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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 9 de abril de 2015

TJDFT: Médica que prescreveu superdosagem de medicamento é condenada

A juíza da 2ª Vara Criminal de Planaltina condenou a médica Glaydes José Leite por homicídio culposo (sem intenção de matar) praticado contra duas crianças em junho de 2012. A pena total, inicialmente fixada em 4 anos de detenção foi convertida em 2 restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal. A ré foi condenada, ainda, a pagar à mãe de cada uma das vítimas a quantia de R$135,6 mil a título de reparação por danos morais. Da sentença, cabe recurso.

Narra a denúncia que no dia 1º de junho de 2012, por volta das 13h, no Hospital Regional de Planaltina (HRP), nesta capital, a denunciada, durante atendimento médico, agindo com imperícia, prescreveu dosagem excessiva de Azitromicina aos pacientes/vítimas Paulo Henrique Siqueira dos Santos (de 5 meses de idade) e Gabrielly Tauane Rebelo Sousa (de 8 meses de idade), que apresentaram parada cardiorrespiratória. Embora socorridas, ambas não responderam às manobras de reanimação, dando causa ao resultado morte.

Para a juíza, “a condenação pleiteada pelo Ministério Público é de rigor, pois nos autos existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos imputados à ré, além do que não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em seu favor”. Segundo a magistrada, “do cotejo das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a ré, embora tenha confessado a prescrição de dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas (circunstância que, conforme os laudos de exame de corpo de delito, levou as vítimas a óbito), tentou eximir-se de responsabilidade, apontando outros elementos que teriam colaborado para o evento morte, tais como: desatenção dos demais funcionários (em especial de quem prepara e ministra o medicamento), superlotação do hospital, dentre outros. Ora, se as condições de trabalho não conferiam a segurança necessária para bem realizá-lo, a ré deveria ter sido mais diligente e atenciosa em seu ofício”, diz a juíza.

A julgadora segue registrando que “o crime culposo pode ocorrer em decorrência de imprudência, imperícia ou negligência. Espera-se de um médico que ele saiba os efeitos que a sua prescrição medicamentosa possa causar em seus pacientes. Nesse contexto, tendo a ré prescrito dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas, a qual, repita-se, as levou à morte, tenho que ela foi imperita”.

Assim, no entender da magistrada, “a ré agiu com exasperada culpabilidade em relação à espécie delitiva”, pois além de simplesmente imperita, prescreveu medicação em dosagem 12,98 vezes superior àquela recomendada para a vítima Gabrielly e 15,18 vezes superior àquela recomendada para Paulo Henrique, “o que revela extrema desatenção com a condução de seu importante trabalho. Veja-se que a imperícia é circunstância mais grave que a pura imprudência ou negligência, pois consiste na violação do dever objetivo de cuidado por aquele de quem mais se espera segurança em suas ações, o profissional”.

Diante disso, a juíza condenou a ré como incursa nas penas do artigo 121, § 3º (por duas vezes), na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. As penas de 2 anos de detenção em relação a cada uma das vítimas, a ser cumprida em regime aberto, foi unificada em uma pena privativa de liberdade de 4 anos de detenção. Contudo, “com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando se tratar de crime culposo, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito, sendo pelo menos uma delas a de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – Vepema”, decidiu a juíza.

Prosseguindo na análise do feito, a magistrada reconheceu “o grave dano moral havido pelos familiares das vítimas, o que exige do Estado uma reparação na mesma medida. Nesse contexto, tendo em vista que a sentença penal condenatória serve a fixar o ‘valor mínimo’ de reparação por danos morais, creio ser o montante requerido pelo Ministério Público, de R$135,6 mil um valor razoável aos familiares de cada uma das vítimas, até mesmo porque em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Assim, a magistrada condenou a ré a pagar a Tatiane Rabelo da Silva a quantia de R$135,6 e a Luciene Pereira dos Santos a mesma quantia, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde a presente sentença e incidentes juros de mora desde o início da fase de execução.

Processo: 2012.05.1.008653-7

(Informações do TJDFT)

Fonte: SaúdeJur