Embora o Ministério da Saúde proíba o fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, produtos com esse perfil podem ser importados para consumo particular. E, se um plano de saúde assume a obrigação de prestar assistência à saúde de um cliente, cabe à empresa bancar a droga. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que a operadora Amil custeie um medicamento.
O plano de saúde já havia sido condenado em primeira instância a fornecer um remédio chamado Brentuximab Vedotin (Adcetris) para um paciente que tem linfoma de Hodgkin, um tipo de câncer. Segundo o advogado Julius Conforti, do Araújo, Conforti e Jonhsson Sociedade de Advogados, o jovem de 24 anos havia passado por três tipos diferentes de quimioterapia convencional, com medicamentos comercializados no Brasil, e a sessões de radioterapia, mas a doença continuava a progredir.
No ano passado, ele já havia conseguido uma liminar favorável para ter acesso ao medicamento. A ré tentava derrubar a decisão e se dizia proibida por lei de fornecer a droga, porque importar produto sem registro na Anvisa consistiria em infração sanitária. Além disso, disse que o fornecimento não está incluso no contrato do plano.
Para o desembargador Elcio Trujilo, relator do caso, “a recusa [da empresa] representa restrição a direito fundamental inerente à natureza da relação”. Como a própria Anvisa permite que pessoas físicas importem produtos para uso individual, ele avaliou que não havia problema na compra do medicamento.
Ele apontou ainda dois entendimentos consolidados no TJ-SP: segundo a Súmula 95, a prescrição médica impede que se negue cobertura a medicamentos associados a tratamento quimioterápico. A Súmula 102 rejeita o argumento de que tratamentos com natureza experimental não podem ser custeados.
1043649-38.2013.8.26.0100
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.