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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 10 de abril de 2015

TST nega reintegração a auxiliar chamada para ocupar temporariamente vaga em hospital

Uma auxiliar de enfermagem admitida pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A apenas para substituir outro empregado durante licença saúde não será reintegrada ao emprego. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que desproveu o agravo da profissional, é válida a previsão em edital que estipula a contratação temporária.

A auxiliar foi aprovada em concurso público e seu nome constava no cadastro de reserva quando foi chamada para substituir, por tempo determinado, uma ocupante de vaga efetiva, durante o cumprimento de licença. De acordo com o edital do concurso, o candidato que aceitasse ocupar a vaga temporária, ao término do contrato, retornaria ao respectivo cadastro, preservando a ordem de classificação.

Ao fim do período, a auxiliar ajuizou ação trabalhista reivindicando a reintegração alegando que não poderia ser dispensada em razão da existência da denominada “Política de Avaliação de Desenvolvimento”, que limita o direito protestativo do empregador de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.

O caso veio parar no TST após a interposição de agravo de instrumento da trabalhadora pela análise do recurso, negado nas instâncias anteriores. Mas para o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, a possibilidade de reintegração é inviável sob pena de preterição da ordem classificatória do concurso.

Ele negou provimento ao apelo da trabalhadora ao considerar que, de acordo com o Regional, a celebração do contrato temporário ocorreu em conformidade com os artigos 443, parágrafo 2°, alínea “a”, e 445 da CLT, e que as contratações temporárias são legais e se justificam em razão da manutenção dos serviços de atendimento e de assistência à saúde prestados pelo Hospital.

A decisão foi unânime.

(Informações do TST)

Fonte: SaúdeJur