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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 6 de abril de 2015

TRF3 mantém multa aplicada pela Anvisa por infração a legislação sanitária

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação interposta por um laboratório farmacêutico que solicitava a anulação de auto de infração da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O laboratório havia sido autuado por produzir folders de divulgação de medicamento sujeito à prescrição médica, com as seguintes expressões: “melhor qualidade de vida para o diabético” e “rápido início de ação”, o que contraria a legislação, nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei nº 6.437/77 e artigo 9º, da Lei nº 9.294/96.

A decisão do TRF3 ressalta que o artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição da República, assegura a livre manifestação do pensamento, impondo, contudo, limitações à propaganda comercial de medicamentos, mostrando-se necessário, assim, contrabalançar de um lado a livre iniciativa e, de outro lado, a segurança e a saúde dos consumidores, não podendo haver preponderância de interesses meramente econômicos sobre o interesse público.

Para o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Sarno, o laboratório, ao divulgar o medicamento Biologic, de venda sob prescrição médica, por intermédio do folder intitulado “Bioglic – Glimepirida”, contrariou a legislação sanitária ao realizar comparação, sem embasamento em informações comprovadas por estudos clínicos veiculados em publicações indexadas; e também por não ter apresentado referência bibliográfica que fundamentasse a utilização das expressões “Melhor qualidade de vida para o diabético” e “Rápido início de ação”.

O magistrado manteve a decisão de primeiro grau, ressaltado que não se evidencia qualquer irregularidade no trâmite do procedimento administrativo originário da lavratura do auto de infração sanitária, encontrando-se motivada a decisão administrativa proferida que apreciou o recurso interposto pela apelante.

Segundo o relator, a Anvisa respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, uma vez que, configurada a infração e podendo arbitrar a multa entre R$ 5 mil e R$ 100 mil, adotou o valor de R$ 15 mil, cumprindo, dessa forma, a função pedagógica e punitiva esperada dessa espécie de pena.

“Não vejo, portanto, qualquer vício ou irregularidade a macular a autuação lavrada e homologada pela autoridade competente, razão pela qual se mostra de rigor a manutenção da r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, finalizou.

Apelação Cível Nº 0025965-47.2007.4.03.6100/SP

(Informações do TRF3)

Fonte: SaúdeJur