No Distrito Federal, aproximadamente 80% dos hospitais públicos do Distrito Federal, passíveis de ocorrência de falecimento de pacientes, já contam com um posto avançado de registro civil para expedição de atestado de óbito. A medida está em consonância com a Recomendação 18/2015, do CNJ, na qual as Certidões de óbito devem ser emitidas nos estabelecimentos de saúde onde ocorram os falecimentos. A Recomendação 18/2015 já está em vigor e estabelece que as corregedorias gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal promovam e fiscalizem a expedição do atestado de óbito no próprio hospital ou casa de saúde onde o falecimento venha a ocorrer.
A Corregedoria Nacional de Justiça busca sanar problemas e trâmites excessivos para a emissão do documento. A iniciativa da Corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, baseou-se nos resultados positivos obtidos com os Provimentos 13/2010 e 17/2012 da Corregedoria, que determinam a expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde onde se realizam partos. A recomendação leva em consideração as diferenças regionais do País, como alguns casos em que a tomada de dados do óbito necessite da participação de serviços funerários ou de empresas conveniadas.
No que tange às unidades particulares de saúde, no Distrito Federal, há apenas duas que contam com posto avançado de registro civil, a Maternidade Brasília, onde é lavrada a certidão de óbito apenas de bebês nascidos naquela maternidade ou de natimortos, e, desde o último dia 19/3, o Hospital Santa Luzia/Rede D’Or São Luiz S/A, que passou a contar com um posto avançado de Registro Civil para realizar os atos de registro de nascimento e de óbito ocorridos no hospital, mantido pelo 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília.
O TJDFT, por meio da Corregedoria de Justiça do Distrito federal, ainda, em atenção à Recomendação 18, de 2 de março de 2015, do CNJ, enviou solicitação à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF sugerindo que envide esforços para a instalação de postos avançados nos hospitais públicos que ainda não os têm, bem como aumentar a prestação desse serviço nos hospitais particulares.
(Informações do TJDFT)
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.