A participação por pelo menos um ano no Programa de Valorização Profissional da Atenção Básica (Provab) é critério válido para ingresso em programa de residência médica. A regra foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação contra o Estado de São Paulo, que não observou o requisito na classificação final de processo seletivo de residência de 2014.
Os advogados da AGU em São Paulo entraram com pedido de liminar para que o Estado aplicasse nos resultados da seleção os critérios estabelecidos na Resolução nº 03/2013, da Comissão Nacional de Residência Médica. A normativa definiu um bônus na pontuação dos candidatos que participaram do programa.
A unidade da federação alegou que a exigência seria inconstitucional, uma vez que afrontaria o inciso V do artigo 208 da Constituição Federal, segundo o qual o acesso aos níveis mais elevados do ensino se dará conforme a capacidade de cada um.
Mas a Advocacia-Geral destacou que deixar de aplicar os critérios provocaria prejuízos para os candidatos que exerceram atividades em municípios rurais junto a comunidades quilombolas, indígenas e assentamentos rurais, o que enfraqueceria as políticas públicas afirmativas voltadas à proteção da saúde básica das famílias.
Liminar
A liminar foi deferida para determinar ao Estado de São Paulo a inclusão, na classificação final da seleção para residência médica de 2014, dos critérios relativos ao Provab conforme estabelecidos pela Resolução nº 03/2013 da Comissão Nacional de Residência Médica.
Posteriormente, a AGU apontou, no entanto, que a decisão não foi cumprida, reiterando os argumentos inicialmente apresentados e explicitando que a decisão deveria abranger somente os candidatos que comprovaram o cumprimento do período mínimo de um ano no Provab no momento da respectiva inscrição.
A 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo concordou com os argumentos da AGU, julgou procedente o pedido e confirmou os termos da liminar deferida anteriormente. Entre outros pontos, a sentença ressaltou que “os incentivos conferidos aos profissionais dispostos a integrar programas como o Provab encontram amparo no princípio fundamental da dignidade a pessoa humana, consistindo um meio para se atender ao objetivo fundamental da nação”.
O entendimento favorável à aplicação do critério foi defendido pela Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 0022886-50.2013.403.6100 – 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo.
(Informações da AGU)
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.