A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma acusada de pagar pela obtenção de dois atestados médicos falsos apresentados perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo a denúncia, em outubro de 2009, um dos acusados, pedreiro, na tentativa de obter licença saúde por incapacidade física, foi flagrado apresentando falso atestado médico ao INSS. Ele também teria apresentado, cerca de 15 dias antes, outro atestado falso, visando obter o mesmo benefício previdenciário.
Os documentos teriam sido comprados de uma terceira acusada, enfermeira, autora da falsificação, após o pedreiro ter solicitado ajuda à denunciada recorrente, que seria sua “amiga de infância”. Ela teria apresentado o pedreiro à enfermeira, no intuito de facilitar a obtenção dos atestados falsos, para que ele, licenciado pelo INSS, pudesse trabalhar numa obra em sua residência.
Consta que o primeiro atestado solicitava o afastamento do pedreiro de suas atividades laborais pelo período de 15 dias e o segundo, pelo período de 10 dias. O primeiro atestado custou R$ 150,00 e o segundo R$ 100, valores pagos pela acusada recorrente à enfermeira, que se encarregou da falsificação.
A autora da falsificação utilizou impressos para atestados subtraídos de um setor de um hospital em Taboão da Serra, onde trabalhava como enfermeira. Já o carimbo do médico utilizado para falsificação havia sido extraviado ou esquecido em sua mesa, cerca de dois anos antes, quando ele fazia auditoria em um hospital em Osasco. O médico em questão negou ter assinado os atestados e foi alertado da fraude por um irmão seu que trabalhava como perito no mesmo posto médico.
Segundo se apurou, houve êxito da parte do pedreiro denunciado na apresentação do primeiro atestado ao INSS, porém, foi surpreendido em flagrante quando tentou apresentar o segundo.
Em primeiro grau, foram todos condenados com base no artigo 171, § 3º do Código Penal, pelo crime de estelionato praticado contra entidade pública.
A recorrente, amiga do pedreiro que o apresentou à autora da falsificação e pagou pelos atestados, pediu a absolvição por insuficiência de provas e alegou que não há comprovação de dolo da sua parte, já que não sabia da falsidade dos atestados, bem como não teve o intuito de causar prejuízo aos cofres do INSS. Sustenta que sua colaboração foi mínima e que a conduta dos outros dois acusados teria sido realizada de qualquer forma por eles.
Ao analisar o caso, o colegiado observa que a materialidade do delito está comprovada não havendo dúvida quanto à falsidade ideológica dos atestados. A autoria também ficou comprovada em relação à recorrente, uma vez que o pedreiro, em seu depoimento na fase policial e em juízo, declarou que foi ela quem efetuou o pagamento dos atestados e seu interesse consistia em prorrogar a licença médica dele para que trabalhasse em sua residência, conforme também afirmou a enfermeira, autora da falsificação, em seu interrogatório policial e judicial. A enfermeira informa ainda que foi procurada pela recorrente solicitando auxílio para o pedreiro e que os atestados foram entregues a ela.
Já o dolo da recorrente ficou efetivamente demonstrado porque ela estava plenamente ciente da falsidade ideológica dos atestados, uma vez que era de seu conhecimento que o pedreiro não apresentava qualquer doença incapacitante, tanto que pretendia que ele construísse a sua casa no período de afastamento que seria concedido pelo INSS.
Assim, as provas demonstram a efetiva participação da recorrente no crime, que não pode ser tida como de menor importância. Desse modo, a Turma julgadora decidiu manter a condenação a ela aplicada em primeiro grau.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2009.61.81.013529-6/SP
(Informações do TRF3)
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.