Uma auxiliar de enfermagem admitida pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A apenas para substituir outro empregado durante licença saúde não será reintegrada ao emprego. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que desproveu o agravo da profissional, é válida a previsão em edital que estipula a contratação temporária.
A auxiliar foi aprovada em concurso público e seu nome constava no cadastro de reserva quando foi chamada para substituir, por tempo determinado, uma ocupante de vaga efetiva, durante o cumprimento de licença. De acordo com o edital do concurso, o candidato que aceitasse ocupar a vaga temporária, ao término do contrato, retornaria ao respectivo cadastro, preservando a ordem de classificação.
Ao fim do período, a auxiliar ajuizou ação trabalhista reivindicando a reintegração alegando que não poderia ser dispensada em razão da existência da denominada “Política de Avaliação de Desenvolvimento”, que limita o direito protestativo do empregador de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
O caso veio parar no TST após a interposição de agravo de instrumento da trabalhadora pela análise do recurso, negado nas instâncias anteriores. Mas para o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, a possibilidade de reintegração é inviável sob pena de preterição da ordem classificatória do concurso.
Ele negou provimento ao apelo da trabalhadora ao considerar que, de acordo com o Regional, a celebração do contrato temporário ocorreu em conformidade com os artigos 443, parágrafo 2°, alínea “a”, e 445 da CLT, e que as contratações temporárias são legais e se justificam em razão da manutenção dos serviços de atendimento e de assistência à saúde prestados pelo Hospital.
A decisão foi unânime.
(Informações do TST)
Fonte: SaúdeJur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.