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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Declaração da OMS sobre taxas de cesáreas

A Organização Mundial da Saúde (OMS) lançou uma nova declaração sobre as taxas de cesáreas. Neste documento, após a condução de estudos científicos, a OMS conclui que as cesáreas são efetivas para salvar vidas de mães e crianças, quando bem indicadas e feitas em ambiente seguro, mas adverte dos riscos. Como novidade, a OMS propõe que, a partir de hoje, os países e as instituições de saúde adotem o sistema de classificação de Robson como instrumento de monitoramento e comparação das taxas de cesáreas.

Neste documento, a OMS faz os seguintes conclusões:

1. As cesáreas são efetivas em salvar vidas maternas e infantis, porém somente quando realizados por indicações clínico-obstétricas.
2. Em nível populacional, taxas de cesáreas maiores do que 10% não estão associadas com reduções nas taxas de mortalidade materna e neonatal.
3. Partos cesáreos podem causar complicações significativas e, às vezes, permanentes, bem como sequelas e morte, particularmente em unidades de saúde sem capacidade apropriada para conduzir cirurgias seguras ou tratar suas complicações. As cesáreas somente deveriam ser realizadas quando houver indicação obstétrica necessária.
4. Todos os esforços devem ser feitos para prover a oportunidade de realização de cesáreas em mulheres que tenham indicação para ela, mais do que procurar atingir uma taxa específica de cesárea.
5. Ainda não são claros os efeitos das cesáreas sobre outros desfechos, tais como, morbidade materna e perinatal, resultados pediátricos, e sobre o bem-estar psicológico e social. Nestes casos, mais pesquisas são necessárias para entender os efeitos da cesárea sobre resultados imediatos e futuros.

Por fim, a OMS, após estudos recém-concluídos, propõe a utilização do sistema de classificação de Robson como um instrumento padrão a ser utilizado globalmente para avaliar, monitorar e comparar taxas de cesáreas.

A classificação de Robson é uma ferramenta que categoriza as mulheres em dez grupos baseados em suas características obstétricas, sem necessidade de incluir a indicação da cesárea. Se usada de forma contínua, esse sistema de classificação pode prover uma avaliação criteriosa do cuidado dispensado às mulheres no momento do parto e ser usada para mudança de suas práticas.

Neste sentido, a OPAS/OMS no Brasil segue estabelecendo esforços e ações em cooperação técnica com o Ministério da Saúde objetivando a redução das taxas de cesárea no Brasil e vai colaborar técnica e cientificamente para que essa classificação possa ser implementada entre os atores envolvidos na atenção obstétrica no país.

Fonte: Organização Pan-Americana da Saúde