O nascituro tem personalidade civil e é titular de direitos. Sendo assim, em caso de morte do feto, a família tem direito de receber indenização do seguro obrigatório DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A segurada, grávida, sofreu acidente de carro em 2009. O marido dela morreu e ela perdeu o bebê, além de ter sofrido várias lesões corporais. Pela morte do feto de quatro meses, ela ajuizou ação de cobrança contra a seguradora para receber indenização por morte.
Ao julgar o caso, a 2ª Vara Cível de Rio do Sul (SC) condenou a seguradora a pagar R$ 13,5 mil. Já o Tribunal de Justiça de Santa Catarina derrubou a decisão, sob argumento de que a personalidade jurídica do feto somente advém do nascimento com vida. “O nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende, diretamente, do seu nascimento com vida”, segundo o acórdão.
Para o ministro Salmão, porém, a segurada não busca direitos patrimoniais do feto, mas direito próprio da mãe ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. No caso de morte, segundo Salomão, “por razões óbvias”, a pessoa do beneficiário do seguro não coincide com a da vítima do sinistro.
“O artigo 4º da Lei 6.194/1974 (com a redação vigente à época) reconhece expressamente que a indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados", afirmou.
Salomão reconhece que há muitas divergências sobre a situação jurídica do feto. Ele aponta três teorias principais: natalista, cuja personalidade jurídica só se inicia com o nascimento; concepcionista, segundo a qual a personalidade jurídica já começa com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento; e personalidade condicional, que prevê que personalidade jurídica começa com o nascimento, mas o feto titulariza direitos submetidos a condição suspensiva, ou direitos eventuais.
Para o relator, o ordenamento jurídico aponta sinais de que não há a vinculação entre o feto com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos. “A principal conclusão é a de que, se a existência da pessoa natural tem início antes do nascimento, nascituro deve mesmo ser considerado pessoa, e, portanto, sujeito de direito, uma vez que, por força do artigo 1º [do Código Civil], toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Alinhamento
O ministro afirmou que, “ao que parece”, o ordenamento jurídico como um todo alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro. Em relação ao fato de nem todos os direitos poderem ser titularizados ou exercidos pelo feto, Salomão disse não ser relevante para a constatação de que ele pode ser considerado uma pessoa.
Isso porque nem todas as pessoas exercem de forma plena todos os direitos, como é o caso dos incapazes e presos. Dessa forma, ele votou para que a seguradora fosse condenada a pagar o seguro, reformando a decisão do TJ-SC, sendo acompanhado por unanimidade.
REsp 1.415.727-SC
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.