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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Doadora de sangue será indenizada por conta de resultado "falso-positivo" de HIV

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por maioria de votos, manteve sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual que mandou o Estado de Goiás pagar R$ 30 mil a D. R da C. R., a título de indenização por danos morais. Ao se submeter a exames laboratoriais preventivos para a doação de sangue no Hemocentro de Goiás, D. foi informada que o laudo apontou positivo para HIV. Ao refazer o exame, foi detectado erro de diagnóstico. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.

D. contou que, após ser informada do resultado positivo para AIDS, não foi orientada a realizar exames complementares. O Estado de Goiás alegou ausência de provas de que o médico que realizou o exame seja servidor público estadual. Segundo ele, os exames eram de triagem sorológica, portanto, não poderia se aplicar para fins diagnósticos. Para o Estado, não é possível invocar sua responsabilidade objetiva, pela ausência de provas acerca da omissão. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.

O desembargador observou que D. conseguiu demonstrar o fato lesivo praticado por negligência e imprudência dos funcionários do Hemocentro, além do nexo de causa e efeito entre ele e os danos morais que lhe foram causados. Fausto Moreira destacou que a AIDS é uma doença grave, seja no âmbito clínico, seja no âmbito moral. De acordo com ele, a doença "praticamente decreta a morte social de quem possui o vírus, em razão do preconceito, da incompreensão, do isolamento, levando a vítima às raias da loucura, sem esperança de vida, ainda que haja nos dias atuais políticas públicas visando amenizar tais sofrimentos". O magistrado entendeu que essa sensação é suficiente para causar alterações e sérios transtornos, além de atingir o lado imaterial do sujeito que, agredido, deve ser reparado.

Fausto Moreira julgou que o valor fixado na sentença original foi correto. "Em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os fatos expostos, julgo que a indenização arbitrada se faz suficiente para compensar o mal causado à autora e reprimir práticas ilícitas como a vertente", destacou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Laudo de HIV (AIDS) positivo. Nexo de causalidade constatado. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Dever de indenizar. Redução do valor indenizatório. Icomportabilidade. Sucumbência. 1. Consoante entendimento previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, estabelece que o Estado responderá pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva). 2. Uma vez comprovado pela vítima, o fato lesivo praticado por negligência e imprudência dos funcionários do HEMOCENTRO e, o nexo de causa e efeito entre ele e os danos morais que lhe foram causados, indubitavelmente exsurge o dever de o Estado de Goiás indenizá-la. 3. Não obstante o valor arbitrado a título indenizatório não se mostre capaz de suplantar a dor sofrida pela vítima, constatando-se que a sentença hostilizada bem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando de tal fixação, a sua manutenção é medida que se impõe. 4. Mantém-se, de igual forma, a condenação honorária, porquanto fixada em consonância com os preceitos do § 4º, do artigo 20 do Codex de Ritos, mormente por não ter havido qualquer modificação do julgado por força do presente impulso. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida."

Processo: 201194704409

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás