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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Conselhos não podem cobrar quitação do imposto sindical para fins de inscrição

É ilegal a exigência de certidão de quitação de imposto sindical no ato da inscrição original nos conselhos de medicina. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se manifestou sobre o tema em decisão do desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado.

Para ele, “a cobrança do imposto sindical não é responsabilidade dos Conselhos de Medicina” e “cabe ao sindicato zelar por suas contas e buscar, mediante ação executiva própria de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, CF/88), a satisfação de seu crédito. Ao Conselho compete, conforme previsão legal, disciplinar a profissão e zelar por seu exercício competente e correto”.

Com base nesse entendimento, o CFM emitiu, em janeiro deste ano, uma nota técnica orientando os conselhos regionais de medicina (CRMs) sobre o tema. O documento reforça que nem a Lei 3.268/57 (que dispõe sobre os conselhos de medicina) nem a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) preveem a exigência de prova de quitação do imposto sindical para fins de inscrição e/ou renovação do registro junto ao conselho profissional.

O SEJUR, na fundamentação da nota, seguindo o entendimento do posicionamento do TRF, reforça ainda que o Decreto 44.045/58 (que aprova o regulamento do CFM e dos CRMs) “exorbitou sua função meramente regulamentar ao fazer exigência não contemplada em lei – seja na Lei 3.268/57, seja em outra – ou na Constituição, pois impõe restrição não prevista em ato legislativo primário”.

Para mais detalhes sobre a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acesse www.trf4.gov.br e em Consulta Processual digite o número do processo 50160417120114047000.

(Informações do TRF4 e CFM)

Fonte: SaúdeJur