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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Ação de religiosos contra transfusão é arquivada

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, decidiu arquivar a representação proposta pela Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová questionando a Portaria n. 92/98 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF). A norma permite a transfusão de sangue sem autorização prévia da vítima ou de representante legal em caso de perigo de vida iminente.

Na representação, a Associação afirma que a transfusão de sangue sem autorização prévia violaria o direito à liberdade de crença dos pacientes que professam a religião Testemunhas de Jeová. A Associação pede ação direta de inconstitucionalidade contra a portaria da SES/DF.

Rodrigo Janot afirma que o direito à liberdade de crença não é absoluto: ele pode ser limitado se ofender outro direito fundamental garantido na Constituição, como o direito à vida. “Caso configurada situação de risco iminente de morte, ou seja, de situação na qual a vida, direito indisponível constitucionalmente assegurado, está prestes a ser lesada, não mais será possível falar-se em direito à liberdade de religião e na necessidade de consentimento do cidadão para ser submetido à transfusão de sangue ou derivados”, sustenta.

Ao mesmo tempo, as normas do Conselho Federal de Medicina exigem que, em caso de risco de morte, os médicos adotem todas as medidas necessárias para salvar a vida do paciente. Se não fizerem isso, podem responder civil e criminalmente. O PGR lembra que vários tribunais já se manifestaram pela realização do tratamento em paciente que corre risco de morte, incluindo a transfusão de sangue em adeptos da religião Testemunhas de Jeová, ainda que sem consentimento. Segundo ele, ao recusarem a transfusão, os seguidores da religião impõem ao médico “a restrição ao exercício ético da profissão, o que equivaleria a uma autorização a que, ao exercer o direito próprio, seja violado o direito de outrem”.

(Informações da Procuradoria-Geral da República)

Fonte: SaúdeJur