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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 2 de abril de 2015

STF: Conselhos são admitidos como amici curiae em ADPF sobre multas a farmácias

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 332 para admitir como amici curiae os Conselhos Regionais de Farmácia dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná.

As entidades representativas requereram ao relator da ação o ingresso como “Amigas da Corte” para atuarem no julgamento do caso em que se discute a cobrança, pelos Conselhos profissionais, de contribuições (anuidade) e multas de empresas que exploram serviços farmacêuticos.

O relator deferiu o pedido, “tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade dos entes postulantes”. Na mesma decisão, o ministro Gilmar Mendes requisitou ainda informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, responsáveis pela edição do ato questionado, bem como determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e do procurador-geral da República.

ADPF 332

Na ação, a Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA) pede que a Corte declare não recepcionados pela Constituição de 1988 dispositivos da lei que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia (Lei 3.820/1960) e da norma que atualizou, em 1971, o valor das multas impostas por estes conselhos (Lei 5.724/1971).

Os dispositivos questionados pela entidade que representa o comércio varejista de produtos farmacêuticos são o parágrafo único do artigo 22 e o parágrafo único do artigo 24 da Lei 3.820/1960, este último com a redação dada pela Lei 5.724/1971. Tais artigos permitem aos conselhos profissionais de farmácia a cobrança de contribuições (anuidade) e multas do setor econômico, caso as empresas que exploram serviços farmacêuticos não comprovem que têm, nos seus quadros, profissional farmacêutico habilitado e registrado.

(Informações do STF)

Fonte: SaúdeJur