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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Uso de sêmen de morto para fertilização depende de autorização por escrito

O uso de material genético congelado de doador morto depende de autorização escrita. O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou pedido de uma viúva para usar o material genético criopreservado (congelado) do seu companheiro para fins de reprodução assistida. A decisão colegiada reformou sentença que havia determinado ao Hospital Albert Einstein, responsável pelo procedimento, a liberação do material para a mulher para fertilização in vitro. O processo corre em segredo de ustiça.

A autora contou que manteve com o companheiro união estável por 14 anos e que durante esse período o casal acalentou o desejo de ter filhos, tendo o companheiro inclusive revertido com sucesso uma vasectomia. Porém, antes de concretizarem esse projeto, o homem foi diagnosticado com um câncer maligno e, por causa do tratamento a que seria submetido, em março de 2006, o casal contratou o hospital para criopreservação de seu sêmen.

Acontece que, em agosto de 2007, o homem não resistiu à doença e morreu. Meses depois, o hospital comunicou que o banco de sêmen seria desativado e pediu à mulher que providenciasse a remoção do material para outra empresa. Porém, após constatar que ela não tinha nenhuma autorização por escrito do companheiro, o hospital se negou a disponibilizar o sêmen criopreservado, o que a levou a buscar a Justiça para resolver o impasse.

Ao contestar a ação, o hospital sustentou a necessidade da manifestação por escrito ou de um testamento pelo dono do material genético para sua liberação e utilização. Questionou o fato de o armazenamento ter sido feito em 2006, enquanto o homem ainda estava vivo, afirmando que houve tempo hábil para que essa vontade fosse manifestada formalmente.

Na primeira instância, a 7ª Vara de Família de Brasília entendeu que a mulher tinha direito sobre o material e determinou sua liberação e imediata utilização para a fertilização.

Contudo, após recurso do hospital, a turma cível do tribunal, por maioria de votos, entendeu de forma diferente. Enquanto a relatora manteve a sentença, defendendo que a autorização se deu de forma tácita, o revisor divergiu, no sentido de que a autorização, nesse caso, deveria ser formal, por escrito. O voto divergente prevaleceu.

Segundo o desembargador, no Brasil, até hoje, não houve grandes avanços no que se refere à regulação jurídica das práticas de reprodução humana assistida, logo, “diante da falta de disposição legal expressa sobre a utilização de material genético criopreservado post mortem, não se pode presumir o consentimento do de cujus para a inseminação artificial homóloga post mortem, já que o princípio da autonomia da vontade condiciona a utilização do sêmen criopreservado à manifestação expressa de vontade a esse fim”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Revista Consultor Jurídico