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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Médico terá de indenizar mãe por se recusar a tratar seu filho

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por unanimidade de votos, reformou sentença do juízo de Rio Verde e condenou um médico daquela cidade a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil a N. E. S.. Ele era o pediatra do filho de N., mas se recusou a tratá-lo devido a um desentendimento entre N. e sua secretária. O relator do processo foi o desembargador Norival Santomé (foto).

O pedido de indenização foi julgado improcedente, na primeira instância, o que levou N. a recorrer. Ao analisar o recurso, o desembargador entendeu que "o constrangimento sofrido pelos autores não se limitou a meros dissabores da vida moderna". Para o magistrado, o caso é de responsabilidade subjetiva, causado por ato ilícito do médico. Ele reconheceu a culpa, o nexo de causalidade e o resultado lesivo, evidenciando assim, o dever de indenizar.

Norival Santomé destacou que, ao interromper bruscamente uma consulta médica, sob o argumento que a mãe do paciente estava transtornada, o médico violou o Código de Ética Médica que, em seu artigo 36, parágrafo primeiro, estabelece que o médicos tem o direito de abandonar paciente sob seus cuidados, desde que "comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder".

O magistrado observou que, no caso, o médico não assegurou a continuidade do tratamento da criança. "O apelado agiu com desídia e causou à parte autora danos capazes de afetar sua integridade física, em vista da brusca interrupção do tratamento, surgindo, destarte, o dever de indenizar".

O caso

Consta dos autos que o filho de N. era paciente do pediatra desde o início de sua vida. Aos dois meses de idade a criança teve meningite e N. o levou ao consultório para ser tratado. Ao chegar ao local, ela exigiu preferência no atendimento e se desentendeu com a secretária, por acreditar que ela estava dificultando o atendimento. Por considerar que sua secretária foi tratada com desrespeito, o pediatra decidiu que não iria concluir a consulta e que não mais queria a criança como paciente.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação de reparação de danos. Desídia do profissional médico. Violação ao código de ética médica. Demonstração dos requisitos. Danos morais devidos. I - A responsabilidade civil decorrente da desídia do profissional médico que viola o Código de Ética Médica é de natureza subjetiva, sendo necessário para sua caracterização a efetiva demonstração do dano causado ao paciente, da conduta culposa e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo experimentado. Evidenciados tais requisitos, assentado se encontra o dever de indenizar. II - Demonstrada a dor, a angústia, o sofrimento e o desequilíbrio da normalidade psíquica causados pelo ato lícito, impõe-se a condenação pelos abalos morais, cujo arbitramento deve se dar mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade da vítima e capacidade do causador do dano, impondo-se a condenação em R$ 10.000,00 corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. III - Caracterizada a sucumbência do Réu/Apelado deve este arcar com as custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Apelação cível conhecida e parcialmente provida." (201092568905)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goias