve-se, muitos dos casos demonstraram a ausência de cuidados adequados do próprio paciente, seja na higienização ou no abandono de hábitos que inevitavelmente comprometem tanto o implante quanto a prótese.
Motivos de queixa
Em 2014, os seguintes tipos de reclamações também chegaram ao Conselho: atestado, documentação e abandono. Todas se referem à maneira como os reclamantes demonstraram se sentir quanto ao atendimento prestado pelo profissional da Odontologia, se dizendo insatisfeitos por não terem obtido comprovantes relativos ao tratamento, como atestados, ou se achando desamparados pelo cirurgião-dentista.
O que diz a Fiscalização
As denúncias colaboram para o Conselho cumprir a sua missão de zelar pelo bom exercício da Odontologia e pelo respeito aos compromissos éticos da profissão. “Tanto o nosso setor como o de Ética atuam conjuntamente para disseminar práticas responsáveis e, quando necessário, coibir infrações ao Código de Ética Odontológica. Isso também é feito por meio de uma fiscalização rigorosa, realizada exclusivamente por cirurgiões-dentistas. Os fiscais orientam os inscritos, inclusive no que se refere a problemas com pacientes e demais demandas do exercício profissional, além de disponibilizar como instrumento de correção de posturas inadequadas relacionadas à publicidade e propaganda, o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta)”, diz Claudia Garrido, responsável pelo setor de Fiscalização do CROSP.
Em muitos casos não há a compreensão de que a divulgação dos serviços odontológicos gera responsabilidade ética e civil ao profissional, já que muitas vezes o paciente imagina que pode alcançar o tratamento prometido com um resultado específico.
A fiscalização, cabe lembrar, foi indicada como a principal expectativa da classe odontológica do estudo realizado pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo em todo o estado, em 2014. No total, 48% das pessoas ouvidas disseram que esta é a principal função da entidade.
Os fiscais do CROSP, que possuem contato diário com os cirurgiões-dentistas, apontam regularmente aos profissionais aspectos relevantes e princípios estabelecidos no Código de Ética quanto às novas exigências de elaboração de prontuário, responsabilidade profissional – que abrange a esfera ética e civil –, além de tratarem de questões que envolvem o sigilo, negativa de atendimento, direitos dos pacientes, dentre outros.
É comum que os fiscais recebam as dúvidas dos inscritos durante suas rotinas de fiscalização, fornecendo orientações que auxiliam na condução do caso em prol de uma melhor solução, evitando ou minimizando os riscos de processos éticos e judiciais, o que implica na diminuição do índice de denúncias e conflitos no relacionamento entre profissional e paciente.
O que diz a Comissão de Ética
Ao avaliar as denúncias envolvendo as áreas de Implantodontia, Prótese e Ortodontia, o presidente da Comissão de Ética, Wilson Chediek, destacou que qualquer análise deve ser cautelosa. Isso porque o estado de São Paulo congrega 25% dos profissionais da Odontologia de todo o Brasil, dos quais 72% dos cirurgiões-dentistas atuam como clínicos gerais e 28% como especialistas em uma ou duas áreas. De acordo com a Lei nº 5.081/66, o “profissional tem direito de praticar todos os atos pertinentes à Odontologia”, por serem conhecimentos que adquiriu no curso de graduação ou pós-graduação – stricto sensu (mestrado e doutorado) ou lato sensu (especialização, atualização, aperfeiçoamento ou aprimoramento profissional). Sendo assim, muitos clínicos gerais atuam nas diversas especialidades da profissão, caso das áreas de Implante, Prótese e Ortodontia.
Essas três especialidades, assim como Dentística, oferecem maior visibilidade do serviço prestado. Estatisticamente, portanto, existe probabilidade maior que concentrem denúncias éticas e ações judiciais do que outras. Diante disso, os aspectos considerados pela fiscalização do CROSP quanto ao anúncio dos serviços odontológicos é extremamente relevante, considerando que podem gerar no paciente uma expectativa e, consequentemente, frustração ou insatisfação caso o resultado esperado não seja alcançado.
O Conselho, através da ética e da fiscalização, tem trabalhado de diversas formas para conscientizar os cirurgiões-dentistas sobre as exigências do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Ética para que a atividade odontológica seja realizada de forma mais segura, garantindo, como princípio, um vínculo de confiança sólido entre paciente e profissional.
É indispensável que o cirurgião-dentista ofereça aos pacientes as informações sobre sua condição clínica – bucal e geral –, opções de tratamento, com seus riscos e objetivos, além de discriminar o planejamento de custos e possíveis variáveis que podem surgir durante a execução do caso.
Quando tais esclarecimentos são apresentados, considerando não só a capacidade profissional, materiais adequados e técnica indicada ao caso, (mas destacando as limitações biológicas do paciente, além dos fatores internos e externos, previsíveis ou não, que podem influenciar diretamente na finalização do caso como planejado), se constrói uma Odontologia de meios e não de resultados.
Há que se trabalhar com a perspectiva de alcançar a cura ou a reabilitação estético-funcional, evitando prometer um resultado determinado que, muitas vezes, não pode ser alcançado.
Nesse processo de conscientização profissional, o CROSP vem divulgando em matérias dos jornais e revistas da entidade temas relevantes ao exercício profissional, que podem contribuir para sanar ou minimizar os riscos de processos judiciais e éticos.
Os Seminários de Valorização Profissional e o Programa Integração também colaboram nesse sentido, sendo oportunidades diretas de o cirurgião-dentista do âmbito público ou privado expor casos vivenciados e encontrar medidas éticas e legais para solucionar ou minimizar confrontos com seus pacientes.
O CROSP criou, ainda, o Portal de Especialidades, disponível no site, onde as Câmaras Técnicas de Especialidades e Habilitações Legais na Odontologia oferecem aos inscritos modelos de prontuário, com sugestão de ficha de anamnese, ficha de evolução clínica, termo de consentimento esclarecido e contrato de prestação de serviços odontológicos.
O CROSP vem aprimorando seus canais de comunicação e ações de orientação ética, assim como criando instrumentos que agilizam o atendimento às demandas apresentadas por pacientes e cirurgiões-dentistas. Cumpre, assim, seu papel de órgão fiscalizador e zelador da ética, em prol da valorização da Odontologia e do respeito à saúde e à vida da população.
Fonte: CROSP
As especialidades de Prótese e Implantodontia foram as duas áreas que concentraram o maior número de denúncias ao Conselho Regional de Odontologia em 2013 e 2014. Em terceiro lugar veio Ortodontia. Os denunciantes foram pacientes que, na maioria das vezes, disseram estar insatisfeitos com o que consideraram serem serviços mal realizados ou que relataram dificuldades no relacionamento estabelecido com os cirurgiões- dentistas que os atenderam.
A análise dos casos mostra que o conflito entre paciente e profissional, especialmente nessas especialidades, tem origem na informação deficiente ao paciente quanto aos objetivos e fases do tratamento, riscos dos procedimentos – com esclarecimento de intercorrências previstas na literatura e possíveis de acontecer diante da situação clínica bucal e geral, bem como da participação efetiva do paciente no processo do tratamento, necessidade de adequada higienização bucal, mudança de hábitos para conservação do serviço proposto e executado, além de qualquer outro fator externo ou interno que pode interferir durante ou após o tratamento.
Outro fator importante e motivador das reclamações se refere à deficiência nos esclarecimentos sobre eventuais alternativas de tratamento e, principalmente, sobre os custos de cada procedimento e de cada fase planejada para finalização do caso.
Em muitas denúncias foi possível constatar que não houve erro profissional, falha técnica, imperícia ou imprudência, mas sim uma ausência de documentos no prontuário que poderiam oferecer mais segurança ao profissional e fundamentar esclarecimentos ao paciente sem os dissabores de uma demanda ética ou judicial.
Quando não há documentação adequada, o profissional pode acabar sofrendo averiguação disciplinar ou judicial, mesmo sendo possível aos técnicos da área identificar que o diagnóstico e a conduta terapêutica foram as corretas e indicadas ao caso.
Segundo Roberta Rizzo, advogada do CROSP, havendo indícios ou comprovação de infrações éticas nos casos denunciados o Conselho Regional tem como conduta apurar e aplicar sanções aos profissionais infratores.
“Como prevê o Código de Ética Odontológica, é dever do profissional esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento, oferecendo, assim, autonomia ao seu paciente, que poderá, com mais tranquilidade e segurança, optar pela efetivação do tratamento proposto diante de suas condições específicas e de suas necessidades.”
A comparação entre as denúncias apresentadas ao Conselho Regional nos dois últimos anos revela também uma diminuição no número de denúncias: em 2014 foram 270, contra 311 apresentadas em 2013 – ou seja, 13,19% menos.
Em relação ao comparativo das denúncias por especialidades, quase um terço das reclamações de pacientes apresentadas ao CROSP em 2014 teve os serviços de Implantodontia como motivo. Foram 32% das denúncias, seguidas das reclamações relacionadas à Prótese, que obteve 24%. Em 2013, como mostra o gráfico, ela ficou em segundo lugar, com 22%, e Prótese em primeiro com 27%. Em ambos os anos, Ortodontia ficou em terceiro: 15% no ano passado e 13% no ano retrasado.
A Implantodontia possui estreita relação com Prótese, ambas estão interligadas. Assim, muitas das reclamações de prótese e implante resultaram de problemas surgidos na fase cirúrgica ou na fase protética. Mas, ressalve-se, muitos dos casos demonstraram a ausência de cuidados adequados do próprio paciente, seja na higienização ou no abandono de hábitos que inevitavelmente comprometem tanto o implante quanto a prótese.
Motivos de queixa
Em 2014, os seguintes tipos de reclamações também chegaram ao Conselho: atestado, documentação e abandono. Todas se referem à maneira como os reclamantes demonstraram se sentir quanto ao atendimento prestado pelo profissional da Odontologia, se dizendo insatisfeitos por não terem obtido comprovantes relativos ao tratamento, como atestados, ou se achando desamparados pelo cirurgião-dentista.
O que diz a Fiscalização
As denúncias colaboram para o Conselho cumprir a sua missão de zelar pelo bom exercício da Odontologia e pelo respeito aos compromissos éticos da profissão. “Tanto o nosso setor como o de Ética atuam conjuntamente para disseminar práticas responsáveis e, quando necessário, coibir infrações ao Código de Ética Odontológica. Isso também é feito por meio de uma fiscalização rigorosa, realizada exclusivamente por cirurgiões-dentistas. Os fiscais orientam os inscritos, inclusive no que se refere a problemas com pacientes e demais demandas do exercício profissional, além de disponibilizar como instrumento de correção de posturas inadequadas relacionadas à publicidade e propaganda, o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta)”, diz Claudia Garrido, responsável pelo setor de Fiscalização do CROSP.
Em muitos casos não há a compreensão de que a divulgação dos serviços odontológicos gera responsabilidade ética e civil ao profissional, já que muitas vezes o paciente imagina que pode alcançar o tratamento prometido com um resultado específico.
A fiscalização, cabe lembrar, foi indicada como a principal expectativa da classe odontológica do estudo realizado pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo em todo o estado, em 2014. No total, 48% das pessoas ouvidas disseram que esta é a principal função da entidade.
Os fiscais do CROSP, que possuem contato diário com os cirurgiões-dentistas, apontam regularmente aos profissionais aspectos relevantes e princípios estabelecidos no Código de Ética quanto às novas exigências de elaboração de prontuário, responsabilidade profissional – que abrange a esfera ética e civil –, além de tratarem de questões que envolvem o sigilo, negativa de atendimento, direitos dos pacientes, dentre outros.
É comum que os fiscais recebam as dúvidas dos inscritos durante suas rotinas de fiscalização, fornecendo orientações que auxiliam na condução do caso em prol de uma melhor solução, evitando ou minimizando os riscos de processos éticos e judiciais, o que implica na diminuição do índice de denúncias e conflitos no relacionamento entre profissional e paciente.
O que diz a Comissão de Ética
Ao avaliar as denúncias envolvendo as áreas de Implantodontia, Prótese e Ortodontia, o presidente da Comissão de Ética, Wilson Chediek, destacou que qualquer análise deve ser cautelosa. Isso porque o estado de São Paulo congrega 25% dos profissionais da Odontologia de todo o Brasil, dos quais 72% dos cirurgiões-dentistas atuam como clínicos gerais e 28% como especialistas em uma ou duas áreas. De acordo com a Lei nº 5.081/66, o “profissional tem direito de praticar todos os atos pertinentes à Odontologia”, por serem conhecimentos que adquiriu no curso de graduação ou pós-graduação – stricto sensu (mestrado e doutorado) ou lato sensu (especialização, atualização, aperfeiçoamento ou aprimoramento profissional). Sendo assim, muitos clínicos gerais atuam nas diversas especialidades da profissão, caso das áreas de Implante, Prótese e Ortodontia.
Essas três especialidades, assim como Dentística, oferecem maior visibilidade do serviço prestado. Estatisticamente, portanto, existe probabilidade maior que concentrem denúncias éticas e ações judiciais do que outras. Diante disso, os aspectos considerados pela fiscalização do CROSP quanto ao anúncio dos serviços odontológicos é extremamente relevante, considerando que podem gerar no paciente uma expectativa e, consequentemente, frustração ou insatisfação caso o resultado esperado não seja alcançado.
O Conselho, através da ética e da fiscalização, tem trabalhado de diversas formas para conscientizar os cirurgiões-dentistas sobre as exigências do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Ética para que a atividade odontológica seja realizada de forma mais segura, garantindo, como princípio, um vínculo de confiança sólido entre paciente e profissional.
É indispensável que o cirurgião-dentista ofereça aos pacientes as informações sobre sua condição clínica – bucal e geral –, opções de tratamento, com seus riscos e objetivos, além de discriminar o planejamento de custos e possíveis variáveis que podem surgir durante a execução do caso.
Quando tais esclarecimentos são apresentados, considerando não só a capacidade profissional, materiais adequados e técnica indicada ao caso, (mas destacando as limitações biológicas do paciente, além dos fatores internos e externos, previsíveis ou não, que podem influenciar diretamente na finalização do caso como planejado), se constrói uma Odontologia de meios e não de resultados.
Há que se trabalhar com a perspectiva de alcançar a cura ou a reabilitação estético-funcional, evitando prometer um resultado determinado que, muitas vezes, não pode ser alcançado.
Nesse processo de conscientização profissional, o CROSP vem divulgando em matérias dos jornais e revistas da entidade temas relevantes ao exercício profissional, que podem contribuir para sanar ou minimizar os riscos de processos judiciais e éticos.
Os Seminários de Valorização Profissional e o Programa Integração também colaboram nesse sentido, sendo oportunidades diretas de o cirurgião-dentista do âmbito público ou privado expor casos vivenciados e encontrar medidas éticas e legais para solucionar ou minimizar confrontos com seus pacientes.
O CROSP criou, ainda, o Portal de Especialidades, disponível no site, onde as Câmaras Técnicas de Especialidades e Habilitações Legais na Odontologia oferecem aos inscritos modelos de prontuário, com sugestão de ficha de anamnese, ficha de evolução clínica, termo de consentimento esclarecido e contrato de prestação de serviços odontológicos.
O CROSP vem aprimorando seus canais de comunicação e ações de orientação ética, assim como criando instrumentos que agilizam o atendimento às demandas apresentadas por pacientes e cirurgiões-dentistas. Cumpre, assim, seu papel de órgão fiscalizador e zelador da ética, em prol da valorização da Odontologia e do respeito à saúde e à vida da população.
Fonte: CROSP
terça-feira, 14 de abril de 2015
TRF4 autoriza médicos uruguaios de trabalharem em hospital do RS
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, decisão que condena o Ministério da Saúde (MS) a expedir licenças profissionais para 17 médicos uruguaios que trabalham em um hospital de Quaraí (RS). Os registros serão emitidos nos mesmos moldes dos concedidos aos profissionais do ‘Programa Mais Médicos’.
A Fundação Hospital de Caridade de Quaraí – cidade gaúcha que faz fronteira com o Uruguai – ajuizou ação na justiça federal solicitando os registros. Segundo a autora, o fato dos estrangeiros não possuírem cadastro no Conselho Regional de Medicina (CRM) “ocasiona graves entraves para o exercício pleno da profissão”, uma vez que eles não podem assinar atestados de óbito, realizar ou solicitar exames, bem como o hospital não consegue ressarcir-se dos atendimentos realizados por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS). Os médicos atuam amparados por um acordo feito entre os governos brasileiro e uruguaio, que permite a residência, estudo e trabalho em regiões de fronteira.
O recurso foi movido pelo MS que alega que o acordo citado “trata da hipótese de um cidadão brasileiro obter tratamento no Uruguai (e vice-versa), não havendo qualquer menção à possibilidade dos profissionais atuarem no país vizinho sem observar as regras que regem os respectivos sistemas de saúde”. Aponta “não haver qualquer semelhança entre o ‘Programa Mais Médicos’ e o acordo assinado”.
O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entendeu que “não existe nenhum empecilho ao exercício da atividade médica por profissionais uruguaios, no Brasil, em municípios fronteiriços” devido aos acordos internacionais, entre eles o “Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios para Prestação de Serviços de Saúde”, de 2008.
(Informações do TRF4)
Fonte: SaúdeJur
A Fundação Hospital de Caridade de Quaraí – cidade gaúcha que faz fronteira com o Uruguai – ajuizou ação na justiça federal solicitando os registros. Segundo a autora, o fato dos estrangeiros não possuírem cadastro no Conselho Regional de Medicina (CRM) “ocasiona graves entraves para o exercício pleno da profissão”, uma vez que eles não podem assinar atestados de óbito, realizar ou solicitar exames, bem como o hospital não consegue ressarcir-se dos atendimentos realizados por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS). Os médicos atuam amparados por um acordo feito entre os governos brasileiro e uruguaio, que permite a residência, estudo e trabalho em regiões de fronteira.
O recurso foi movido pelo MS que alega que o acordo citado “trata da hipótese de um cidadão brasileiro obter tratamento no Uruguai (e vice-versa), não havendo qualquer menção à possibilidade dos profissionais atuarem no país vizinho sem observar as regras que regem os respectivos sistemas de saúde”. Aponta “não haver qualquer semelhança entre o ‘Programa Mais Médicos’ e o acordo assinado”.
O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entendeu que “não existe nenhum empecilho ao exercício da atividade médica por profissionais uruguaios, no Brasil, em municípios fronteiriços” devido aos acordos internacionais, entre eles o “Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios para Prestação de Serviços de Saúde”, de 2008.
(Informações do TRF4)
Fonte: SaúdeJur
Plano de saúde é condenado por negar transferência e internação de idoso que sofreu AVC
O juiz substituto da 11ª Vara Cível de Brasília confirmou a liminar condenando o plano de saúde Sul América Seguro Saúde S.A. a custear o tratamento de idoso de 64 anos que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), a reembolsar a quantia despendida em outro hospital onde foi primeiramente atendido e a pagar, por danos morais, o valor de R$ 5 mil.
O idoso contou que se dirigiu a um hospital na cidade de Anápolis/GO, onde foi atendido. Depois disso, a família do segurado solicitou sua transferência, por UTI móvel, para um hospital de Brasília, pois naquela cidade não havia hospital conveniado. Contudo, o plano se negou a autorizar a transferência e a internação, sob a alegação de que o período de carência estava vigente.
Em contestação, a Sul América justificou que a contratação do plano de saúde ocorreu em 01/03/2014 e que o segurado pretendia a cobertura de despesas relacionadas à internação hospitalar, ocorrida durante o prazo de carência de 120 dias.
O juiz decidiu que “não há viabilidade na imposição de prazo de carência para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência de que necessita o paciente. Na hipótese específica dos autos, o prazo é de 24 horas para os casos de urgência e emergência, com cobertura ambulatorial assegurada de até 12 horas de atendimento”, explicou.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.01.1.076912-4
(Informações do TJDFT)
Fonte: SaúdeJur
O idoso contou que se dirigiu a um hospital na cidade de Anápolis/GO, onde foi atendido. Depois disso, a família do segurado solicitou sua transferência, por UTI móvel, para um hospital de Brasília, pois naquela cidade não havia hospital conveniado. Contudo, o plano se negou a autorizar a transferência e a internação, sob a alegação de que o período de carência estava vigente.
Em contestação, a Sul América justificou que a contratação do plano de saúde ocorreu em 01/03/2014 e que o segurado pretendia a cobertura de despesas relacionadas à internação hospitalar, ocorrida durante o prazo de carência de 120 dias.
O juiz decidiu que “não há viabilidade na imposição de prazo de carência para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência de que necessita o paciente. Na hipótese específica dos autos, o prazo é de 24 horas para os casos de urgência e emergência, com cobertura ambulatorial assegurada de até 12 horas de atendimento”, explicou.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.01.1.076912-4
(Informações do TJDFT)
Fonte: SaúdeJur
Regulamentação da profissão de quiropraxista deve ser votada na quarta
O primeiro item da pauta de votações da reunião da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) da quarta-feira (15), às 9h, é o projeto de lei que regulamenta o exercício da profissão de quiropraxista. O parecer do senador Paulo Paim (PT-RS) é favorável à aprovação do PLS 599/2011, que foi proposto pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Caso seja aprovada, a proposta seguirá para apreciação do Plenário do Senado antes de seguir para votação na Câmara dos Deputados.
A Quiropraxia, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), é uma profissão da saúde que lida com o diagnóstico, tratamento e a prevenção das desordens do sistema neuro-músculo-esquelético e dos efeitos dessas desordens na saúde em geral. De acordo com o relatório de Paim, a Quiropraxia começou nos Estados Unidos, em 1895. Atualmente, a graduação na área é oferecida em 15 países por 41 universidades. No Brasil, a Universidade Feevale foi a autora da Sugestão que deu origem ao projeto e oferece o curso de bacharelado em Quiropraxia desde 2000. O curso também é oferecido pela Universidade Anhembi Morumbi, em São Paulo.
Para Paim, a regulamentação profissional da atividade de quiropraxista poderá contribuir para a qualificação dos trabalhadores da área e permitirá uma fiscalização efetiva sobre essas práticas.
“No caso, se aceitássemos uma ampla liberdade no exercício da Quiropraxia, poderíamos colocar em risco a saúde dos usuários desses tratamentos. E a qualidade dos resultados no processo de cura depende, basicamente, de um ensino especializado, com estrutura física e pedagógica, cursos regularizados e fiscalização a cargo do Ministério da Educação”, afirma Paim no relatório.
O projeto determina que poderá exercer a profissão de quiropraxista a pessoa que obtiver o diploma em instituição de nível superior na área ou que comprove o exercício da profissão por pelo menos 5 anos e seja aprovada em exames de proficiência. O exercício da quiropraxia também vai depender de registro profissional.
(Informações da Agência Senado)
Fonte: SaúdeJur
A Quiropraxia, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), é uma profissão da saúde que lida com o diagnóstico, tratamento e a prevenção das desordens do sistema neuro-músculo-esquelético e dos efeitos dessas desordens na saúde em geral. De acordo com o relatório de Paim, a Quiropraxia começou nos Estados Unidos, em 1895. Atualmente, a graduação na área é oferecida em 15 países por 41 universidades. No Brasil, a Universidade Feevale foi a autora da Sugestão que deu origem ao projeto e oferece o curso de bacharelado em Quiropraxia desde 2000. O curso também é oferecido pela Universidade Anhembi Morumbi, em São Paulo.
Para Paim, a regulamentação profissional da atividade de quiropraxista poderá contribuir para a qualificação dos trabalhadores da área e permitirá uma fiscalização efetiva sobre essas práticas.
“No caso, se aceitássemos uma ampla liberdade no exercício da Quiropraxia, poderíamos colocar em risco a saúde dos usuários desses tratamentos. E a qualidade dos resultados no processo de cura depende, basicamente, de um ensino especializado, com estrutura física e pedagógica, cursos regularizados e fiscalização a cargo do Ministério da Educação”, afirma Paim no relatório.
O projeto determina que poderá exercer a profissão de quiropraxista a pessoa que obtiver o diploma em instituição de nível superior na área ou que comprove o exercício da profissão por pelo menos 5 anos e seja aprovada em exames de proficiência. O exercício da quiropraxia também vai depender de registro profissional.
(Informações da Agência Senado)
Fonte: SaúdeJur
Davi Lucca completará 4 anos, mas Neymar ainda não pagou parto ao médico
A briga na Justiça entre o atacante Neymar e o médico Herbert Kramer pode ter um fim nesta semana. O médico cobra na Justiça o pagamento do parto de Davi Lucca, que completará quatro anos em agosto deste ano. O UOL Esporte apurou que as duas partes não chegaram a um acordo em audiência de conciliação e, agora, tem julgamento marcado para esta quinta-feira.
Kramer, responsável pelo pré-natal da mãe, Carolina Dantas, e pelo parto de Davi Lucca, entrou com uma ação na Justiça para receber cerca de R$ 45 mil. O médico alega que fechou seu consultório em Santos, levou um médico auxiliar e uma enfermeira para São Paulo, no Hospital São Luiz, e permaneceu quatro dias à disposição da família.
Segundo o médico, Neymar da Silva Santos, pai do atleta, disse "que não pagaria o parto" porque não concordou com o valor combinado. Kramer ainda ressaltou que, na audiência de reconciliação, no ano passado, a família de Neymar ofereceu pagar um terço do valor, mas ele recusou.
"Eles me ofereceram um terço do valor, mas eu não aceitei. O mínimo que sugeri é que eles me pagassem o valor [R$ 45 mil] sem os juros dos honorários do processo. Eles não aceitaram e ainda alegaram que o processo ia demorar e, por isso, seria melhor eu aceitar o que eles sugeriram", afirmou o médico ao UOL Esporte.
O médico alega que a Copa do Mundo atrasou o processo, pois ele foi informado por seus advogados que a imagem do jogador não poderia ser exposta negativamente no período do Mundial, disputado no Brasil em 2014.
"Pelo que fiquei sabendo, não oficial, não dava para marcar audiência por causa da Copa. Bom, mas agora, espero que eles honrem o compromisso e paguem. Não tenho esperanças com o pai dele [Neymar], mas minha esperança está na lei brasileira e acredito que o caso terá uma definição justa", disse o médico.
O UOL entrou em contato com o estafe de Neymar, que alegou que não se pronunciaria sobre o assunto por entender que já havia dito o necessário sobre o caso.
Segundo comunicado de Neymar pai em 2012, o médico, à época, teria dito à avó materna da criança que o alto valor era porque ele "não havia feito o parto de um filho de pasteleiro", lembrando que Neymar é um astro do futebol brasileiro. O pai do jogador ainda alega que todos os gastos, do pré-natal ao parto, foram pagos pelo plano de saúde da mãe de Davi Lucca – com exceção da maternidade, que teve um valor determinado após acordo específico para a realização do parto.
"A justificativa para a cobrança extemporânea ofendeu-me ainda mais. Disse o médico à avó materna do Davi Lucca que não realizou o parto de um "filho de pasteleiro" e que se não fosse pago o valor requerido procuraria a justiça !! Por não compreender a razão pela qual o parto do meu neto seja tão mais caro do que o de um cliente do mesmo plano de saúde da mãe ou de um "filho de pasteleiro", resolvi deixar que ele cobrasse o valor na justiça", diz trecho do comunicado, assinado por Neymar (pai) e Mirian (avó materna).
O médico ainda destacou que Davi Lucca precisou de um cuidado especial, pois nasceu prematuro. O parto foi realizado com 37 semanas de gestação. Além disso, diz ele, Carolina Dantas teve diminuição do líquido amniótico, chamada de oligoidrâmnio.
Fonte: UOL
Kramer, responsável pelo pré-natal da mãe, Carolina Dantas, e pelo parto de Davi Lucca, entrou com uma ação na Justiça para receber cerca de R$ 45 mil. O médico alega que fechou seu consultório em Santos, levou um médico auxiliar e uma enfermeira para São Paulo, no Hospital São Luiz, e permaneceu quatro dias à disposição da família.
Segundo o médico, Neymar da Silva Santos, pai do atleta, disse "que não pagaria o parto" porque não concordou com o valor combinado. Kramer ainda ressaltou que, na audiência de reconciliação, no ano passado, a família de Neymar ofereceu pagar um terço do valor, mas ele recusou.
"Eles me ofereceram um terço do valor, mas eu não aceitei. O mínimo que sugeri é que eles me pagassem o valor [R$ 45 mil] sem os juros dos honorários do processo. Eles não aceitaram e ainda alegaram que o processo ia demorar e, por isso, seria melhor eu aceitar o que eles sugeriram", afirmou o médico ao UOL Esporte.
O médico alega que a Copa do Mundo atrasou o processo, pois ele foi informado por seus advogados que a imagem do jogador não poderia ser exposta negativamente no período do Mundial, disputado no Brasil em 2014.
"Pelo que fiquei sabendo, não oficial, não dava para marcar audiência por causa da Copa. Bom, mas agora, espero que eles honrem o compromisso e paguem. Não tenho esperanças com o pai dele [Neymar], mas minha esperança está na lei brasileira e acredito que o caso terá uma definição justa", disse o médico.
O UOL entrou em contato com o estafe de Neymar, que alegou que não se pronunciaria sobre o assunto por entender que já havia dito o necessário sobre o caso.
Segundo comunicado de Neymar pai em 2012, o médico, à época, teria dito à avó materna da criança que o alto valor era porque ele "não havia feito o parto de um filho de pasteleiro", lembrando que Neymar é um astro do futebol brasileiro. O pai do jogador ainda alega que todos os gastos, do pré-natal ao parto, foram pagos pelo plano de saúde da mãe de Davi Lucca – com exceção da maternidade, que teve um valor determinado após acordo específico para a realização do parto.
"A justificativa para a cobrança extemporânea ofendeu-me ainda mais. Disse o médico à avó materna do Davi Lucca que não realizou o parto de um "filho de pasteleiro" e que se não fosse pago o valor requerido procuraria a justiça !! Por não compreender a razão pela qual o parto do meu neto seja tão mais caro do que o de um cliente do mesmo plano de saúde da mãe ou de um "filho de pasteleiro", resolvi deixar que ele cobrasse o valor na justiça", diz trecho do comunicado, assinado por Neymar (pai) e Mirian (avó materna).
O médico ainda destacou que Davi Lucca precisou de um cuidado especial, pois nasceu prematuro. O parto foi realizado com 37 semanas de gestação. Além disso, diz ele, Carolina Dantas teve diminuição do líquido amniótico, chamada de oligoidrâmnio.
Fonte: UOL
segunda-feira, 13 de abril de 2015
TCU avalia atividade de gestão de riscos da Anvisa
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria operacional para mensurar o grau de maturidade da gestão de risco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O trabalho é desdobramento de levantamento na área ocorrido em 2013 por meio do qual o tribunal colheu dados de 66 entidades da administração indireta. Essas fiscalizações têm por objetivo avaliar a gestão de riscos e controles internos na esfera pública e promover a sua melhoria.
O estudo atribuiu um índice de maturidade a cada uma das entidades que respondeu ao questionário, a partir de dados obtidos quanto ao ambiente de gestão de riscos, que incluem liderança, pessoas, políticas e estratégias, bem como o processo de gestão de riscos, que abrangem a identificação e avaliação de riscos, resposta a riscos e monitoramento e comunicação.
De acordo com o relatório, o índice médio de maturidade de gestão de riscos da Anvisa é de 10,53% quanto ao ambiente e 13,16% em relação ao processo, o que indica um nível inicial de evolução.
A principal constatação da auditoria foi a inexistência, na Anvisa, de uma política estruturada e sistematizada para gerir riscos, embora haja práticas isoladas, que evidenciam a intenção da administração da entidade de promover atividades dessa natureza.
Um exemplo foi a inclusão, no Planejamento Estratégico da Anvisa para o período 2010 a 2020, de sete diretrizes estratégicas com base na Matriz SWOT (Forças, Oportunidades, Fraquezas e Ameaças).
Contudo, para o relator do processo, ministro José Múcio, houve apenas a identificação dos riscos, sem que houvesse análise das causas, consequências, avaliações de probabilidade e impacto, respostas e comunicação, entre outros aspectos integrantes do gerenciamento de riscos propriamente dito.
“A existência de política corporativa de gestão de riscos torna mais claras as diretrizes da instituição e possibilita a aplicação uniforme das medidas nos distintos setores da entidade”, apontou o ministro-relator.
No tocante à participação dos servidores da agência, o TCU não identificou a realização de comunicações da administração a respeito de conceitos, terminologias, boas práticas ou da situação da entidade em relação à gestão de riscos.
O Tribunal de Contas da União recomendou à Anvisa que implemente uma política de gestão de riscos corporativos e proceda à estruturação, sistematização e implementação de um processo de gestão de riscos por meio da utilização de métodos, técnicas e ferramentas de apoio para identificação, avaliação e implementação de respostas a riscos.
Serviço:
Acórdão 673/2015 – Plenário
Processo: 021.860/2014-9
(Informações do TCU)
Fonte: SaúdeJur
O estudo atribuiu um índice de maturidade a cada uma das entidades que respondeu ao questionário, a partir de dados obtidos quanto ao ambiente de gestão de riscos, que incluem liderança, pessoas, políticas e estratégias, bem como o processo de gestão de riscos, que abrangem a identificação e avaliação de riscos, resposta a riscos e monitoramento e comunicação.
De acordo com o relatório, o índice médio de maturidade de gestão de riscos da Anvisa é de 10,53% quanto ao ambiente e 13,16% em relação ao processo, o que indica um nível inicial de evolução.
A principal constatação da auditoria foi a inexistência, na Anvisa, de uma política estruturada e sistematizada para gerir riscos, embora haja práticas isoladas, que evidenciam a intenção da administração da entidade de promover atividades dessa natureza.
Um exemplo foi a inclusão, no Planejamento Estratégico da Anvisa para o período 2010 a 2020, de sete diretrizes estratégicas com base na Matriz SWOT (Forças, Oportunidades, Fraquezas e Ameaças).
Contudo, para o relator do processo, ministro José Múcio, houve apenas a identificação dos riscos, sem que houvesse análise das causas, consequências, avaliações de probabilidade e impacto, respostas e comunicação, entre outros aspectos integrantes do gerenciamento de riscos propriamente dito.
“A existência de política corporativa de gestão de riscos torna mais claras as diretrizes da instituição e possibilita a aplicação uniforme das medidas nos distintos setores da entidade”, apontou o ministro-relator.
No tocante à participação dos servidores da agência, o TCU não identificou a realização de comunicações da administração a respeito de conceitos, terminologias, boas práticas ou da situação da entidade em relação à gestão de riscos.
O Tribunal de Contas da União recomendou à Anvisa que implemente uma política de gestão de riscos corporativos e proceda à estruturação, sistematização e implementação de um processo de gestão de riscos por meio da utilização de métodos, técnicas e ferramentas de apoio para identificação, avaliação e implementação de respostas a riscos.
Serviço:
Acórdão 673/2015 – Plenário
Processo: 021.860/2014-9
(Informações do TCU)
Fonte: SaúdeJur
Declaração da OMS sobre taxas de cesáreas
A Organização Mundial da Saúde (OMS) lançou uma nova declaração sobre as taxas de cesáreas. Neste documento, após a condução de estudos científicos, a OMS conclui que as cesáreas são efetivas para salvar vidas de mães e crianças, quando bem indicadas e feitas em ambiente seguro, mas adverte dos riscos. Como novidade, a OMS propõe que, a partir de hoje, os países e as instituições de saúde adotem o sistema de classificação de Robson como instrumento de monitoramento e comparação das taxas de cesáreas.
Neste documento, a OMS faz os seguintes conclusões:
1. As cesáreas são efetivas em salvar vidas maternas e infantis, porém somente quando realizados por indicações clínico-obstétricas.
2. Em nível populacional, taxas de cesáreas maiores do que 10% não estão associadas com reduções nas taxas de mortalidade materna e neonatal.
3. Partos cesáreos podem causar complicações significativas e, às vezes, permanentes, bem como sequelas e morte, particularmente em unidades de saúde sem capacidade apropriada para conduzir cirurgias seguras ou tratar suas complicações. As cesáreas somente deveriam ser realizadas quando houver indicação obstétrica necessária.
4. Todos os esforços devem ser feitos para prover a oportunidade de realização de cesáreas em mulheres que tenham indicação para ela, mais do que procurar atingir uma taxa específica de cesárea.
5. Ainda não são claros os efeitos das cesáreas sobre outros desfechos, tais como, morbidade materna e perinatal, resultados pediátricos, e sobre o bem-estar psicológico e social. Nestes casos, mais pesquisas são necessárias para entender os efeitos da cesárea sobre resultados imediatos e futuros.
Por fim, a OMS, após estudos recém-concluídos, propõe a utilização do sistema de classificação de Robson como um instrumento padrão a ser utilizado globalmente para avaliar, monitorar e comparar taxas de cesáreas.
A classificação de Robson é uma ferramenta que categoriza as mulheres em dez grupos baseados em suas características obstétricas, sem necessidade de incluir a indicação da cesárea. Se usada de forma contínua, esse sistema de classificação pode prover uma avaliação criteriosa do cuidado dispensado às mulheres no momento do parto e ser usada para mudança de suas práticas.
Neste sentido, a OPAS/OMS no Brasil segue estabelecendo esforços e ações em cooperação técnica com o Ministério da Saúde objetivando a redução das taxas de cesárea no Brasil e vai colaborar técnica e cientificamente para que essa classificação possa ser implementada entre os atores envolvidos na atenção obstétrica no país.
Fonte: Organização Pan-Americana da Saúde
Neste documento, a OMS faz os seguintes conclusões:
1. As cesáreas são efetivas em salvar vidas maternas e infantis, porém somente quando realizados por indicações clínico-obstétricas.
2. Em nível populacional, taxas de cesáreas maiores do que 10% não estão associadas com reduções nas taxas de mortalidade materna e neonatal.
3. Partos cesáreos podem causar complicações significativas e, às vezes, permanentes, bem como sequelas e morte, particularmente em unidades de saúde sem capacidade apropriada para conduzir cirurgias seguras ou tratar suas complicações. As cesáreas somente deveriam ser realizadas quando houver indicação obstétrica necessária.
4. Todos os esforços devem ser feitos para prover a oportunidade de realização de cesáreas em mulheres que tenham indicação para ela, mais do que procurar atingir uma taxa específica de cesárea.
5. Ainda não são claros os efeitos das cesáreas sobre outros desfechos, tais como, morbidade materna e perinatal, resultados pediátricos, e sobre o bem-estar psicológico e social. Nestes casos, mais pesquisas são necessárias para entender os efeitos da cesárea sobre resultados imediatos e futuros.
Por fim, a OMS, após estudos recém-concluídos, propõe a utilização do sistema de classificação de Robson como um instrumento padrão a ser utilizado globalmente para avaliar, monitorar e comparar taxas de cesáreas.
A classificação de Robson é uma ferramenta que categoriza as mulheres em dez grupos baseados em suas características obstétricas, sem necessidade de incluir a indicação da cesárea. Se usada de forma contínua, esse sistema de classificação pode prover uma avaliação criteriosa do cuidado dispensado às mulheres no momento do parto e ser usada para mudança de suas práticas.
Neste sentido, a OPAS/OMS no Brasil segue estabelecendo esforços e ações em cooperação técnica com o Ministério da Saúde objetivando a redução das taxas de cesárea no Brasil e vai colaborar técnica e cientificamente para que essa classificação possa ser implementada entre os atores envolvidos na atenção obstétrica no país.
Fonte: Organização Pan-Americana da Saúde
Plano de saúde é condenado por protelar autorização de cirurgia de câncer de mama
A juíza substituta da 16ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar determinando que o B. Saúde S/A autorize a realização da cirurgia de neoplasia maligna de mama de segurada e condenou o plano a pagar o valor de R$ 10 mil como compensação por danos morais, por protelar a autorização do procedimento.
A paciente contou que solicitou ao plano de saúde a cobertura do procedimento necessário, sem receber qualquer resposta. Afirma que o profissional que a assiste tinha viagem marcada, razão pela qual a cirurgia devia ser realizada a tempo, a fim de que o médico tivesse tempo hábil para acompanhá-la no período pós-cirúrgico.
O B. Saúde afirmou que, antes de ter tempo hábil para a rotina de análise interna, a segurada ajuizou a ação. Entendeu não ter havido qualquer negativa e não ter causado danos morais a ela.
“No caso em tela, houve ilícito civil por parte da requerida, ao protelar por prazo excessivo a autorização de procedimento coberto, negando desta forma a cobertura contratual. Entendo que o ilícito da requerida, somado à sua desídia em simplesmente não se manifestar de modo tempestivo sobre a solicitação da autora, considerando-se que a requerida lida com autorizações de procedimentos necessários à manutenção da saúde e da própria vida de seus clientes, tal fato assim causou dano moral à autora, pois houve evidente desrespeito e com isso abalo à sua dignidade, além da exposição a maior risco de sua saúde, integridade física e até mesmo de sua vida”, decidiu a juíza.
Cabe recurso da sentença.
Processo : 2014.01.1.149852-6
Fonte: TJDFT/AASP
A paciente contou que solicitou ao plano de saúde a cobertura do procedimento necessário, sem receber qualquer resposta. Afirma que o profissional que a assiste tinha viagem marcada, razão pela qual a cirurgia devia ser realizada a tempo, a fim de que o médico tivesse tempo hábil para acompanhá-la no período pós-cirúrgico.
O B. Saúde afirmou que, antes de ter tempo hábil para a rotina de análise interna, a segurada ajuizou a ação. Entendeu não ter havido qualquer negativa e não ter causado danos morais a ela.
“No caso em tela, houve ilícito civil por parte da requerida, ao protelar por prazo excessivo a autorização de procedimento coberto, negando desta forma a cobertura contratual. Entendo que o ilícito da requerida, somado à sua desídia em simplesmente não se manifestar de modo tempestivo sobre a solicitação da autora, considerando-se que a requerida lida com autorizações de procedimentos necessários à manutenção da saúde e da própria vida de seus clientes, tal fato assim causou dano moral à autora, pois houve evidente desrespeito e com isso abalo à sua dignidade, além da exposição a maior risco de sua saúde, integridade física e até mesmo de sua vida”, decidiu a juíza.
Cabe recurso da sentença.
Processo : 2014.01.1.149852-6
Fonte: TJDFT/AASP
sexta-feira, 10 de abril de 2015
Concessionária de energia é condenada a ressarcir prejuízo de clínica
A Celg D foi condenada a pagar os lucros cessantes, avaliados em R$ 12 mil, à Clínica Radiológica São Marcelo, referente aos períodos em que o atendimento foi suspenso devido a queda de eletricidade. A decisão é da 2ª Câmara Cível, nos termos do voto do relator do processo, desembargador Amaral Wilson.
Para chegar ao valor indenizatório, o magistrado avaliou a quantia referente à arrecadação da clínica por um dia de funcionamento e, portanto, o valor que a autora deixou de ganhar devido à interrupção do serviço. Foram, ao todo, três quedas de eletricidade no mês de junho de 2008, que juntas somaram, praticamente, o período referente a um dia útil completo.
Segundo o Amaral, “não há dúvidas de que as falhas no fornecimento de energia elétrica ocasionou expressivo prejuízo material, restando devidamente configurados os requisitos autorizadores de sua responsabilização”.
Em primeiro grau, a Celg já havia sido condenada. A distribuidora energética interpôs apelação cível, desprovida, primeiramente, em decisão monocrática proferida por Amaral e, mais uma vez, negada pelo colegiado. (Informações: Lilian Cury – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
Para chegar ao valor indenizatório, o magistrado avaliou a quantia referente à arrecadação da clínica por um dia de funcionamento e, portanto, o valor que a autora deixou de ganhar devido à interrupção do serviço. Foram, ao todo, três quedas de eletricidade no mês de junho de 2008, que juntas somaram, praticamente, o período referente a um dia útil completo.
Segundo o Amaral, “não há dúvidas de que as falhas no fornecimento de energia elétrica ocasionou expressivo prejuízo material, restando devidamente configurados os requisitos autorizadores de sua responsabilização”.
Em primeiro grau, a Celg já havia sido condenada. A distribuidora energética interpôs apelação cível, desprovida, primeiramente, em decisão monocrática proferida por Amaral e, mais uma vez, negada pelo colegiado. (Informações: Lilian Cury – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
Ministro do STJ nega habeas corpus a médico condenado por retirada ilegal de órgãos em MG
O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus feito em favor do médico radiologista Jeferson André Saheki Skulski, acusado de remoção ilegal de órgãos de um homem em Poços de Caldas (MG).
O caso aconteceu em 2001. De acordo com a denúncia, o paciente, um homem de 41 anos, ainda estava vivo quando Jeferson Skulski e outros médicos removeram suas córneas e rins para posterior transplante, provocando sua morte. Skulski foi condenado a 18 anos de prisão em regime inicialmente fechado. A sentença condenatória decretou a prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde o desembargador relator indeferiu o pedido de liminar.
Liminar negada
No STJ, a defesa alegou falta de fundamentação para a prisão preventiva por ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Também destacou o fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes e domicílio certo e pediu a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Ao rejeitar o pedido, Gurgel de Faria destacou entendimento firmado no STJ de que não que cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância.
“Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão denegatória da liminar não ostenta ilegalidade apta a justificar manifestação antecipada desta corte superior”, concluiu o ministro.
(Informações do STJ)
Fonte: SaúdeJur
O caso aconteceu em 2001. De acordo com a denúncia, o paciente, um homem de 41 anos, ainda estava vivo quando Jeferson Skulski e outros médicos removeram suas córneas e rins para posterior transplante, provocando sua morte. Skulski foi condenado a 18 anos de prisão em regime inicialmente fechado. A sentença condenatória decretou a prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde o desembargador relator indeferiu o pedido de liminar.
Liminar negada
No STJ, a defesa alegou falta de fundamentação para a prisão preventiva por ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Também destacou o fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes e domicílio certo e pediu a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Ao rejeitar o pedido, Gurgel de Faria destacou entendimento firmado no STJ de que não que cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância.
“Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão denegatória da liminar não ostenta ilegalidade apta a justificar manifestação antecipada desta corte superior”, concluiu o ministro.
(Informações do STJ)
Fonte: SaúdeJur
Hospital é condenado a indenizar pais em R$ 139 mil por erro de diagnóstico
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de São Lourenço do Oeste que condenou um hospital a pagar mais de R$ 139 mil, por danos morais, aos pais de uma criança que faleceu nas dependências da instituição por negligência diagnóstica. Consta nos autos que os pais levaram a criança ao posto de saúde, onde foi diagnosticada com sinusite, pois apresentava febre, dor de garganta e distensão abdominal, e o médico receitou remédio para tal. O tratamento não surtiu efeito e, dois dias depois, outro profissional do posto receitou novos remédios para os sintomas, definidos desta vez como vômito e tosse.
Nesse mesmo dia, a criança foi levada ao hospital e diagnosticada com pneumonia; passou por cirurgia de emergência e faleceu no dia seguinte por insuficiência respiratória, pneumonia e infecção generalizada. De acordo com o desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, relator do acórdão, o laudo pericial confirmou que a criança foi vítima de uma sucessão de erros e insuficiência diagnóstica, o que protelou o tratamento adequado. O magistrado ressaltou ainda que nenhum dos três médicos que atenderam a criança solicitou qualquer tipo de exame.
“Assim, com base no arcabouço probatório apresentado, é de se concluir pela prática de ato ilícito por parte dos agentes estatais, que diagnosticaram equivocadamente a criança por três momentos e não requisitaram qualquer tipo de exame ambulatorial. […] Acerca do prejuízo moral sofrido pelos demandantes, este dispensa qualquer prova, pois presumida a dor pela qual passaram os pais ao ver a filha, de menos de dois anos de idade, falecer pela falta de cuidados médicos adequados”, concluiu o magistrado. A câmara também alterou a data de início dos juros para a ocasião dos fatos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.002535-7).
(Informações do TJSC)
Fonte: SaúdeJur
Nesse mesmo dia, a criança foi levada ao hospital e diagnosticada com pneumonia; passou por cirurgia de emergência e faleceu no dia seguinte por insuficiência respiratória, pneumonia e infecção generalizada. De acordo com o desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, relator do acórdão, o laudo pericial confirmou que a criança foi vítima de uma sucessão de erros e insuficiência diagnóstica, o que protelou o tratamento adequado. O magistrado ressaltou ainda que nenhum dos três médicos que atenderam a criança solicitou qualquer tipo de exame.
“Assim, com base no arcabouço probatório apresentado, é de se concluir pela prática de ato ilícito por parte dos agentes estatais, que diagnosticaram equivocadamente a criança por três momentos e não requisitaram qualquer tipo de exame ambulatorial. […] Acerca do prejuízo moral sofrido pelos demandantes, este dispensa qualquer prova, pois presumida a dor pela qual passaram os pais ao ver a filha, de menos de dois anos de idade, falecer pela falta de cuidados médicos adequados”, concluiu o magistrado. A câmara também alterou a data de início dos juros para a ocasião dos fatos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.002535-7).
(Informações do TJSC)
Fonte: SaúdeJur
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