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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 23 de abril de 2015

AGU evita que SUS seja condenado por gravidez após laqueadura

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que o Sistema Único de Saúde (SUS) não pode ser obrigado a pagar indenização a paciente que ficou grávida após a realização de uma laqueadura tubária. Os advogados confirmaram que a União tem como competência apenas as ações de planejamento e apoio ao SUS, não podendo ser responsabilizada por todas as cirurgias realizadas na rede pública.

A paciente pedia indenização por danos morais e materiais alegando que, em 2012, após dar à luz por parto normal no Hospital de São Paulo, em Cianorte (PR), credenciado ao SUS, foi submetida ao procedimento de laqueadura, que segundo ela foi feito de maneira inadequada, já que em 2013 foi confirmada uma nova gestação.

Contudo, a Advocacia-Geral destacou que, antes da cirurgia, a paciente e seu parceiro assinaram termo de responsabilidade reconhecendo a possibilidade de gravidez mesmo após a realização do procedimento. De acordo com a procuradoria, tal assinatura excluí qualquer incidência de indenização por parte da União, da Secretaria de Saúde, do hospital ou do médico.

A AGU também informou que em nenhum momento a autora demonstrou que o procedimento foi feito em hospital público ou que o médico que lhe atendeu era um servidor federal.

Além disso, as diretrizes do SUS fixam a competência da União para implantar políticas públicas voltadas para a saúde, sendo inviável sua condenação por supostas irregularidades em cirurgias. De acordo com os advogados públicos, a atribuição de executar as políticas de saúde é de estados e municípios. “Compete ao município de Cianorte, através da Secretaria de Saúde, contratar e credenciar os profissionais e estabelecimentos de saúde privados que prestarão serviços ao SUS”, ressaltaram.

A AGU também defendeu que a condenação da União seria indevida e abusiva aos cofres públicos, pois significaria uma cobrança dupla, já que o procedimento foi corretamente financiado por recursos do SUS.

A 1ª Vara Federal da Maringá/PR acolheu a defesa dos advogados e rejeitou o pedido da autora. A decisão reconheceu que “a responsabilidade da União para realização dos procedimentos (parto e laqueadura) decorre de sua competência à saúde e à assistência pública, nos termos da Constituição Federal, independente da alegação de falha na realização do procedimento anterior”.

Atuou no caso a Procuradoria-Seccional da União de Maringá (PR), unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 5006511+63.2013.404.7003 – 1ª Vara Federal da Maringá/PR.

(Informações da AGU)

Fonte: SaúdeJur